TJPI - 0762004-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Acórdão.
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RAILA MIKAELLLE DE CARVALHO COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0762004-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: RAILA MIKAELLLE DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raila Mikaelle de Carvalho Costa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária ajuizada em face das instituições de ensino Faculdades Santo Agostinho e Pitágoras, objetivando a transferência do contrato de financiamento estudantil – FIES – do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, com matrícula no semestre 2023.2. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta, verifica-se que a agravante peticionou informando a desistência da ação em 27/02/25.
A parte agravada não se opôs ao susodito pedido.
Intimada para manifestar-se acerca da perda superveniente do objeto do presente agravo, a agravante quedou-se inerte.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PREJUDICADO. É FACULTADO AO RECORRENTE, A QUALQUER MOMENTO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART . 998 DO CPC.HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO, É IMPERIOSO JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 50167877220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50167877220248217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de abril de 2025. -
01/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de RAILA MIKAELLLE DE CARVALHO COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0762004-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: RAILA MIKAELLLE DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA DESPACHO Compulsando os autos de origem, verifica-se que o autor, ora agravante, requereu a desistência da ação em 27/02/25.
Desta forma, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:32
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 09:19
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:07
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:22
Juntada de petição
-
30/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0762004-20.2024.8.18.0000 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO AGRAVANTE: RAILA MIKAELLLE DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA INTIMAÇÃO O Bel.
CAIO MACHADO RODRIGUES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0762004-20.2024.8.18.0000 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 20165254 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - RELATOR.
DISPOSITIVO: "Por cautela, o pedido liminar será apreciado após a manifestação da parte adversa.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. " COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756674-42.2024.8.18.0000
Diego Guilherme de Oliveira Abreu
Juiza de Direito da Comarca de Demerval ...
Advogado: Lucas Brendo Correia Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 12:49
Processo nº 0756674-42.2024.8.18.0000
Diego Guilherme de Oliveira Abreu
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Lucas Brendo Correia Bezerra
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 08:00
Processo nº 0759210-26.2024.8.18.0000
Fabio Danilo Brito da Silva
Juizo da Central de Audiencias de Custod...
Advogado: Fabio Danilo Brito da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 09:25
Processo nº 0013546-25.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco das Chagas Pereira da Silva So...
Advogado: Ricardo Wolney Cardoso Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2018 09:13
Processo nº 0802089-36.2022.8.18.0059
Ministerio Publico Estadual
Thiago Santos Machado
Advogado: Faminiano Araujo Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2022 14:19