TJPI - 0801908-79.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:55
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 17:59
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 17:59
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801908-79.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Endereço: Localidade Sambaibinha, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Rio Branco, 116, - de 102 a 126 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-001 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, cuja soma não pode superar 50% dos valores auferidos na demanda.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112609364076100000021095028 INICIAL - BRADESCO - 3.839,59 Petição 21112609364090900000021095029 DOCS - MARIA DE LOURDES DE SOUSA Documentos 21112609364129500000021095031 HIST - MARIA DE LOURDES SOUSA Documentos 21112609364172100000021095032 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21112609364207300000021095835 Certidão Certidão 21112708595373400000021124947 Certidão Certidão 21112709003677800000021124952 Despacho Despacho 21113014592475400000021198483 Citação Citação 22031800192049600000023884619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031800194681400000023884620 Citação Citação 22031800194681400000023884620 Intimação Intimação 21113014592475400000021198483 Certidão Certidão 22050414493487600000025379003 0801908-79.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22050414493497800000025379005 Petição Petição 22052614160709800000026178881 CONTESTAÇÃO - M LOURDES Petição 22052614160721700000026178882 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052614160745600000026178883 LOG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052614160767500000026179534 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052614160790300000026179536 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052614160819600000026179537 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052614160844900000026179539 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052614160871900000026179540 Intimação Intimação 23011309371672100000033657409 Manifestação Demandas Fracionadas Manifestação 23032712185603400000036431623 Sistema Sistema 23042812283494400000037772702 Decisão Decisão 23051612540306000000037833967 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 23052217161547600000038745868 Sistema Sistema 23063012591086300000040485096 Sentença Sentença 23091212245839700000040530261 Petição Petição 23110711194492100000045964370 Petição Petição 23122008511066300000047838349 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -MARIA DE LOUDES DE SOUSA- 0801908-79.2021.8.18.0088 - danos morais e materi Petição 23122008511069800000047838351 MARIA DE LOURDES DE SOUSA-0801908-79.2021.8.18.0088- DANO MORAL Documentos 23122008511072900000047838352 MARIA DE LOUDES DE SOUSA -0801908-79.2021.8.18.0088-DANO MATERIAL Documentos 23122008511075500000047838353 Certidão Certidão 24011715350871300000048417697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011715395947300000048417723 ExibeBoleto.fpg (46) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24011715395952500000048417726 Intimação Intimação 24011715395947300000048417723 Sistema Sistema 24011715431243100000048418085 PETIÇÃO PETIÇÃO 24031515492219300000051127604 Sistema Sistema 24040209172720500000051817915 Despacho Despacho 24061013473912700000052226386 Intimação Intimação 24092716151146400000060194845 Intimação Intimação 24092716151146400000060194845 Petição Petição 24110510301955600000062046555 Calc banco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510301964300000062046558 DANO MORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510301969100000062046560 Petição Petição 24111110232981400000062321878 Petição concordando com calculos do executado - MARIA DE LOURDES DE SOUSA -0801908-79.2021.8.18.0088 Petição 24111110233003100000062322555 Sistema Sistema 25022514555525900000066810699 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801908-79.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte ré/executada, nos termos do Art. 523 do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e despesas processuais.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada, independente de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
CAPITãO DE CAMPOS, 27 de setembro de 2024.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
27/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:47
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
17/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 20:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 00:19
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800024-10.2023.8.18.0164
Heloisa Maria de Araujo Albuquerque
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Danielle Braga Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2023 12:27
Processo nº 0800560-94.2019.8.18.0088
Maria Cicera da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2019 18:27
Processo nº 0800676-60.2022.8.18.0132
Parana Banco S/A
Benigno de Aquino Viana
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 08:21
Processo nº 0800034-59.2019.8.18.0046
Francisca das Chagas Silva dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2021 13:21
Processo nº 0800676-60.2022.8.18.0132
Benigno de Aquino Viana
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2022 10:49