TJPI - 0800487-60.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 16:41
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 16:41
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800487-60.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum proposto por MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, no qual a parte autora pleiteava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A demanda foi julgada procedente em sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em grau recursal, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pelo banco réu, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Conforme certificado nos autos, o acórdão transitou em julgado em 21 de novembro de 2024.
Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta, juntada aos autos sob o ID 67827851, informando que transacionaram amigavelmente para pôr fim à presente demanda, mediante o pagamento de R$18.560,00.
Consta dos autos o comprovante de depósito judicial do valor acordado (ID 68529470).
A parte autora peticionou requerendo a expedição de dois alvarás: um no valor de R$ 10.393,60 (dez mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) em seu nome, e outro no valor de R$ 8.166,40 (oito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos) em nome de seu advogado, correspondente a 30% do valor principal acrescido dos 20% de honorários sucumbenciais, conforme contrato de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que as partes são capazes e que o acordo entabulado não apresenta qualquer vício de consentimento, tendo sido firmado de maneira voluntária.
O objeto da transação é lícito e as condições nela estabelecidas não ofendem o ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes, estando em consonância com o disposto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Quanto ao pedido de expedição de alvarás em separado, reconheço a legitimidade do pleito, uma vez que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado, mediante juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o direito de receber diretamente a verba honorária contratual, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme pactuado.
Expeçam-se os seguintes alvarás judiciais da forma requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
08/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:16
Homologada a Transação
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25/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de decisão
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05/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2022 23:59.
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27/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 22:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 22:09
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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07/03/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
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11/02/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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