TJPI - 0845876-03.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:27
Juntada de petição
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0845876-03.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: HAIRTON DE BRITO VIEIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em decisão monocrática proferida por esta Relatoria, no id n.º 18332745, determinou-se a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante. É o que basta relatar.
Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, mesmo devidamente intimados, conforme via Edital (id n.º 20224166), razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [grifou-se] Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. À vista do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, tornando sem efeito a sentença exarada em id n.º 18012521, págs. 40 e 41, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HAIRTON DE BRITO VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:03
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2024 14:56
Juntada de petição
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de HAIRTON DE BRITO VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 10:28
Expedição de Edital.
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04/07/2024 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/06/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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19/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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