TJPI - 0800444-93.2018.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800444-93.2018.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito processual civil.
Ação de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito.
Apelação cível. Óbito da parte autora no curso do processo.
Suspensão determinada nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC.
Intimação dos sucessores e advogados para habilitação.
Inércia.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Extinção sem resolução de mérito.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Antonia Maria da Conceição Batista contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, com repetição de indébito, em face do Banco BMG S.A.
Certificado o falecimento da parte autora em 19/07/2021.
Suspensão do processo determinada nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Expedição de editais e intimações dos advogados da falecida para manifestação e promoção da habilitação dos herdeiros.
Ausência de resposta.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da inércia dos herdeiros, é possível o prosseguimento da demanda recursal.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 313, § 2º, II, do CPC, exige a habilitação dos sucessores ou herdeiros como condição para a retomada do processo suspenso em razão do falecimento da parte. 5.
Não havendo manifestação dos sucessores dentro do prazo legal, mesmo após intimações por edital e dos procuradores constituídos, configura-se a ausência de pressuposto processual. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação processual, após a morte da parte, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros ou sucessores para habilitação. 2.
A inércia dos interessados, mesmo após intimações regulares e editalícias, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito ajuizada por Antonia Maria da Conceição Batista contra o Banco BMG S.A., sob alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.
Foi interposta apelação pela autora.
No curso da tramitação do recurso, foi certificado o óbito da parte autora (19/07/2021, conforme CRC-PI).
Em razão disso, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, §2º, do CPC, e expedidos sucessivos editais de intimação do espólio e dos herdeiros, inclusive com determinação de intimação dos advogados, para promoverem a habilitação dos sucessores no prazo legal.
Apesar das diligências, não houve manifestação dos herdeiros nem foi ajuizada ação de habilitação, o que impede a continuidade do feito, haja vista a ausência de parte legítima para prosseguir na demanda.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Antonia Maria da Conceição Batista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, em face do Banco BMG S.A.
Consta nos autos certidão de óbito da parte apelante (ID nº 17077819), informando seu falecimento em 19 de julho de 2021, na cidade de Piripiri (PI).
Diante disso, o processo foi regularmente suspenso com base no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 313, § 2º, II – “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará o juiz a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Atendendo à norma, foram expedidos editais de intimação e promovida a intimação dos advogados da falecida, conferindo-lhes o prazo de 30 dias para manifestação de interesse e regular habilitação dos sucessores no feito.
O prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação dos herdeiros ou sucessores da falecida, nem foi protocolizada ação autônoma de habilitação nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
O silêncio dos interessados acarreta a perda da legitimidade processual ativa, tornando impossível o prosseguimento da demanda.
Embora o direito material discutido (ressarcimento por danos e valores descontados indevidamente) seja, em regra, transmissível, a relação processual depende da presença de parte legitimamente habilitada, o que não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .
DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual e, por óbvio, não pode haver o prosseguimento do feito enquanto não houver a sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores. 2.
Suspenso o processo, possibilitada a substituição processual, tanto por intimação do causídico da herdeira habilitada quanto por expedição e edital coletivo pelo prazo de 20 (vinte) dias, e, mantendo-se inerte a parte interessada, impõe-se a extinção da lide sem resolução de mérito nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, c/c artigo 485, IV, ambos do CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 01512806920118090175, Relator.: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015 - Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015)- A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015 . (TJ-MG - AC: 10000210155578001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de habilitação dos sucessores ou herdeiros da parte autora falecida, mesmo após intimações regulares e prazo legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. -
15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800444-93.2018.8.18.0033 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA APELADO: BANCO BMG SA EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800444-93.2018.8.18.0033, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800444-93.2018.8.18.0033, em que é APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA e APELADO: BANCO BMG SA, ficando INTIMADO o espólio e os eventuais sucessores ou herdeiros da autora ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA, da decisão de ID nº 22763928, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo de 30 dias.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/02/2025 09:27
Expedição de Edital.
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15/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:23
Outras Decisões
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:46
Expedição de Edital.
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17/05/2024 15:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/05/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:12
Processo Desarquivado
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07/05/2024 13:12
Juntada de petição
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/01/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2022 10:49
Baixa Definitiva
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30/01/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/01/2022 10:48
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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28/01/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:34
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA - CPF: *21.***.*97-34 (APELANTE) e provido
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14/11/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2021 10:10
Conclusos para o Relator
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13/05/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BATISTA em 11/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:12
Expedição de notificação.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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07/12/2020 22:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2020 20:47
Conclusos para o Relator
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27/09/2020 10:00
Juntada de documento comprobatório
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26/08/2020 11:58
Juntada de documento comprobatório
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14/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
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20/05/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 23:56
Recebidos os autos
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08/05/2020 23:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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