TJPI - 0000332-02.2016.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:52
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0000332-02.2016.8.18.0075 RECORRENTE: WELITON MAGALHÃES COELHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 21255177) interposto nos autos do Processo 0000332-02.2016.8.18.0075, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão (Id. 15833586) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DA DOSIMETRIA.
DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE.
DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Preliminarmente, as defesas alegam que o termo de declaração prestado pelo acusado ITALLO DE SOUSA SILVA é estranho aos fatos apurados nos autos, vez que relata acontecimentos referentes ao dia 27/06/2016, ao passo que o delito apurado neste feito ocorreu em 29/04/2016, sendo, contudo, utilizado pelo juiz a quo para condenar os apelantes.
Aduzem que estaria configurada a nulidade por cerceamento de defesa, devendo ser determinado o imediato desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal.
Quanto ao ponto, insta consignar que o inquérito policial é, tão somente, peça de informação, prescindível para o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em nulidade das declarações colhidas perante a Autoridade Policial, mormente por não vigorar nesta fase inquisitiva os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida. 2.
Os apelantes foram presos quando a Polícia Civil, informada dos acontecimentos e das características dos agentes, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, no dia 28/06/2016, ambos foram localizados armados, com uma motocicleta, capacetes e vestes semelhantes as descritas.
Ato contínuo, a vítima foi convocada para o ato de reconhecimento pessoal, oportunidade em que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a arma utilizada na prática delituosa, o capacete com viseira, bem como os dois indivíduos como os autores do delito praticado, individualizando a conduta de cada um, já que manteve contato visual e verbal com eles.
A ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Itallo de Sousa Silva foi o responsável por subtrair os seus pertences e estava na posse da espingarda , enquanto Weliton Magalhães era o condutor da motocicleta, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, estando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesas. 3.
No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal.
Com efeito, para agravar a referida circunstância judicial, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.
Devida, portanto, a neutralização do vetor consequências do crime para o ora apelante, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico. 4.
O depoimento da vítima atesta que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem à vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu na condução do veículo, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.
Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.
Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 5.
Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Por fim, no que se refere a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tem-se que, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal.
Já o direito de recorrer em liberdade já foi reconhecido e determinado no bojo do decreto condenatório, razão pela qual a análise do pedido de permanecer em liberdade resta prejudicado por ausência de interesse recursal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15934145), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de id. 20564063.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 155,156 e 386, V, do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 22317648), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 155,156 e 386, V, do CPP, sob o fundamento de que deve ser feito uma revaloração das provas, uma vez que inexistente elementos comprobatórios de ter o réu concorrido para a infração penal.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que a materialidade delitiva restou incontroversa, tendo em vista a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva do Recorrente, in verbis: Inicialmente, a defesa do réu ITALLO DE SOUSA SILVA pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito, já que “no momento do reconhecimento já levou a vitima e lhe apresentou os capacetes, espingarda já lhe indagando se as reconheciam, o que macula o procedimento de forma que este deve ser considerado nulo de pleno direito”, bem como pelo depoimento frágil da vítima na fase judicial.
Por sua vez, a defesa do réu WELITON MAGALHÃES COELHO alega que a sentença foi toda fundamentada no termo de declaração prestado pelo também acusado ITALLO DE SOUSA SILVA e no depoimento frágil da vítima.
Inicialmente, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva dos apelantes.
A vítima Maria Francilda em seu depoimento judicial gravado em mídia DVD-R acostado aos autos, declarou: “(...) QUE os dois indivíduos que lhe roubaram são os que se encontram preso nesta Delegacia de Polícia; QUE a arma utilizada no dia do assalto (29/04/2016) é a mesma que foi apreendida por policiais em posse dos dois homens presos na manhã do dia 28/06/2016; QUE reconheceu o capacete com a viseira quebrada de um dele; QUE reconhece os dois homens presos como sendo os autores do delito praticado contra a declarante(...).” Os apelantes foram presos quando a Polícia Civil, informada dos acontecimentos e das características dos agentes, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, no dia 28/06/2016, ambos foram localizados armados, com uma motocicleta, capacetes e vestes semelhantes às descritas.
Ato contínuo, a vítima Maria Francilda Vieira foi convocada para o ato de reconhecimento pessoal, oportunidade em que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a arma utilizada na prática delituosa, o capacete com viseira, bem como os dois indivíduos como os autores do delito praticado, individualizando a conduta de cada um, já que manteve contato visual e verbal com eles.
Confira-se: (…) QUE um dos indivíduos, o que estava na garupa da referida motocicleta, estava com uma arma de fogo, sendo uma espingarda, com o cano curto, cabo de madeira, usava jaqueta preta e também capacete; QUE o referido indivíduo que portava arma, tinha olhos grandes e avermelhados, pele de cor clara, um pouco alto e magro; QUE outro indivíduo, o que estava conduzindo, usava um capacete sem viseira, pele de cor morena, um pouco mais alto que o segundo; (...) A ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvida, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Itallo de Sousa Silva foi o responsável por subtrair os seus pertences e estava na posse da espingarda, enquanto Weliton Magalhães era o condutor da motocicleta, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, estando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesas.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/05/2025 10:20
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 11:47
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2024 08:11
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ITALLO DE SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ITALLO DE SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ITALLO DE SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000332-02.2016.8.18.0075 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000332-02.2016.8.18.0075 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única EMBARGANTE: Weliton Magalhães Coelho ADVOGADO: Gilvan José De Sousa (OAB/PI nº 10.710) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão, erro material ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04/10 a 11/10/2024. -
14/10/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 14:43
Juntada de manifestação
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 15:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000332-02.2016.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ITALLO DE SOUSA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, WELITON MAGALHAES COELHO Advogado do(a) EMBARGANTE: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 13:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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17/09/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 20:01
Expedição de intimação.
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06/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ITALLO DE SOUSA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
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26/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
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26/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
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16/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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12/03/2024 16:20
Conhecido o recurso de WELITON MAGALHAES COELHO - CPF: *31.***.*81-37 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 16:20
Conhecido o recurso de ITALLO DE SOUSA SILVA - CPF: *53.***.*58-14 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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14/08/2023 12:22
Conclusos para o Relator
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14/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:11
Conclusos para o Relator
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25/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:18
Expedição de notificação.
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27/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:50
Expedição de intimação.
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13/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:22
Conclusos para o Relator
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09/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:14
Expedição de intimação.
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22/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:05
Conclusos para o relator
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25/04/2023 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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13/04/2023 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 20:39
Conclusos para o Relator
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30/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:41
Conclusos para o Relator
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28/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Expedição de notificação.
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03/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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