TJPI - 0760209-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:09
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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06/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WEILANDY LIMA DA PAZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WEILANDY LIMA DA PAZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WEILANDY LIMA DA PAZ em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 21:38
Expedição de intimação.
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01/10/2024 21:38
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760209-76.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760209-76.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Tarciso Alves Gomes (OAB/PI Nº 8.918) PACIENTE: Weilandy Lima da Paz EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO DEFINITIVA DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO PRÉVIO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AFASTAR TAL EXIGÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus acerca de condenação a 2 anos e 9 meses de detenção em regime fechado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico.
Alega-se a expedição de guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, configurando-se constrangimento ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a expedição de guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em face da alegação de constrangimento ilegal pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente foi condenado à pena de 02 anos e 09 meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico.
A sentença transitou em julgado em 05/01/2018 e o mandado de prisão não foi cumprido. 4.
Quanto à guia de execução definitiva, o art. 105 da Lei nº 7.210 e o art. 674 do CPP, preveem que o juiz determinará a expedição de carta guia após o trânsito em julgado da sentença, se o réu estiver preso ou vier a ser preso. 5.
A jurisprudência do STJ, “em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional”, no entanto, não restou evidenciado nos autos excepcionalidade que permita afastar a exigência prévia da prisão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 105; CPP, art. 674.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.920/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de habeas corpus em favor de Weilandy Lima da Paz, conforme parecer do Ministério Público". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
23/09/2024 15:00
Denegado o Habeas Corpus a WEILANDY LIMA DA PAZ - CPF: *22.***.*73-35 (PACIENTE)
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 14:33
Juntada de petição
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26/08/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 10:38
Juntada de informação
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13/08/2024 10:02
Expedição de notificação.
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13/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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