TJPI - 0800388-42.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA FIRMINO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800388-42.2023.8.18.0047 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIA FIRMINO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21846147) interposto nos autos do Processo n° 0800388-42.2023.8.18.0047, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 21091368, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO IRREGULARES.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
CONTRATOS NULOS.
COMPROVAÇÕES DOS CRÉDITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade das contratações e o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - O apelante acostou aos autos contratos irregulares. 4 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo os contratos sido regularmente formalizados. 5.
Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Sentença reformada. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940, do CC.
Intimado (id. 22923435), o Recorrido manifestou-se pelo não reconhecimento e desprovimento do recurso especial em suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940, do CC, visto que o contrato vergastado apresenta contundentes indícios de regularidade, não se justificando, portanto, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro as parcelas referentes ao contrato.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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09/04/2025 11:53
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:17
Juntada de petição
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17/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA FIRMINO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:59
Juntada de petição
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14/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:49
Conhecido o recurso de ANTONIA FIRMINO - CPF: *52.***.*67-15 (APELANTE) e provido em parte
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19/10/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800388-42.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 22:06
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA FIRMINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 21:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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