TJPI - 0801271-50.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/05/2025 19:55
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:45
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 19:39
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:26
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 10:06
Juntada de comprovante
-
17/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
17/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801271-50.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por Francisco Militão dos Santos contra Banco Intermedium S.A O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação (Id n. 69112622).
O exequente requereu a expedição de alvará judicial.
Segue o breve relatório.
Decido.
O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se os alvarás na forma requerida no id n. 69487202.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082510474698500000042867113 50000000000001790644 Petição 23082510474723100000042867120 DOCS Documentos 23082510474742000000042867125 PROCURAÇÃO Procuração 23082510474793700000042867128 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510474851100000042867129 RECLAMAÇÃO INTER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082510474928500000042867131 Certidão Certidão 23082809273252500000042926930 Sistema Sistema 23082809275145900000042927800 Despacho Despacho 23090116400670700000043218184 Despacho Despacho 23090116400670700000043218184 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092116305164700000044061466 Contrato 5963182 Documentos 23092116305173900000044061470 Extrato de Cliente 1790644 Documentos 23092116305181300000044061471 Serasa endereços Documentos 23092116305186900000044061472 TED Documentos 23092116305192900000044061473 AGE 08.06.2017 Razão Social Estatuto Social_compressed Documentos 23092116305198900000044061479 Procuração Kalil e Salum junho-2024 Procuração 23092116305209400000044061480 Sistema Sistema 23100315240969100000044621927 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102512562919300000045508736 MANIFESTAÇÃO - 0801271-50.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 23102512562934800000045508741 ATESTADO Documentos 23102512562963200000045508742 Sentença Sentença 23111222380979400000045402430 Intimação Intimação 23111222380979400000045402430 Intimação Intimação 23111222380979400000045402430 Apelação Apelação 23121215055238400000047525293 0801271-50.2023.8.18.0059 - Apelação Petição 23121215055242100000047525296 Certidão Certidão 24011714303160700000048413605 Intimação Intimação 24011714311921900000048413614 HABILITAÇÂO Petição 24011911523341500000048508469 7988248-02dw-procuracao atual_compressed Procuração 24011911523345500000048508474 7988248-03dw-renuncia Procuração 24011911523358500000048508476 HABILITAÇÂO Petição 24011912402141100000048513091 7988411-02dw-procuracao atual_compressed Procuração 24011912402144900000048513099 7988411-03dw-renuncia Procuração 24011912402157700000048513102 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24021912172849600000049786700 Certidão Certidão 24032710105133600000051658495 Sistema Sistema 24032710110753400000051658497 Decisão Decisão 24040112485700000000062925684 Sistema Sistema 24041113034900000000062925685 Sistema Sistema 24041113041900000000062925686 Manifestação Manifestação 24041511341700000000062925687 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092514123400000000062925688 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092611403600000000062925689 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092611545000000000062925690 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101110372900000000062925691 Ementa Ementa 24101810135900000000062925692 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101810135900000000062925693 Relatório Relatório 24101810135900000000062925694 Voto do Magistrado Voto 24101810135900000000062925695 Ementa Ementa 24101810135900000000062925696 Sistema Sistema 24101906052900000000062925697 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112511444400000000062925698 Petição Petição 25011410493696600000064631459 12254403-02dw-kit_pagamento_francisco_m.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011410493705300000064631471 12254403-03dw-24 _13_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011410493713300000064631478 Petição Petição 25012015491387700000064879854 0801271-50.2023.8.18.0059 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25012015491418000000064879858 Sistema Sistema 25012413141842400000065121192 -
29/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de decisão
-
27/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800102-92.2021.8.18.0028
Lucelma dos Santos Candido
Laiane Pereira do Nascimento - ME
Advogado: Caio Iggo de Araujo Goncalves Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2021 10:20
Processo nº 0801192-72.2020.8.18.0028
Antonio Alves de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Villas Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2020 12:54
Processo nº 0801192-72.2020.8.18.0028
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 09:59
Processo nº 0001187-93.2014.8.18.0028
Ivonete Barros Rodrigues
Estado do Piaui
Advogado: Larissa Tavares Delmondes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2014 12:58
Processo nº 0001187-93.2014.8.18.0028
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Helton Luiz da Silva Abreu
Advogado: Larissa Tavares Delmondes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 11:47