TJPI - 0849887-41.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0849887-41.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: RAIMUNDA BATISTA DA SILVA, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALOR DISPONIBILIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, com condenação à repetição do indébito em dobro e fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à compensação de valores efetivamente creditados à parte embargada, erro material na base de cálculo dos honorários de sucumbência e eventual inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
III.
Razões de decidir Verificada a omissão quanto à compensação do valor de R$ 5.477,45, cuja disponibilização foi comprovada em extrato bancário, impõe-se sua compensação com correção monetária, por medida de equidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ainda que nulo o contrato, presume-se a utilização dos valores creditados quando a parte não demonstra a não utilização ou devolução.
A repetição do indébito em dobro é devida, uma vez que a conduta da instituição financeira revela violação à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de má-fé subjetiva.
A jurisprudência do TJPI, consubstanciada nas Súmulas 30 e 37, exige requisitos formais para validade de contratos firmados com analfabetos, os quais não foram observados.
Constatado erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §4º, I do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à compensação do valor efetivamente disponibilizado à embargada, corrigido monetariamente, e corrigir o erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que devem incidir sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. É devida a compensação de valores efetivamente creditados à parte autora, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, quando não comprovada a não utilização ou devolução. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada cobrança indevida resultante de contrato nulo, com violação à boa-fé objetiva. 3.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, I do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §4º, I; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, EAREsp 1.501.756-SC; TJ-RO, AC 7003589-76.2020.822.0005, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 13.12.2022; TJ-RN, AC 0800166-66.2021.8.20.5163, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face do acórdão de Id nº 20687271, alegando a ocorrência do vício de omissão e erro material quanto a necessidade de compensação, uma vez que acostou extratos bancários que comprovam a disponibilização financeira, e inaplicabilidade de repetição do indébito em sua forma dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé e a necessidade de correção quanto ao ônus de sucumbência que foi fixado sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Banco/Embargante aduz, em suma, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado quanto a necessidade de compensação, uma vez que acostou extratos bancários que comprovam a disponibilização financeira, e inaplicabilidade de repetição do indébito em sua forma dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé e a necessidade de correção quanto ao ônus de sucumbência que foi fixado sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada.
Outrossim, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção, uma vez que o extrato bancário (id. 15828427) acostado pelo Embargante, referente à conta da Embargada, é válido e demonstra a disponibilização do valor de R$ 5.477,45 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), inerente ao contrato objeto da lide.
Isso porque, não tendo a consumidora concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela compensação com a correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário.
Portanto, entendo que, em tais situações, o valor deve ser compensado e merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos: “Apelação cível.
Ação declaratória.
Inexistência da relação jurídica.
Valores depositados em conta.
Compensação.
Possibilidade.
Status quo ante.
Correção monetária.
Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.
A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).” – grifos nossos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
ART. 884 DO CC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-66.2021.8.20.5163, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).” – grifos nossos.
Quanto à alegação de inaplicabilidade da repetição do indébito em sua forma dobrada, por ausência de má-fé e, ainda, a omissão quanto ao entendimento firmado pelo STJ de modulação dos efeitos para sua comprovação, verifico que não assiste razão ao Embargante, conforme passo a explicar.
No caso dos autos, verifico que a Consumidora/Embargada se trata de pessoa analfabeta e o Embargante não acosta o contrato objeto da lide, alegando que a contratação se deu através de terminal eletrônico.
Ocorre que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Desse modo, é evidente que a conduta do Banco/Embargante que autorizou descontos mensais no benefício da Embargada, consubstanciado em contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, cujo contrato é nulo.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.
Por conseguinte, verifico que assiste razão ao Embargante quanto a existência de erro material no que se refere ao ônus de sucumbência que foi fixado sobre o valor da causa, tendo em vista que deve ser sobre o valor da condenação, conforme dispões o art. 85, §4º, I do CPC.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, RECONHEÇO parcialmente a omissão e erro material apontados pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da compensação do valor efetivamente disponibilizado à Embargada com sua devida correção e, ainda, corrijo o erro material para que o ônus de sucumbência seja fixado sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto à COMPENSAÇÃO do VALOR DISPONIBILIZADO (R$ 5.477,45 - cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido, e SANAR o erro material para que os HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA sejam fixados SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, nos termos supramencionados. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
12/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:43
Outras Decisões
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26/04/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:17
Outras Decisões
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20/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA BATISTA DA SILVA - CPF: *94.***.*43-68 (AUTOR).
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03/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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