TJPR - 0019824-47.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
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12/06/2024 12:28
Baixa Definitiva
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12/06/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/06/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CATARINA ARAGÃO
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12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS
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08/05/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
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07/05/2024 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/05/2024 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2024 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 00:00 ATÉ 06/05/2024 23:59
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26/03/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2024 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/02/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/01/2024 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/01/2024 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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23/01/2024 12:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053422-26.2020.8.16.0014 Processo: 0053422-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$358.310,40 Requerente(s): Marcos Camargo de Souza Paula Gislaine Bertonccini Zanchin Requerido(s): OFS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer (entrega de veículo descrito na inicial) combinado com Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada promovida por Marcos Camargo de Souza e Paula Gislaine Bertonccine Zanchin, em face da OFS Comércio de Veículos LTDA.
A segunda autora alega que, no início de 2020, estava a procura de um novo automóvel, a fim de presentear seu cônjuge, donde teve ciência de que a concessionária ré entregaria o veículo com maior rapidez.
Esta por sua vez, escolheu a picape RAM 2500 LARAMIE 2020/2020 – pelo importe de R$ 328.310,40, dando como título de sinal a quantia de R$ 10.000,00.
Alegam que o prazo para entrega foi descumprido diversas vezes, teriam vendido seu veículo antigo com a esperança de ter o recém adquirido pronto para usar, no entanto, encontram-se ausentes de automóvel e estão sendo obrigados a desembolsarem com transportes alternativos (uber/99 táxi e etc).
Pede a condenação da ré para entrega do veículo adquirido, confirmando a liminar concedida, bem como, a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$30.000,00.
Concedeu-se a liminar de tutela antecipatória de urgência, seq. 21.1, cujos efeitos foram suspensos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Citada a ré ofereceu a sua contestação e arguiu a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva.
No mérito a sua defesa pautou-se na alegação da inexistência do vínculo contratual com os autores e que o atraso na entrega do veículo ocasionou por culpa da parte autora que solicitou a troca do nome dos compradores.
Afirma que realizou o pedido ao fabricante do veículo dentro do prazo oportuno e razoável e que se configurado o atraso na entrega, a culpa deve ser imputada ao fabricante do veículo que é a FCA Fiat Chrysler Automobiles.
Discorre que tais fatos foram devidamente esclarecidos à parte autora inclusive foi dada a oportunidade a ela para que cancelasse a venda e estornasse o valor do sinal de R$10.000,00.
Pede, então, o reconhecimento da ausência de culpa na sua conduta e a improcedência do pedido de dano moral.
Decido. Rejeito a arguição da ilegitimidade ativa da autora Paula, tendo em vista que essa demonstrou nos autos que realizou as conversas diretamente com o vendedor para aquisição do veículo descrito na inicial, ademais, sustenta que sofreu dano moral pelo atraso na entrega, matéria que necessita de ampla cognição da prova, motivo pelo qual, confunde-se com o mérito da demanda. Também rejeito a ilegitimidade ativa Marcos Camargo de Souza unicamente por ser o proprietário do veículo, objeto da presente demanda, e constar no contrato expressamente o seu nome como contratante/adquirente do veículo, seq. 1.6, portanto, tem-se a sua legitimidade e interesse para estar no polo ativo da presente demanda. Rejeito a arguição da ilegitimidade passiva, em razão do seu fundamento confundir com o mérito da demanda, pois eventual inexistência da relação contratual ou do atraso nos termos apontados na inicial pela parte autora, ensejará na improcedência do pedido da inicial, também, não posso deixar de considerar que tal matéria exige análise exauriente sobre as provas, quando o processo sequer adentrou na fase de instrução. Saneado o processo, declaro aberta a fase de instrução do processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) há culpa e responsabilidade pelo atraso do veículo da parte ré? (ii) os fatos narrados na inicial configura o dano moral nos termos pretendidos? Defiro a produção da prova oral, em que as partes terão a responsabilidade de apresentar o rol de testemunhas e providenciar sua intimação e comparecimento na audiência. Às partes para no prazo legal dizer sobre aceitação da audiência ser realizada por videoconferência por meio do sistema viabilizado por esse juízo e na mesma oportunidade apresentar o rol de testemunhas e o interesse na produção de outras provas que pretendem produzirem.
Dils.
Necessárias.
Londrina, 20 de abril de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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