TJPI - 0800388-42.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800388-42.2023.8.18.0047 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIA FIRMINO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21846147) interposto nos autos do Processo n° 0800388-42.2023.8.18.0047, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 21091368, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO IRREGULARES.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
CONTRATOS NULOS.
COMPROVAÇÕES DOS CRÉDITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade das contratações e o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - O apelante acostou aos autos contratos irregulares. 4 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo os contratos sido regularmente formalizados. 5.
Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Sentença reformada. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940, do CC.
Intimado (id. 22923435), o Recorrido manifestou-se pelo não reconhecimento e desprovimento do recurso especial em suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940, do CC, visto que o contrato vergastado apresenta contundentes indícios de regularidade, não se justificando, portanto, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro as parcelas referentes ao contrato.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/05/2024 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA FIRMINO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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