TJPI - 0751429-55.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
12/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751429-55.2021.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Não há omissão no acórdão embargado quando a questão apontada pelo embargante foi expressamente analisada e decidida pelo órgão julgador, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2.
O Tribunal examinou a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, fundamentando-se na jurisprudência do STJ, que admite a dispensa da liquidação quando o valor devido puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3.
Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, salvo se houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. 4.
Para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores, considera-se prequestionada a matéria, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751429-55.2021.8.18.0000, interposto contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva.
O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão, pois não teria se manifestado sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, nos termos do Tema Repetitivo 482 do STJ (REsp 1.247.150-PR).
Sustenta que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sentenças genéricas proferidas em Ações Civis Públicas devem ser precedidas de liquidação para individualização do crédito e do credor, o que não teria sido observado no julgamento do agravo.
Alega, ainda, que a falta de manifestação expressa sobre o Tema 482 do STJ compromete o prequestionamento da matéria, o que dificultaria a interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Ao final, requer: i) O reconhecimento da omissão e a manifestação expressa sobre o Tema Repetitivo 482 do STJ; ii) O acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a necessidade de liquidação prévia da sentença; iii) O prequestionamento da matéria para fins recursais.
O espólio da parte Embargada, devidamente intimado, deixou de se habilitar nos autos do presente Agravo de Instrumento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração são recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC.
No caso, o embargante, Banco do Brasil S/A, alega omissão do acórdão no que tange à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, com base no Tema Repetitivo 482 do STJ.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
Assim, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Sobre a habilitação do Agravado, incide aos autos a previsão do art. 313, §2º, I e §5º, devendo os autos prosseguirem, uma vez que houve intimação do espólio para habilitação e, deliberadamente, resolveram deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, pois não teria se manifestado sobre a necessidade de liquidação prévia, com fundamento no Tema 482 do STJ (REsp 1.247.150-PR), segundo o qual sentença genérica proferida em Ação Civil Pública deve ser precedida de liquidação para individualização do crédito e do credor.
Ocorre, contudo, que não há omissão alguma no acórdão, pois a questão foi expressamente enfrentada e decidida no julgamento do agravo de instrumento, conforme se verifica no trecho abaixo: “No que concerne ao argumento do Agravante de necessidade de prévia liquidação por artigos e de realização de perícia contábil, adianto, igualmente, que este não merece acolhimento. É certo que, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que ‘a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação’ (art. 475-J do CPC), porquanto, ‘em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica’, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC).” O acórdão não ignorou a tese da necessidade de liquidação, mas sim afastou sua aplicabilidade no caso concreto, com base na possibilidade de cálculo aritmético direto, conforme fundamentado na jurisprudência recente do STJ: “Contudo, em julgado mais recente, a Corte Superior relativizou esse entendimento e admitiu ser possível ‘a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo’.
Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.” Ademais, ao examinar as provas constantes dos autos, o Tribunal constatou que a embargada apresentou documentação suficiente para comprovar sua titularidade e o valor do crédito, afastando, assim, a necessidade de liquidação prévia: “In casu, observo que a Agravada colacionou aos autos originais a prova da titularidade do direito, consistente em extrato da conta à época da vigência do Plano Verão.
Através de tal extrato, é possível se retirar o valor pago à época, sobre o qual deverá incidir a correção monetária.” Essa análise demonstra que o acórdão se debruçou sobre a questão e fundamentou de forma clara a desnecessidade da liquidação, razão pela qual não há omissão alguma a ser sanada. 2.1.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar eventuais vícios.
No caso, o que o embargante pretende não é suprir omissão, mas sim obter a reforma da decisão, o que não é cabível nesta via recursal.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe rediscussão da causa em sede de Embargos de Declaração: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) O embargante discorda da decisão proferida, mas isso não caracteriza omissão.
Todos os pontos controvertidos foram analisados e julgados pelo acórdão embargado. 2.2.
PREQUESTIONAMENTO O embargante também pretende que os embargos sirvam para prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso especial.
Entretanto, conforme entendimento pacífico do STJ, o julgador não é obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a questão jurídica seja examinada e decidida: "Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente a matéria e adota entendimento contrário ao pretendido pela parte recorrente." (STJ, AgInt no AREsp 1400682/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Ainda assim, para evitar qualquer alegação futura de negativa de prestação jurisdicional, considero prequestionada a matéria para os fins que o embargante entender cabíveis. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Esclareço, contudo, que a matéria está prequestionada para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751429-55.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 10:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 13:34
Conclusos para o Relator
-
08/01/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751429-55.2021.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0751429-55.2021.8.18.0000, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751429-55.2021.8.18.0000 , em que é Requerente AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA e Requerido AGRAVADO: MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA, ficando INTIMADO ESPÓLIO DE MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA da decisão/despacho de ID nº 19482884, que: " intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. ". COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de agosto de 2024. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:41
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/07/2024 09:17
Conclusos para o relator
-
19/07/2024 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
18/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:03
Conclusos para o relator
-
26/04/2024 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:07
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/01/2024 18:57
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/12/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 09:02
Conclusos para o Relator
-
27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:51
Conclusos para o Relator
-
16/03/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:11
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/11/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2021 07:51
Conclusos para o Relator
-
23/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:20
Conclusos para o Relator
-
18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:25
Conclusos para o Relator
-
21/05/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2021 22:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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