TJPI - 0757489-10.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVEIRA MOURA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0757489-10.2022.8.18.0000 RECORRENTE: ROBSON PEREIRA ALVES RECORRIDOS: EDUARDO DA SILVEIRA MOURA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21578158) interposto nos autos do Processo 0757489-10.2022.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20766680), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS TÍTULOS DE DOAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INTERPI.
REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PONDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
RISCO À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INTERPI.
REJEITADA. 1.
A emissão de um título de doação por um ente público não apenas cria uma relação entre o doador (Estado) e o donatário (particular), mas, também, pode repercutir em terceiros que venham a questionar a posse ou propriedade. 2.
Nesse aspecto, a Fazenda Pública, ao emitir o título de doação, assume responsabilidade pela legalidade e legitimidade de seu ato, tornando-se sujeito em quaisquer discussões acerca da sua validade. 3.
Preliminar Rejeitada.
II.
MÉRITO. 4.
In casu, o magistrado concluiu que foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de evidência. 5.
Pelo que se verifica da documentação acostada à inicial, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) instaurou o Procedimento Administrativo n.
AA.071.1.006259/18-98 (id. 10671790), em que a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar concluiu pela anulação dos títulos definitivos de doação, uma vez que realizadas de forma indevida, e pelo consequente retorno das áreas ao patrimônio do Estado do Piauí, manifestando-se, ao final, favorável à manutenção da decisão agravada. 6.
Como bem destacado pelo magistrado a quo, “para se chegar naquela decisão, a Comissão de Sindicância realizou vistoria in locu nas áreas, emitindo os laudos de cada beneficiário, tanto que a Procuradoria do Estado do Piauí emitiu Parecer para determinar o cancelamento dos títulos”. 7.
Ressalte-se que o Relatório de Fiscalização concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à titulação, uma vez que “os imóveis objeto das doações, na época da emissão dos títulos, eram constituídos 100% de mata, ou seja, os requeridos não tinham beneficiado, nem moravam”. 8.
Nota-se, assim, que a decisão combatida se encontra em consonância com os termos da legislação processual civil que autoriza a concessão da tutela de evidência, notadamente o art. 311, inciso IV, do CPC. 9.
Há que se destacar, ainda, a possibilidade de risco de dano reverso, uma vez que sustados os cancelamentos dos títulos de doação, se afigurará possível a sua transferência para terceiros, o que pode vir a dificultar sobremaneira a tutela do direito autoral perseguido no caso de confirmação definitiva, ou resultar em prejuízos a eventuais terceiros que venham a adquirir os bens, acreditando estarem livre de ônus. 10.
Recurso conhecido e improvido.”.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao arts. 298 e 311, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF.
Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (ID nº 22069704). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegativa de violação ao art. 93, IX, da CF é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que caracteriza deficiência argumentativa do recurso, incidindo o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 298 e 311, do CPC, afirmando que a decisão que deferiu a tutela de evidência, determinando o cancelamento de registros de doação, padece de vício de fundamentação, inexistindo os requisitos para a concessão da tutela.
Consoante entendimento pacificado na Súmula nº 735, do STF, e adotado analogicamente pela jurisprudência da Corte Superior, tem-se que é inviável a interposição de recurso especial contra decisão que defere, ou não, medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da precariedade do provimento jurisdicional impugnado sujeito à modificação a qualquer tempo, nesse sentido, já decidiu o STJ, in litteris: “O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas.
Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3.
Inteligência da Súmula 735 do STF: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. 4.
Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
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02/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 14:22
Expedição de intimação.
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20/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVEIRA MOURA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:55
Juntada de manifestação
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22/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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21/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de EDUARDO DA SILVEIRA MOURA - CPF: *73.***.*11-91 (AGRAVADO) e não-provido
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757489-10.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO ALVES DE MIRANDA - PI12718-A AGRAVADO: EDUARDO DA SILVEIRA MOURA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI Advogados do(a) AGRAVADO: JADIR SANTOS SARAIVA - PI10220-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 02:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 14:36
Expedição de intimação.
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17/04/2024 14:36
Expedição de intimação.
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17/04/2024 14:36
Expedição de intimação.
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09/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:47
Juntada de informação - corregedoria
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02/06/2023 11:45
Conclusos para o Relator
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08/05/2023 21:16
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2023 13:57
Conclusos para o relator
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16/01/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 13:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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16/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/10/2022 09:25
Conclusos para o Relator
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06/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:20
Conclusos para o relator
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02/09/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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02/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 05:58
Declarada incompetência
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22/08/2022 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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