TJPR - 0001038-79.2018.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 15:03
Processo Reativado
-
25/05/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/02/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
13/02/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:35
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
17/01/2023 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/11/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DE SOUZA
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DE SOUZA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/06/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA HESPANHAL
-
30/05/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/03/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-79.2018.8.16.0039 Processo: 0001038-79.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76,91 Exequente(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA Executado(s): POLIANA HESPANHAL 1.
Defiro o pedido de mov. 151.1, para penhora dos valores ao título de capitalização nº 505.007.0598060.3, de titularidade da parte executada, porquanto não se trata de verba considerada de natureza alimenta, tendo, em verdade, natureza de investimento Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD.
PENHORA DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA QUE A EQUIPARA A CONTA-CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
PENHORA MANTIDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VALIDADE DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR NO ROL DE PATRIMÔNIO IMPENHORÁVEL DO ART. 833 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0029305-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DE VALORES APLICADOS EM CONTA POUPANÇA.
PLEITO RECURSAL PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
VERBA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA E QUE NÃO EXCEDE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL.
PENHORABILIDADE DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE P R O V I D O . (TJPR - 7ª C.Cível - 0035381-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.03.2019) 2.
Oficie-se a Caixa Seguradora para que realize o resgate parcial dos valores disponíveis, depositando-os em conta vinculada aos presentes autos, no valor apontado no mov. 151.1, sob a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá implicar em apuração de responsabilidade. 3.
Após, intime-se a parte executada para ciência da penhora e manifestação em 5 (cinco) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
04/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-79.2018.8.16.0039 Processo: 0001038-79.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76,91 Exequente(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA Executado(s): POLIANA HESPANHAL
Vistos. 1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao informado no mov. 142.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Deve a secretaria inserir no mov. 142.1 a visibilidade restrita às partes e ao Juízo, preservando as informações. 2.
Em seguida, conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
07/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DE SOUZA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-79.2018.8.16.0039 Processo: 0001038-79.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76,91 Exequente(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA Executado(s): POLIANA HESPANHAL
Vistos. 1.
Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), autorizo que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar.
Saliento que não há qualquer nulidade na adoção da medida supracitada, que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (g.n) EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ruy Coppola, j. 29.09.2021) (g.n) Do corpo do acórdão extrai-se a seguinte lição: “Não se pode olvidar que "a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada" (Rogério Licastro Torres de Mello, in "Nova Execução de Título Extrajudicial", Editora Método, 2007, p. 140).
O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.
Aliás, já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que "o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, não afasta a possibilidade do juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito" (AI 556.310 - 11ª Câm. - Rel.
Juiz ARTUR MARQUES - j. 14.12.98) (g.n) A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução.
Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito.
Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito. 3.
Cumpra-se. 4.
Efetuadas as penhoras mensalmente, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5.
Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 6.
Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7.
Não encontrado bens, desde a primeira consulta negativa ao SISBAJUD deve o cartório/secretaria providenciar as demais medidas já anteriormente deferidas (SISBAUD, RENAJUD, INFOJUD) - sem prejuízo da continuidade das pesquisas pelo SISBAJUD através da “Teimosinha” -, inclusive aquelas dos arts. 139, IV,774, inciso V, 782, §3º, todos do CPC).
Caso, eventualmente, nenhuma outra medida tenha sido determinada nos autos de execução em comento (por ser o feito mais antigo, por exemplo – nos feitos mais recente as determinações são dadas ab initio), deve a cartório/secretaria certificar e intimar a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito ) -
03/12/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-79.2018.8.16.0039 Processo: 0001038-79.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76,91 Exequente(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA Executado(s): POLIANA HESPANHAL
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro. 2.
Oficie-se à SUSEP e à ABAC nos termos pugnados pela parte exequente (mov. 116.2), constando como prazo para resposta o de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. 4.
Em seguida, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/09/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/07/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA HESPANHAL
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17/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001038-79.2018.8.16.0039 Processo: 0001038-79.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76,91 Exequente(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA Executado(s): POLIANA HESPANHAL
Vistos. 1.
O processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, ou não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator).
A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 2.
Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer – e o Juiz determinar de ofício –, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve ampliação dos poderes do juiz, a fim de dar mais efetividade a execução pecuniária, ficando a seu cargo estabelecer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do art. 139, IV do CPC.
Portanto, friso, se a parte executada quedar silente na indicação de bens à penhora ou de forma de pagamento do débito, fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88).
A respeito da suspensão de habilitação, por exemplo, veja-se a jurisprudência do E.
TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) No mesmo sentido, farta é a doutrina especializada.: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc.
V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é.
Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11).
Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo, trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível.
De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado.
Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa».
Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão.
Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial.
Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino.
Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir.
Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 05/04/2021 às 14hs01min) Ressalto que a referida medida não se confunde com espécie de punição, mostrando-se como importante ferramenta para auxiliar o Judiciário a efetivar suas decisões, estado de acordo com o novel enunciado nº 164 do TJPR. 3.
Da mesma forma, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica).
Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.
Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 4.
Intimações e demais diligências necessárias.
Vistos, 1.
O processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, ou não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator).
A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 2.
Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer – e o Juiz determinar de ofício –, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve ampliação dos poderes do juiz, a fim de dar mais efetividade a execução pecuniária, ficando a seu cargo estabelecer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do art. 139, IV do CPC.
Portanto, friso, se a parte executada quedar silente na indicação de bens à penhora ou de forma de pagamento do débito, fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88).
A respeito da suspensão de habilitação, por exemplo, veja-se a jurisprudência do E.
TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) No mesmo sentido, farta é a doutrina especializada.: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc.
V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é.
Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11).
Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo, trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível.
De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado.
Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa».
Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão.
Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial.
Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino.
Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir.
Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 05/04/2021 às 14hs01min) Ressalto que a referida medida não se confunde com espécie de punição, mostrando-se como importante ferramenta para auxiliar o Judiciário a efetivar suas decisões, estado de acordo com o novel enunciado nº 164 do TJPR. 3.
Da mesma forma, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica).
Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.
Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 4.
Intimações e demais diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
16/03/2021 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2021 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 16:12
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
25/11/2020 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA HESPANHAL
-
06/07/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DE SOUZA
-
20/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:19
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/05/2020 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/05/2020 20:48
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
20/04/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 12:52
Processo Reativado
-
14/08/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2018 17:00
Recebidos os autos
-
28/11/2018 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2018
-
24/10/2018 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/10/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 22:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/06/2018 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 18:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/06/2018 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/04/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
07/04/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA HESPANHAL
-
06/04/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/03/2018 16:47
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2018 16:08
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2018 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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