TJPI - 0800125-16.2023.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800125-16.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: JOAO ALVES LUSTOSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito proposto por JOÃO ALVES LUSTOSA em desfavor de EQUATORIAL PIAUI, ambos qualificados nos autos.
A ação foi julgada improcedente, tendo o autor interposto Recurso - (ID. 45148406), contrarrazoado pelo reu (ID. 48051785), tendo sido acolhido o recurso (ID. 68426441).
Em 16.12.2024 – (ID. 68426798), foi juntado aos autos termo de acordo extrajudicial firmado em pelos advogados das partes – MAURICIO FERREIRA DA SILVA - OAB/PI 14055 (EXEQUENTE) e MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB PI3387-A (EXECUTADO), consubstanciado em obrigação de pagar por EQUATORIAL PIAUI em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00, com adimplemento da obrigação de pagar por meio de transferência bancária em conta do advogado do autor, a ser pago em até 30 dias corridos contados da juntada do termo de acordo nos autos ID. 68426798.
Manifestação do réu requerendo a homologação do presente acordo.
Vieram os autos conclusos.
De início, por oportuno, anoto que os advogados das partes detinham poderes para transigir, receber valores e dar quitação (ID. 37171329 e 38424716).
Por oportuno, ressalto que a Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial brasileiro, considera assinatura eletrônica, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei, conforme disposto no Art. 1º, §2º, III, “a” do marco legal.
Da mesma forma, o artigo 11 da Lei 11.419/2006 determina que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais".
Sendo assim, os contratos, procurações e documentos, tal como o acordo firmado, assinados eletronicamente (na modalidade simples e avançada) presumem-se verdadeiros, para todos os efeitos legais, corroborando, ainda, para tal entendimento, o disposto na Resolução nº 185/2013 (arts. 3º, I e 4º, §2º) do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
Diante do exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, combinado com o art. 38 da LJE.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BATALHA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
21/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:42
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:18
Homologada a Transação
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02/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES LUSTOSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:00 JECC Batalha Sede.
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17/04/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de documentos
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24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 JECC Batalha Sede.
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17/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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