TJPR - 0009478-22.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:09
Homologada a Transação
-
28/02/2024 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2024 14:46
Processo Reativado
-
01/02/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 08:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
21/03/2023 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 16:20
Distribuído por dependência
-
02/03/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/01/2023 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
10/01/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
-
23/12/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:35
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/10/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 11:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/08/2022 22:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/08/2022 22:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2022 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SONIA FERNANDES DIAS
-
22/11/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/11/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 11:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
-
01/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
-
10/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009478-22.2021.8.16.0019 Processo: 0009478-22.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): SONIA FERNANDES DIAS Polo Passivo(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada.
A parte autora narra que foi diagnosticada com Carcinoma Invasor CID C50.9, sendo que em 08.10.2020, após internação hospitalar, foi submetida a “mastectomia total com linfadenectomia a D mais reconstrução de mama D com implante de Becker 565 cc e mamoplastia de simetrização a E com pedículo inferior”, motivo pelo qual foi indicado o tratamento de quimioterapia e radioterapia.
A autora já iniciou as sessões de quimioterapia, contudo, no decorrer do tratamento, recebeu faturas de cobrança na modalidade de coparticipação das referidas sessões (50% de coparticipação).
Registre-se que, conforme consta da própria inicial a autora ainda não iniciou as sessões de radioterapia, de modo que, quanto a elas, não foi cobrado qualquer valor.
Como se tratam de valores elevados, e de um tratamento de longo período, a parte autora ajuizou a presente demanda em que postula, liminarmente, que a parte ré forneça o tratamento médico indicado (sessões de quimioterapia e radioterapia), afastando-se a cobrança de percentual de 50% sobre o valor do tratamento a título de coparticipação, sob pena de multa.
A medida liminar merece deferimento parcial.
Nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida.
No presente caso, ainda se evidencia a existência de um contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sendo que, nos termos do artigo 84, §3º. do CDC, é de possível a concessão de medida liminar, quando o caso exigir (quanto a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, observa-se a súmula 608, do STJ).
O laudo de item 1.13, atesta que a paciente apresenta indicação absoluta de tratamento clínico adjuvante com quimioterapia sistêmica.
Em que pese a negativa administrativa da parte requerida (item 1.11), no sentido de que ainda que os tratamentos de quimioterapia e radioterapia sejam de cobertura obrigatória, não há obrigatoriedade de seu fornecimento sem a cobrança de participação, a não ser para medicamento administrado durante do período de internação hospitalar, tal alegação não merece prosperar.
Como é sabido, a quimioterapia é um tratamento que utiliza medicamentos para destruir as células doentes que formam um tumor, sendo que, quanto ao fornecimento de tais medicamentos não se pode cobrar a coparticipação, e sim, apenas quanto ao procedimento necessário para a sua aplicação.
Reforce-se que, conforme se verifica do e-mail enviado em resposta à parte autora, assinado pela equipe da ouvidoria da ANS (item 1.22), a coparticipação pode ser exigida somente no procedimento utilizado para a aplicação do medicamento, mas não do medicamento propriamente dito.
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que a parte requerida forneça à requerente o tratamento médico indicado (sessões de quimioterapia), afastando-se a cobrança de percentual de 50% sobre o valor do medicamento e materiais necessários, devendo a referida cobrança persistir apenas quanto a sua aplicação, a título de coparticipação, sob pena de multa no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) por cobrança efetuada.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Registre-se que, nesse momento, tendo em vista que as sessões de radioterapia ainda não iniciaram, e, portanto, nenhum valor foi cobrado da autora a esse título, deixo de apreciar o pedido liminar.
Int.
Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
06/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009478-22.2021.8.16.0019 Processo: 0009478-22.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): SONIA FERNANDES DIAS Polo Passivo(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA I – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de liminar.
II – Após, retornem conclusos entre os processos para a análise de medida liminar.
III – Considerando a recente alteração no artigo 22, da Lei nº 9.099/95, a qual veio a acrescentar em sua redação o parágrafo 2º, que possibilita a realização de audiência conciliatória de maneira não presencial, designe-se, primeiramente, audiência de conciliação a ser efetivada por meio de videoconferência.
IV – Cite-se.
Cientifiquem-se as partes de que devem dispor dos meios necessários para que o ato processual seja concretizado.
V – Diligências necessárias pela Secretaria.
VI – Int.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
22/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/04/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/04/2021 11:33
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 10:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/04/2021 21:05
Recebidos os autos
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19/04/2021 21:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2021 20:12
Recebidos os autos
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19/04/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 20:12
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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