TJPI - 0800837-32.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:20
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
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01/10/2024 08:43
Juntada de manifestação
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27/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0800837-32.2020.8.18.0135 APELAÇÃO CÍVEL No 0800837-32.2020.8.18.0135 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A ADVOGADO: Henrique José De Carvalho Nunes Filho (OAB/PI N° 8253) APELADO: Município de São João do Piauí ADVOGADOS: Caroline Sá Rocha (OAB/PI N°15.924), Wenner Melo Prudêncio De Araújo (OAB/PI N° 20.765) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO.
PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
No presente caso, a demanda versa acerca de ligação de nova unidade consumidora, e não de corte/interrupção de fornecimento de energia. 2.
A teor da previsão do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010, é legítima a exigência pela distribuidora de quitação dos débitos que sejam do titular da nova conexão solicitada em outra instalação na área de atuação da distribuidora, desde que observada a atualidade do débito em questão. 3.
Quando o devedor for ente público, embora seja possível que a concessionária realize o corte de energia elétrica, este não pode ocorrer de forma indiscriminada, em nome da preservação do próprio interesse coletivo.
Precedentes do STJ. 4.
Entretanto, sucede que o Município inadimplente pretende a ligação de nova unidade consumidora com a finalidade de inaugurar novo centro de educação pré-escolar.
Não se vislumbra, portanto, prejuízo à continuidade de serviço público essencial, por se tratar de unidade ainda sem funcionamento, que ainda não foi inaugurada. 5.
Os fatos que ensejaram a propositura da presente demanda não evidenciam a ilegalidade da negativa de nova ligação pela concessionária de energia, diante da comprovação de débitos pretéritos e atuais e da existência de norma (art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2020) para legitimar a recusa à ligação e da exorbitância do débito e perpetuação da inadimplência do Município, em prejuízo dos demais usuários do serviço público. 6.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 11:35
Juntada de manifestação
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18/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/08/2024 10:01
Juntada de manifestação
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13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 15:38
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 11:20 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
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08/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de CAROLINE SA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:01
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:20 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
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07/02/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:15
Determinada diligência
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24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/07/2023 08:02
Conclusos para o Relator
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18/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 17/07/2023 23:59.
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26/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:18
Expedição de intimação.
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22/05/2023 09:18
Expedição de intimação.
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22/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2023 09:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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