TJPI - 0803193-12.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803193-12.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO O Executado protocolou, em ID nº 73195016, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em razão da execução que lhe move a exequente, onde alega que houve prescrição quinquenal de parcelas cobrada pela exequente, bem como erro no cálculo apresentado.
A ora Excepta, tempestivamente, rebateu os argumentos expostos e requereu a improcedência da presente exceção, com o consequente prosseguimento da execução com a realização de penhora de bens via SISBAJUD. É o que basta relatar, decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que pode se valer o Executado, no bojo do processo de execução, sem a necessidade de desapossamento de seus bens.
Em que pese não haver previsão legal para o instituto in casu, a jurisprudência pátria é pacífica acerca de sua admissibilidade.
Todavia, não se pode discutir, em sede de exceção de pré-executividade toda sorte de matéria, ficando reservada à mesma apenas as matérias de ordem pública, as quais não dependem de dilação probatória, podendo ser conhecidas pelo Juiz, ex officio, a qualquer tempo.
Vê-se que logo já pode ser afastada a alegação de erro de cálculo em razão da ausência de compensão de valores, sendo a presente via eleita inadequada, na medida em que demandaria a necessidade de instrução probatória, o que não se coaduna com o instituto da exceção, razão por que lhe falta interesse processual.
Quanto a prescrição, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, se formulada depois da formação da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 .
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade por não ser esta a via adequada para se discutir a validade ou não do crédito exequendo.
Preclusa a decisão, determino o prosseguimento da execução, com a realização de atos expropriatórios para pagamento do débito, ao passo que determino a busca de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor devido atualizado, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
19/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:28
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:32
Conhecido o recurso de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*23-43 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803193-12.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A, GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERNANDES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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