TJPI - 0757784-18.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0757784-18.2020.8.18.0000 RECORRENTE: ANDERSON DE SOUSA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0757784-18.2020.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
OMISSÃO NO JULGADO.
DECISÃO DO STJ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
NEGADO PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, no tocante à tese de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, portanto não haveria comunhão de desígnios, concurso de pessoas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) analisar a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta nos autos a decisão do STJ que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para sanar omissão referente à tese defensiva de ausência de elemento subjetivo do tipo por parte do recorrente.
Diante disso, no tocante à tese de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, o fato do embargante esperar do lado de fora do estabelecimento enquanto via as pessoas deitadas no chão, dando suporte à execução e ao pilotar a moto no momento da fuga, garantiu o desfecho da empreitada delitiva, permitindo colocá-lo na condição de coautor do crime em questão.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 18 e 157, do CP.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 22045280. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aponta violação aos arts. 18 e 157, do CP, salientando que não há a presença do elemento subjetivo no caso dos autos com relação a Anderson de Sousa Silva, uma vez que o mesmo desconhecia a intenção dos corréus de subtrair o patrimônio da vítima.
No entanto, o Órgão Colegiado entendeu que o fato do recorrente esperar do lado de fora do estabelecimento, observando as pessoas deitadas e em seguida pilotar a moto para fuga, deixa-o na condição de coautor do crime, motivo pelo qual não procedem os argumentos do recorrente, conforme segue: Cumpre ressaltar que, quando interrogado, o embargante afirmou que os 3 (três) andavam em sua moto, ficando do lado de fora do comércio.
Afirmou, ainda, que viu pessoas deitadas e, logo após, Dalisson e Silvestre vieram correndo assustados, dizendo acelera, empreendendo em fuga.
Ademais, o embargante afirmou que sabia que Silvestre estava armado.
Apesar do argumento defensivo de que o embargante desconhecia a intenção delitiva, o fato de esperar do lado de fora do estabelecimento enquanto via as pessoas deitadas no chão e pilotar a moto no momento da fuga garantiu o desfecho do delito, permitindo colocá-lo na condição de coautor do crime em questão.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado, ao determinar os fundamentos da condenação pelo delito de roubo.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:54
Expedição de intimação.
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19/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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12/10/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757784-18.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA, ANDERSON DE SOUSA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIS CARLOS - PI15500-A, FRANCISCA BEATRIZ MATOS DE SOUSA - PI12608-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 14:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/09/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 09:54
Conclusos para o relator
-
28/08/2024 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:59
Juntada de decisão de corte superior
-
28/08/2024 08:58
Processo Reativado
-
28/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
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29/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:40
Conclusos para o Relator
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 21:26
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:26
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2023 12:50
Conclusos para o relator
-
27/04/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
27/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 20:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/01/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/11/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 11:29
Conclusos para o Relator
-
05/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DALISSON DOS SANTOS SOUSA em 26/05/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:05
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:09
Conclusos para o Relator
-
25/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/05/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 09:53
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 09:51
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 09:10
Conhecido o recurso de ANDERSON DE SOUSA SILVA - CPF: *70.***.*30-95 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 09:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
08/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
18/08/2021 16:40
Conclusos para o Relator
-
18/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:48
Expedição de notificação.
-
02/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 00:59
Conclusos para o Relator
-
21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 10:00
Expedição de intimação.
-
29/06/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 20:17
Conclusos para o Relator
-
19/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:13
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:16
Conclusos para o Relator
-
17/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 20:34
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:55
Conclusos para o relator
-
03/11/2020 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2020 11:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
28/10/2020 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/10/2020 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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