TJPI - 0008386-44.2002.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:40
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 03:12
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES SOBRINHO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008386-44.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada nos idos de 2002 por INTEGRAL – GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA contra FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES SOBRINHO, todos qualificados na exordial.
Do andamento processual, percebe-se que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 25 de agosto de 2017 e somente foram indicados bens do devedor passíveis de saldar o crédito reclamado em setembro de 2019, após intimação pessoal para dar andamento no feito.
Parte exequente novamente intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 25 de abril de 2024 (ID. 56341072), transcorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Define-se prescrição intercorrente como sendo uma sanção àquela parte que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o trâmite processual e a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
O caso dos autos, referem-se à pretensão executória de cheque (pág. 06 do ID. 23911358) e até o presente momento a parte autora não diligenciou para a satisfação do seu crédito.
A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora on line de valores infrutífera em 25/08/2017 (págs. 62-63) e somente em setembro de 2019, após intimação pessoal (págs. 75-76), indicou supostos bens do executado (págs. 78-79), o que autoriza a aplicação da disposição contida no art. 921, § 4º, do CPC. É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS), CONFORME ART. 206, § 3º, VII, CÓDIGO CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810472 Nº único: 0000639-52.2010.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 26/08/2022). (TJ-SE - AC: 00006395220108250048, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONFIGURAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195/2021 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200732731 Nº único: 0010120-10.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/12/2022). (TJ-SE - AC: 00101201020158250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - 1.) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - PARTE QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - FALÊNCIA - QUADRO GERAL DE CREDORES QUE REVELA O PASSIVO VULTOSO DA PESSOA JURÍDICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 2.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONSTATADA - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, SEM QUE HOUVESSE, CONTUDO, A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, arguindo que, para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a desídia da parte exequente, o que reconhecidamente não ocorreu no presente caso.
Sem contrarrazões, o apelo foi inadmitido na origem, tendo sido provido o respectivo agravo. É o relatório. 2.
Quanto ao ponto controvertido, assim se manifestou o Tribunal a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição (fls.): Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em duplicatas (mov. 1.2, págs. 26 a 45), o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 5.474/68, de acordo com a qual: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". [...] Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado"do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
Na situação em apreço, de fato, inexiste inércia do exequente na promoção dos atos processuais necessários a satisfação da dívida em prazo superior ao do direito material apontado, eis que se manifestou regularmente nos autos, e sempre postulou por diligências na tentativa de satisfação da dívida. [...] Não se olvida, então, que a parte exequente, ora apelante, não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito.
Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há quase 20 (vinte) anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito.
Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução.
Com efeito, o posicionamento albergado pelo Tribunal estadual apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados que aplicam a tese de que, sem embargo da falta de inércia do credor, a promoção de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) -------------------------- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) -------------------------- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Conquanto os precedentes versem sobre execução fiscal, deve-se aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, a prescrição é trienal e o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022. (STJ - REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). (sem grifos no original).
Assim, uma vez que a presente execução de sentença se ampara em cheque, o prazo prescricional é de o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7357/1985) e o exequente não adotou providências voltadas à satisfação da dívida.
O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim.
Assim, nos termos dos art. art. 206, § 5º, I, do CC é insofismável a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:58
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 04:38
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 06:16
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 03:27
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:18
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
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31/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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06/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
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06/12/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:08
Distribuído por dependência
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06/12/2019 07:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2019 07:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2019 07:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 15:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/09/2019 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/09/2019 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/09/2019 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2019 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2018 12:31
[ThemisWeb] Decorrido prazo de Colegio Integral-Sistema Anglo de Ensino em 2018-08-16.
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09/08/2018 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-08.
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07/08/2018 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 15:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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20/09/2017 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/08/2017 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/08/2017 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/08/2017 10:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao LEONARDO DE LIMA RAMOS.
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10/08/2017 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-08.
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07/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2017 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2016 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2016 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2016 09:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2015 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/09/2015 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2015 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/09/2015 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2015 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/03/2015 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/03/2015 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2015 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/11/2013 10:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/11/2013 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/11/2013 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2013 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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19/07/2011 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2011 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2009 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2009 08:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2009 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2008 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2007 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2007 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2007 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2007 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2006 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2006 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2006 10:56
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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24/11/2006 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2006 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2006 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2005 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2005 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2005 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2005 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/11/2004 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/10/2004 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2004 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2004 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2003 00:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2002 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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19/08/2002 00:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2002 00:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2002 00:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/05/2002 00:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2002 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2002 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2002 00:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/05/2002 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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