TJPI - 0800660-26.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800660-26.2020.8.18.0052 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ASSIS ALVES SOARES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso do banco para determinar a restituição de valores na forma simples e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão do acórdão quanto à apreciação do pedido de compensação de valores transferidos validamente à parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial sobre ponto que deveria ter sido analisado.
Verifica-se que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação formulado pelo banco recorrente, caracterizando omissão relevante.
Sendo reconhecida, no próprio acórdão, a validade da transferência bancária realizada em favor da parte autora, impõe-se a compensação do respectivo montante com o valor fixado na condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A compensação encontra fundamento no art. 368 do Código Civil, devendo ser autorizada a dedução do valor transferido sobre a quantia devida, com aplicação de correção monetária segundo a Tabela da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação de valores validamente transferidos justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É cabível a compensação de quantias reconhecidamente recebidas pela parte autora com o valor da condenação, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, incidindo correção monetária conforme os índices da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ASSIS ALVES SOARES, ora embargado.
O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do Apelante, reconhecendo a nulidade do contrato firmado sem as formalidades legais exigidas para analfabetos, em especial a ausência de assinatura a rogo.
Determinou a restituição dos valores cobrados, na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor, afastando a condenação por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 20753592), o embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de determinação expressa de incidência de correção monetária sobre os valores disponibilizados ao autor, os quais foram objeto de compensação no acórdão.
Defende que, havendo correção monetária na restituição dos valores pagos pelo autor, deve haver também atualização sobre o valor transferido, para manutenção do equilíbrio na compensação.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 22446905), requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Sustenta que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito e possuem caráter protelatório, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela simples leitura dos autos, vê-se que o Acórdão impugnado, deu parcial provimento ao apelo do banco embargante, para declarar a repetição do indébito na forma simples e parcial provimento ao apelo do ora embargado, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00.
No entanto, considerando que no Acórdão embargado de id. 20351707 foi mencionado que: “no entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.” No caso em tela, sendo considerado válida a transferência bancária, nos termos do acórdão embargado, é devida a compensação desse montante sobre a condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Dessa forma, entendo que o embargante merece reparo nesse quesito, devendo haver compensação dos valores recebidos pelo consumidor decorrentes do negócio jurídico, evitando o enriquecimento ilícito.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO, para autorizar a compensação do valor transferido em favor da parte embargada a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de correção da Justiça Federal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Teresina, 17/06/2025 -
20/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
04/09/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 19:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
08/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de decisão
-
14/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/11/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:37
Declarada incompetência
-
11/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 09:32
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:13
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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