TJPI - 0801526-59.2020.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
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Movimentações
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801526-59.2020.8.18.0076 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21547398) interposto nos autos do Processo n.º 0801526-59.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20980324, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO.
SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE ENERGIA DE MADEIRA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2.
Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições. 3.
O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. 4.
Recurso conhecido e improvido.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950, do CC, art. 14, §3º, do CDC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22950142). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida, que sequer foram provados nos autos, afastando a configuração da responsabilidade, ainda que objetiva, da parte, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos morais em favor do Recorrido.
Adiante, razões do apelo aduzem violação ao art. 944, do CC, alegando que, nos termos do dispositivo, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral, assim, deve-se reduzir o valor fixado no caso, a fim de que seja ajustado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil objetiva da Recorrente, diante da demonstração de abalo moral, por ofensa à dignidade da pessoa humana experimentada pelo Recorrido, em razão das oscilações e falta de energia elétrica decorrentes da má prestação do serviço pela concessionária, por conta da não realização da manutenção adequada da rede, caracterizando dano a ser indenizado, tendo em vista a comprovação do nexo causal, cujo valor foi considerado razoável à luz da extensão do dano, conforme se verifica, conforme se verifica, in verbis: “Portanto, a controvérsia recursal consiste em verificar a existência de ato ilícito por parte do apelante derivado da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica e a utilização de postes de madeira, de modo a configurar o dever de reparar eventuais danos morais.
No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. (…) Neste viés, a teor do que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 414/2010, em seu artigo 15, compete a distribuidora o dever de adotar todas as providenciais para viabilizar o fornecimento elétrico de forma regular.
No caso dos autos, o protocolo de abaixo-assinado (Id.) informado na inicial comprova a tentativa dos moradores da localidade, incluindo o autor, em solucionar a questão administrativamente.
Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições.
Assim, as oscilações e falta de energia elétrica advinda de ausência de manutenção na rede adequada, causa abalo que extrapola o aborrecimento oriundo de um simples descumprimento de obrigação contratual. (…) A situação dos autos revela ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o reconhecimento da angústia sofrida por pessoa de baixa renda, idoso, que depende de recursos elétricos para o mínimo de conforto que, saliente-se, não se trata de luxo, mas de meios de manutenção de qualidade de vida.
A fixação de verba compensatória deve se submeter aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além do que devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, e vedação ao enriquecimento ilícito.
O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.”.
Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos morais sofridos pelo Recorrido, bem como para avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Ainda, a Recorrente aduz que a manutenção do julgado incorreria em violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, arts. 949 e 950, do CC, e ao art. 14, §3º, do CDC, contudo, a parte não expõe objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, sem sequer alegar como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súmula 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:36
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:53
Juntada de ata da audiência
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09/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 04/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 11:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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