TJPI - 0805484-55.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805484-55.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Apelação Cível.
Ação de ressarcimento.
Conta vinculada ao PASEP.
Termo inicial da prescrição.
Ciência inequívoca do dano.
Tema 1150 do STJ.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão do mérito.
Prequestionamento.
Embargos conhecidos e não providos.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão que, ao julgar apelação cível, anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão de ressarcimento e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
O banco alega omissão e obscuridade no acórdão, ao sustentar que a ciência do dano pelo autor teria ocorrido no momento do saque, e não na data de obtenção dos extratos.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
Questão em discussão As questões em análise consistem em: (i) verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à interpretação do Tema 1150/STJ; (ii) definir se o acórdão enfrentou adequadamente a alegação de que a prescrição teria iniciado no momento do saque da conta PASEP; (iii) apurar se os embargos foram utilizados indevidamente como meio de rediscutir o mérito da decisão colegiada; (iv) analisar o cabimento do prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado reconheceu, com base no Tema 1150 do STJ, que o prazo prescricional é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do saque indevido, a qual, no caso concreto, se deu em 21/06/2019, data em que o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP.
A alegação de que a ciência do dano ocorreu em 1998, no momento do saque, foi devidamente analisada e afastada, à luz da prova documental e da jurisprudência aplicável.
Não há omissão nem obscuridade, mas sim tentativa de revisitar matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
Para fins recursais, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Teses de julgamento: Não há omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada a tese jurídica controvertida, com base em jurisprudência consolidada (Tema 1150/STJ).
A discussão sobre a data de ciência do dano foi enfrentada com base em prova documental, sendo incabível reexame da matéria fática nesta via.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mesmo quando travestidos de alegações de omissão.
O prequestionamento está atendido mediante a invocação dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
ACORDÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento opostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO, contra o v. acórdão prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular prosseguimento do feito.
Na origem, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI havia julgado extinta a ação, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória, aplicando o prazo decenal a partir da data do saque efetuado em razão da aposentadoria.
O autor apelou, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que teve ciência inequívoca do saque indevido na conta do PASEP, fato que, segundo a inicial, ocorreu somente em 21/06/2019, quando obteve os extratos bancários da referida conta.
O colegiado, por unanimidade, acolheu parcialmente o apelo para anular a sentença, reconhecendo que a ciência do dano é o marco inicial do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ.
O Banco do Brasil, ora embargante, insurge-se contra o acórdão por meio dos presentes embargos, alegando omissão e necessidade de prequestionamento.
Sustenta, em síntese: a) Que o v. acórdão não enfrentou de forma suficiente o argumento de que o autor já tinha ciência dos valores da conta desde 1998, data do saque; b) Que a decisão não justificou a adoção da data da obtenção dos extratos como marco inicial da prescrição; c) Que houve omissão sobre a tese firmada no Tema 1150 do STJ, bem como sobre dispositivos legais e constitucionais suscitados; d) Que a falta de enfrentamento de todos os fundamentos trazidos pelo embargante compromete a possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário; e) Por fim, requer que seja reconhecido o prequestionamento explícito das matérias de direito envolvidas.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Não vislumbro, contudo, a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, com base na teoria da actio nata e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que estabelece: “O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), contados a partir da data em que o titular comprovar ter tomado ciência do dano.” O acórdão reconheceu, com base nos elementos constantes dos autos, que a ciência inequívoca do saque indevido somente se deu em 21/06/2019, quando o autor obteve acesso aos extratos da conta do PASEP.
A conclusão decorreu de valoração objetiva da prova documental, sem qualquer omissão quanto ao fundamento decisório adotado.
O fato de o embargante defender entendimento diverso — de que o autor já teria ciência dos valores desde o saque efetuado no momento da aposentadoria — não torna a decisão omissa ou contraditória.
Trata-se de mero inconformismo com a valoração judicial dos fatos e da prova, matéria própria de recurso, não de embargos de declaração.
No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dessa forma, eventual ausência de menção expressa a artigos legais não compromete o acesso às instâncias superiores, estando atendido o requisito do prequestionamento pela simples oposição dos embargos.
Não há, portanto, qualquer vício na decisão que justifique o acolhimento do presente recurso integrativo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Registre-se, para fins de eventual prequestionamento, que todos os dispositivos legais indicados pelo embargante estão devidamente enfrentados na fundamentação do acórdão e nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/02/2021 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:15
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
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27/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
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29/08/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 17:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 15:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2020 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:55
Juntada de Certidão
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24/06/2020 16:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/05/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:21
Conclusos para despacho
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01/04/2020 16:20
Juntada de Certidão
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03/03/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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02/03/2020 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 08:44
Declarada incompetência
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28/02/2020 16:58
Conclusos para decisão
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28/02/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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