TJPI - 0801972-19.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
13/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801972-19.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rosa Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A.
O juízo de origem reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé, revogando a gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, nulidade do contrato celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) apurar o direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) definir a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) analisar a revogação do benefício da gratuidade da justiça; e (v) aferir a configuração de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta deve observar as exigências do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1954424/PE) e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A ausência de assinatura a rogo no contrato juntado pelo Banco PAN S.A. compromete sua validade, não sendo suficiente a simples comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta da autora para legitimar a contratação. 4.
A nulidade do contrato implica na inexistência de obrigação válida que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, gerando o dever de devolução dos valores cobrados indevidamente. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva e da cobrança baseada em contrato nulo, não sendo exigida a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6.
A responsabilidade civil do banco é objetiva e in re ipsa, sendo presumido o dano moral em razão da redução indevida da renda da autora por descontos realizados com base em contrato inválido. 7.
O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes consolidados da 3ª Câmara Especializada Cível. 8.
A correção monetária da indenização por danos morais deve observar o IPCA a partir do arbitramento, e os juros de mora incidem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. 9.
A compensação do valor efetivamente depositado (R$ 1.384,40) deve preceder o cálculo da repetição do indébito, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito. 10.
Inexistem elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de comprovação de modificação na situação financeira da parte autora. 11.
A improcedência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo legítimo o exercício do direito de ação para apurar descontos não reconhecidos em benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. 2.
A cobrança baseada em contrato nulo impõe ao fornecedor o dever de restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
A responsabilidade civil do banco por descontos indevidos com base em contrato nulo é objetiva e acarreta a reparação por danos morais in re ipsa.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movido em face de BANCO PAN S.A. que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.
Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a revogação do benefício da justiça gratuita é indevida por ausência de comprovação de modificação patrimonial da parte autora; ii) não houve litigância de má-fé, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação para apurar descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário; iii) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do banco, por não observar as formalidades legais na celebração do contrato com pessoa analfabeta; iv) o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; v) houve falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, independentemente de comprovação do abalo, por se tratar de dano in re ipsa .
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, com a procedência dos pedidos de inexistência do débito, devolução do indébito em dobro e danos morais.
Contrarrazões do Apelado, ID n° 53030520.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante a comprovação que aufere apenas um salário mínimo proveniente de sua aposentadoria por idade.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato n° 335179456-9.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.
De antemão, verifico que o Requerente, ora Apelante, não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.
Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato impugnado (ID de origem n° 43451865), todavia, apesar de constar assinatura duas testemunhas, é ausente a assinatura do rogado, o que não é suficiente para validar a contratação.
Assim, o Banco réu sequer fez prova da celebração do contrato válido, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora (ID de origem n° 43451868) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo.
Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante. 2.2. o direito da parte Autora à repetição do indébito No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo de R$ 1.384,40 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID de origem n° 43451868), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Ademais, não há que se falar em devolução de qualquer outro valor, tendo em vista que o contrato não respeitou as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, sem a contratação válida.
A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a contratação respeitando as formalidades legais.
Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.
A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.
Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano.
No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.
Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.
Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado. 2.4.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. 2.5.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor, com base nas súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por analfabeto, sem respeito aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 1.384,40), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; v) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; vi) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do § 4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
21/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:46
Conhecido o recurso de ROSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*57-10 (APELANTE) e provido
-
24/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 12:34
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 07:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:00
Juntada de informação
-
22/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:19
Conhecido o recurso de ROSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*57-10 (APELANTE) e provido em parte
-
13/10/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 09:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801972-19.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 07:54
Conclusos para o Relator
-
17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/02/2024 08:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800574-78.2021.8.18.0033
Banco C6 Consignado S/A
Joao Lisboa Neto
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2021 09:52
Processo nº 0801270-83.2022.8.18.0032
Maria do Carmo Moura
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 16:12
Processo nº 0801356-13.2022.8.18.0078
Jose Dantas do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 10:11
Processo nº 0801356-13.2022.8.18.0078
Jose Dantas do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2022 12:02
Processo nº 0800004-41.2018.8.18.0084
Carlos Henrique da Silva
Banco Pan
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2018 13:29