TJPR - 0014296-85.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/07/2025 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/11/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2022 14:54
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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25/10/2022 14:54
Baixa Definitiva
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25/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/07/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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04/07/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2022 12:48
Recebidos os autos
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18/05/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/05/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0014296-85.2015.8.16.0129 Processo: 0014296-85.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.245,96 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): LAURIVAL DE MACENA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, visando à cobrança de débito constituído e delimitado na CDA que instrui a inicial.
Determinada a citação, esta não se efetivou por ausência de endereço que permita a localização do imóvel e/ou do executado (seq. 5).
Intimado a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva, incidência da súmula 392/STJ, ocorrência de prescrição, e/ou nulidade da CDA (seq. 19), o Município se manifestou na seq. 22.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional dispõe que o termo de inscrição em dívida ativa deve indicar, sempre que possível, o endereço (domicílio ou residência) do devedor.
Dispositivo idêntico encontra-se elencado no § 5° do artigo 2° da Lei de Execução Fiscal.
Neste sentido: Execução fiscal.
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André. “Multas por violação de ligação”.
Nulidade da CDA e extinção da ação.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Falta de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária.
Ausência dos requisitos do art. 2°, § 6° da Lei 6.830/80 e art. 202, do CTN.
Extinção mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 06324883420098260554 SP 0632488-34.2009.8.26.0554, Relator: Carlos Violante, Dara de Julgamento: 01/03/2018, 18° Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2018).
Há de se observar que a ausência de endereço completo na inicial é suficiente para o seu indeferimento (art. 319, II c/c art. 330, IV, ambos do CPC), uma vez que impossibilita a citação da parte executada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
EXEQUENTE QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS DE INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO.
PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO PELO SISTEMA INFOJUD E INFOSEG.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTE TER EFETUADO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, §1º DO CPC/73.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO C O N H E C I D O E D E S P R O V I D O . (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1611531-0 - Antonina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 21.02.2017).
Com efeito, a ausência de endereço da parte executada, além de apontar a irregularidade na constituição do crédito executado, atrai a extinção por ausência de requisito inarredável estabelecido na lei processual.
Em caso análogo, originário desta Comarca, assim decidiu o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) APELANTE QUE TRAZ EM SUAS RAZÕES RECURSAIS TÓPICO SOBRE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
ART. 932, III, DO CPC. (II) ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO.
IMÓVEL QUE NÃO FOI INDIVIDUALIZADO. (III) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA ESTATIZADA.
FAZENDA PÚBLICA OBRIGADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI N 6.830/80.
ISENÇÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA CONFORME DISPOSTO EM SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005638-48.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020) Incumbia ao exequente informar o atual endereço do executado, sendo inviável transferir o encargo ao juízo (seq. 17). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Custas pelo exequente, ressalvada a taxa judiciária.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se apenas o exequente, porquanto ausente a angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se as devidas baixas.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 15:20
Alterado o assunto processual
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16/04/2021 14:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/04/2021 01:40
Conclusos para despacho
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24/07/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 14:14
Conclusos para decisão
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29/11/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2017 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/10/2016 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2016 14:47
PROCESSO SUSPENSO
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10/10/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2016 14:46
Juntada de Certidão
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10/10/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/10/2016 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2016 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2015 09:03
Recebidos os autos
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28/10/2015 09:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2015 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2015 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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