TJPI - 0005746-92.2007.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JONH CARDOSO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JONH CARDOSO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0005746-92.2007.8.18.0140 RECORRENTE: JONH CARDOSO DA SILVA e outros RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21601052) interposto nos autos do Processo 0005746-92.2007.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PENAL.
PROCESSO PENAL.DOIS APELANTES.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REGIME MENOS GRAVOSO.
REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME : 1.
Os apelantes JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA e JONH CARDOSO foram condenados respectivamente às penas de pena de 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado e 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo crime previstos no art. art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão no tocante ao apelante JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA: (i)redução da pena de multa; (ii) exclusão do valor valor estabelecido no decreto condenatório a título indenizatório; (iii) aplicação de regime menos gravoso; 3.
Questão em discussão no tocante ao apelante JOHN CARDOSO DA SILVA : absolvição por insuficiência de provas; 4.
Questão em discussão em comum aos apelantes : decote das circunstâncias judiciais.
III- RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. 6.
Todavia, a argumentação utilizada pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base no tocante à circunstância judicial da culpabilidade não se revela idônea, o que necessariamente há de ser neutralizada da sentença condenatória. 7.Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. 8.
Em respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório (art. 129, I, da CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
IV- DISPOSITIVO : 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 59 do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, sob o fundamento de que o Acórdão valorou indevidamente a vetorial consequências do crime, uma vez que o prejuízo é elemento inerente ao crimes contra patrimônio, e no crime de roubo, que é o caso dos autos, não é possível agravar as consequências do delito com base no prejuízo causado à vítima.
O Acórdão Recorrido, concluiu pela valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista que o resultado típico, conforme demonstrado extrapola a elementar do tipo penal, in verbis: No mesmo sentido, quanto às consequências do crime, merece ser considerada desfavorável, visto que transcende o resultado típico, como ficou demonstrado, que a vítima teve um prejuízo de R$ 5.155,00 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais) referente a aposentadoria da vítima e um telefone celular em que houve a restituição da res furtiva.
Isso extrapola a elementar do tipo penal.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:38
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2025 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2024 16:32
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JONH CARDOSO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JONH CARDOSO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JONH CARDOSO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 08:00
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:00
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:00
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
12/10/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0005746-92.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JONH CARDOSO DA SILVA, JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
22/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
05/09/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
31/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 17:44
Expedição de notificação.
-
12/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:11
Conclusos para o Relator
-
08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:41
Conclusos para o Relator
-
17/07/2024 15:16
Juntada de petição
-
29/06/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
09/06/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 17:01
Expedição de notificação.
-
15/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000571-02.2020.8.18.0031
Fabricio Paulo da Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 08:00
Processo nº 0800337-39.2022.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Maria da Solidade dos Santos Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 15:43
Processo nº 0800337-39.2022.8.18.0088
Maria da Solidade dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 15:22
Processo nº 0000571-02.2020.8.18.0031
Fabricio Paulo da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2020 08:02
Processo nº 0005746-92.2007.8.18.0140
Izaias Pereira da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Irineu Bezerra do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2007 09:13