TJPI - 0802224-92.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802224-92.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOUSA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DE LOUSA DE SOUSA Endereço: Localidade Aposento I e II, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará da importância de R$31.690,63 valor calculado como excesso de acordo com a planilha anexada pelo executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121712382957200000021702454 INICIAL - BRAD. 4.600,00 Petição 21121712382973500000021702455 Docs - MARIA DE LOUSA DE SOUSA Documentos 21121712383026000000021702457 Histórico - MARIA DE LOUSA DE SOUSA Documentos 21121712383091300000021702462 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21121712383138900000021702465 Certidão Certidão 22011013535952300000021901657 Certidão Certidão 22011013541004100000021901659 Despacho Despacho 22011410402673600000022005130 Citação Citação 22042019081316900000024964909 Manifestação 22042614190400400000025089982 Atos Constitutivos - Bradesco_p001-048 - Assinado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22042614190410400000025089983 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22042614190438600000025090584 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22042614190470300000025090585 Certidão Certidão 22053010250721000000026257474 0802224-92.2021 BANCO BRADESCO AVISO DE RECEBIMENTO 22053010250733900000026257478 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22053016364944400000026287058 CT - 0802224-92.2021.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 22053016364957700000026287059 extrato - 0802224-92.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053016364976800000026287061 contrato - 0802224-92.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22053016364994300000026287062 Certidão Certidão 22111318183672600000032107925 Intimação Intimação 22111318195000800000032107926 Petição Petição 22112509034226200000032538250 REPLICA - emprestimo consignado - contrato com analfabeto - rep do indebito - compensação - 0802224- Petição 22112509034234100000032538252 Decisão Decisão 23031011094396800000035700141 Petição Petição 23041413010262000000037212615 Petição - Sem provas a produzir - MARIA DE LOUSA DE SOUSA Petição 23041413010275400000037212619 Sistema Sistema 23062312231215500000040133469 Sentença Sentença 23091118263351300000040178463 Petição Petição 23110117360967500000045834069 PETIÇAO OF - 0802224-92.2021.8.18.0088 Petição 23110117360973000000045834070 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121812234035400000047746373 Certidão Certidão 23121812332859300000047747541 Boleto para pagamento custas processuais 0802224-92.2021.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121812332864200000047747565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121812345266300000047747905 Intimação Intimação 23121812345266300000047747905 Sistema Sistema 23121812384246200000047748287 Petição Petição 24011011054577400000048123823 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MARIA DE LOUSA DE SOUSA - 0802224-92.2021.8.18.0088 - danos morais e mater Petição 24011011054581000000048124434 MARIA DE LOUSA DE SOUSA- 0802224-92.2021.8.18.0088- DANO MORAL Documentos 24011011054583900000048124435 MARIA DE LOUSA DE SOUSA- 0802224-92.2021.8.18.0088- DANO MATERIAL Documentos 24011011054587000000048124437 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020915481150900000049517202 COMPROVANTE-0802224-92.2021.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020915481154800000049517203 BOLETO-0802224-92.2021.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020915481157700000049517204 Sistema Sistema 24040209070647100000051817185 Despacho Despacho 24061013473873500000052225782 Certidão Certidão 24092716065389200000060194125 certidao pje Certidão 24092716065440400000060194126 Intimação Intimação 24092716093097800000060194132 Intimação Intimação 24092716093097800000060194132 Petição Petição 24110711332157900000062182958 IMPUGNAÇÃO - 0802224-92.2021.8.18.0088 Petição 24110711332162000000062182964 COMPROVANTE - 0802224-92.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110711332167200000062182965 CALCULO - 0802224-92.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110711332174900000062182966 Petição Petição 24112912325243100000063228184 Petição concordando com calculos do executado - MARIA DE LOUSA DE SOUSA -0802224-92.2021.8.18.0088 Petição 24112912325271300000063228224 Sistema Sistema 25022515490502900000066815264 -PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/05/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802224-92.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOUSA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte ré/executada, nos termos do Art. 523 do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e despesas processuais.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada, independente de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
CAPITãO DE CAMPOS, 27 de setembro de 2024.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
27/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:47
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOUSA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOUSA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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