TJPI - 0757759-05.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA NASCIMENTO em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 19:47
Juntada de outras peças
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14/09/2021 19:40
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 19:40
Baixa Definitiva
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14/09/2021 19:40
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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13/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 08:29
Expedição de intimação.
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10/08/2021 08:29
Expedição de intimação.
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30/07/2021 09:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757759-05.2020.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757759-05.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio Marcos da Silva do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Brito RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu. 2. A materialidade do delito restou evidenciada pelo auto de exame cadavérico. A prova oral transcrita na sentença indicou que o recorrente conduziu o executor dos disparos de arma de fogo até o local do crime e em seguida deu fuga a ele, mesmo após ver a prática do homicídio, o que em tese demonstra anuência/contribuição com prática criminosa e a existência de indícios suficientes a autorizar a pronúncia. 3. Inexistindo prova incontroversa acerca da ausência de adesão voluntária/liame subjetivo da conduta do recorrente a do autor material dos disparos, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri. 4.
Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Marcos da Silva do Nascimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de junho aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. -
29/07/2021 06:09
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DA SILVA NASCIMENTO (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/06/2021 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2020 17:52
Conclusos para o Relator
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13/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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