TJPI - 0800842-80.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LINA GONCALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800842-80.2022.8.18.0039 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: LINA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21888226) interposto nos autos do Processo n° 0800842-80.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, “c” da CF, contra o acórdão de id. 16285178, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido.".
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17173321), os quais foram acolhidos parcialmente, nos termos da Decisão (id. 21038009).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como divergência de jurisprudência.
Intimada (id. 23662098), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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23/04/2025 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/04/2025 15:11
Juntada de petição
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11/03/2025 08:23
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LINA GONCALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LINA GONCALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LINA GONCALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:32
Juntada de petição
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15/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 11:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 00:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:02
Decorrido prazo de LINA GONCALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:52
Conhecido o recurso de LINA GONCALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*69-00 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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19/06/2023 11:20
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LINA GONCALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2023 12:40
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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01/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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