TJPI - 0802518-49.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802518-49.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21411097) interposto nos autos do Processo n° 0800761-18.2020.8.18.0067, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 17141123, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o(a) autor(a) tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2.
Não há que se falar em expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação do recebimento do valor pela autora, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em observância ao disposto na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que, no caso em apreço, não o fez. 3.
A parte apelante sustentou a ocorrência de decadência, bem como, de prescrição da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico. 4.
Entretanto, por tratar-se de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. 5.
De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 6.
No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda haveriam de cessar em fevereiro de 2023, tendo a autora/apelada ajuizado a ação em 20 de julho de 2022.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 7.
O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 8.
A instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 9.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 10.
Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 11.
Quantum indenizatório mantido. 12.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 13.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 14.
Correção de ofício. 15.
Recurso conhecido e improvido.".
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada, id. 21720107, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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26/03/2025 10:14
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:38
Desentranhado o documento
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10/02/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 18:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 12:40
Expedição de intimação.
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03/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:29
Juntada de petição
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24/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/10/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:51
Determinada diligência
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01/07/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 08:28
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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