TJPI - 0800658-45.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800658-45.2023.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] EMBARGANTE: FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Moreira Ribeiro contra o Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal, que rejeitou os Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº0800658-45.2023.8.18.0054, e manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (processo n°0800658-45.2023.8.18.0054), que o condenou às penas de 7 (sete) anos de reclusão, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Após o Parquet oferecer contrarrazões, a defesa apresentou Pedido de revogação da custódia do embargante/apelante, sob o argumento de que, “desde a sentença, prolatada em 1/12/2023, não houve manifestação judicial acerca da necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, como determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal”.
Sustenta a “possibilidade de, em novo julgamento do recurso de apelação, ser acolhida a tese de substituição do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto”, em razão do quantum da reprimenda imposta, “tempo de prisão cautelar cumprido, que já supera 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias”, aliado ao fato de que a prisão preventiva seria incompatível com o regime a ser aplicado pelo Colegiado.
Ao final, pleiteia que seja deferido o pedido de urgência, tendo em vista que está na iminência de se iniciar as férias regulamentares deste Relator. É o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme relatado, a defesa opôs novos Embargos de Declaração (Id. 24873582), em que alega a existência de erro no Acórdão que rejeitou os Aclaratórios anteriormente opostos, a fim de que seja reconhecida a nulidade do julgamento do apelo defensivo (Id. 20830187), por entender que resultou configurado o cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral.
Sustenta a “possibilidade de, em novo julgamento do recurso de apelação”, ser alterado o regime para o semiaberto, devendo, portanto, ser reavaliada a situação prisional do embargante, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Passo então a análise do pedido defensivo.
Pelo visto, verifica-se que não merece prosperar a tese defensiva, diante da ausência de plausibilidade das alegações trazidas.
Primeiro, convém destacar que a tese de nulidade será apreciada apenas por ocasião do julgamento dos novos Embargos de Declaração.
Nota-se que o magistrado condenou o apelante às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Acrescentou, por fim, que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, por conta da presença de circunstancias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
Cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime1.
Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais2, porém, a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal3.
De fato, enquanto a detração necessita tão somente da análise de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.
Embora exista dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo.
Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)4.
Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)5.
Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 2 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), compreende-se que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal6.
Registre-se que, nas razões recursais, a combatida defesa deixou de impugnar os fundamentos da sentença quanto ao regime fixado (fechado) e ao direito do apelante de recorrer em liberdade, tratando-se de matéria preclusa, inviável de reapreciação por ocasião dos Aclaratórios, que se prestam apenas para corrigir eventuas vícios no julgado.
Embora seja possível reconhecer ilegalidades e/ou irregularidades, não se vislumbra, em caso de eventual nulidade do Acórdão, a possibilidade de modificação do regime de cumprimento da pena, diante da presença de vetoriais negativas na 1ª fase da dosimetria e da reincidência, o que permite fixar aquele mais gravoso (fechado).
Quanto à necessidade de reavaliação da prisão preventiva, conclui-se pela sua manutenção, pois ainda subsistem os requisitos autorizadores.
Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito do apelante de recorrer em liberdade, tem-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade da prisão preventiva encontram fundamentação idônea, sobretudo, diante da periculosidade do acusado, evidenciada pelo fato de que “era foragido no estado do Ceará, sendo habituado a se esquivar da aplicação a lei penal”, e permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoada a soltura após a prolação da sentença, ou mesmo, do julgamento do recurso.
De todo modo, não se vislumbra também o perigo da demora, pois, conforme consta do sistema Pje 1º grau, o réu encontra-se recluso por conta de mais 2 (dois) mandados de prisão preventiva, oriundos de processos que tramitam no Estado do Ceará.
Posto isso, indefiro o pleito defensivo e mantenho a segregação cautelar imposta ao embargante/apelante.
Após o transcurso do prazo recursal, tornem-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator 1No STJ: HC 325174/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016. 2Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984).
Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena; 3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 4No STJ: HC 540742/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des.
Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016. 5No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019. 6Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5.
No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6.
No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017). -
11/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:34
Indeferido o pedido de FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO (EMBARGANTE)
-
26/06/2025 12:50
Juntada de petição
-
05/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:24
Juntada de petição
-
06/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800658-45.2023.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO JAYSON GONCALVES LIMA - CE43522 EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 13:06
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 13:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
02/04/2025 12:52
Determinada diligência
-
26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 08:44
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
18/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:15
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:45
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 20:37
Juntada de petição
-
24/10/2024 20:58
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
18/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
21/06/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 23:48
Expedição de notificação.
-
16/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2024 20:48
Conclusos para o Relator
-
14/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:19
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:30
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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