TJPE - 0005317-57.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 01:33
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:33
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005317-57.2023.8.17.2480 AUTOR(A): TATIANE RODRIGUES DE MELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
CARUARU, 2 de abril de 2025.
PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:07
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
01/04/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
26/03/2025 21:18
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005317-57.2023.8.17.2480 AUTOR(A): TATIANE RODRIGUES DE MELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO ( Com força de mandado/ofício) Expeça-se alvará/ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido nas petição de ID198431491, para que os valores depositados em ID198224594, sejam transferidos para as contas indicadas na petição supra.
No mais, determino, pois, a remessa dos autos ao contador judicial para que seja calculado o valor devido a título de custas processuais e taxa judiciária, após o que, independente de nova conclusão, intime-se o(s) devedor(es)/Neoenergia, para adimplemento da parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze dias).
Havendo o pagamento, ARQUIVE-SE.
Não havendo pagamento, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do Art. 22 da Lei 17.116/2020, bem como, nos termos do Provimento nº 03/2022, haverá emissão de certidão de trânsito e julgado, encaminhando-a em conjunto com a planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente pelo e-mail - [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00, caso em que deverá ser encaminhada também cópia da sentença e, se houver, acórdãos, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença, nos termos da IN nº 13/2016, do TJPE.
Em sendo o débito inferior a R$ 4.000,00 a certidão de trânsito em julgado e planilha de débito deve ser remetida ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente pelo e-mail eletrônico - [email protected].
Após, nos termos do art. 4º, do Provimento nº 03/2022, deve o Chefe de Secretaria emitir certidão em que explicitará: I – a existência das intimações e comunicações acerca do pagamento das custas e despesas processuais, II- a ausência de comunicação à PGE, em razão do débito ser inferior a R$ 4.000,00, se for o caso OU III- a ausência de valores de taxa judiciária e custas processuais a serem recolhidas, após o que SE ARQUIVE.
Caruaru, data da assinatura eletrônica LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
25/03/2025 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 14:18
Outras Decisões
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:29
Publicado Sentença (Outras) em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:50
Homologada a Transação
-
25/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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24/02/2025 20:09
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:50
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:12
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005317-57.2023.8.17.2480 AUTOR(A): TATIANE RODRIGUES DE MELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO TATIANE RODRIGUES DE MELO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE), partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 129826225), a autora narra ser proprietária de 3 (três) hectares de terra localizados no Sítio Baixio de Itaúna, nº 601-A, Zona Rural do Município de Caruaru-PE, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos (ID 129828683).
Aduz que construiu uma residência no local, tendo concluído as obras em março de 2022, ocasião em que iniciou os contatos com a ré para solicitar a instalação/ligação do fornecimento de energia elétrica.
Relata que em 11/03/2022 técnicos da concessionária realizaram vistoria, tendo identificado que o imóvel ficava a mais de 40 metros do poste de energia com transformador mais próximo, o que prejudicaria a capacidade do fornecimento.
Na ocasião, informaram que nova equipe seria enviada em até 2 meses para resolver a demanda.
Depois disso, a autora realizou diversos contatos com a ré, que apresentou diferentes justificativas para a não realização do serviço: primeiro alegou falta de "padrão" (quadro com contador) na residência; depois informou que seria necessário Cadastro Ambiental Rural (CAR); e por fim alegou que o imóvel estaria em área de preservação ambiental, exigindo carta de anuência da URB.
A autora destaca que cumpriu todas as exigências: comprovou a existência do padrão através de fotos, obteve o CAR (ID 129828687) e a carta de anuência da URB (ID 129828695) atestando não haver impedimentos para a instalação da energia elétrica no local.
Mesmo assim, a concessionária permaneceu inerte.
Por tais razões, requereu em sede liminar a imediata instalação de energia elétrica em sua residência e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (IDs 129826229 a 129828695).
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da ré para manifestação sobre o pedido liminar (ID 130100567).
A ré se manifestou (ID 132224323) alegando que o pedido liminar tinha natureza satisfativa e se confundia com o mérito.
Em decisão de ID 135814587, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré providenciasse a extensão da rede de energia elétrica até a residência da autora, às suas expensas, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 139156832) sustentando que o pedido de ligação nova foi indeferido por duas vezes em razão de o imóvel estar construído em área de preservação ambiental.
Argumentou que, segundo a Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, cabe ao interessado apresentar as licenças urbanísticas e ambientais necessárias.
Quanto aos danos morais, defendeu sua inexistência por se tratar de mero dissabor.
Impugnou ainda o pedido de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica (ID 143308636) refutando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar.
Em 26/09/2023, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 145731282).
A ré, embora intimada, não se manifestou sobre provas (ID 145790937).
Em 30/11/2023, a autora informou que a ré apenas providenciou a extensão da rede e ligação da energia elétrica em 10/11/2023, requerendo a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar (ID 153893554).
Por fim, a ré apresentou petição (ID 155279800) justificando a demora no cumprimento da liminar em razão da complexidade técnica da obra, que demandou extensão de 200 metros de rede. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária de serviço público.
A inversão já foi determinada na decisão de ID 135814587.
No mérito, a controvérsia cinge-se à análise: (i) da obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica na residência da autora; e (ii) do pedido de indenização por danos morais.
Quanto à obrigação de fazer, é fato incontroverso que a autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência desde março/2022, tendo a ré se recusado a realizar o serviço sob diferentes argumentos.
A principal justificativa apresentada pela concessionária foi de que o imóvel estaria situado em área de preservação ambiental.
Contudo, tal alegação foi completamente afastada pela carta de anuência emitida pela URB - Autarquia de Urbanização e Meio Ambiente de Caruaru (ID 129828695), que expressamente declarou "não haver impedimento para instalação de energia elétrica na residência, pois há estrada carroçável a partir da linha de transmissão mais próxima, até a propriedade em questão, sem que haja interferência na vegetação existente".
Ademais, ficou demonstrado através de vídeos (ID 129828701) que existem outros imóveis vizinhos à residência da autora que contam com fornecimento regular de energia elétrica, o que evidencia a discriminação no tratamento dispensado pela concessionária.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo dever da concessionária prestá-lo de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o art. 22 do CDC: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Portanto, tendo a autora cumprido todas as exigências da concessionária, inclusive obtendo declaração do órgão ambiental competente atestando inexistir impedimento para a instalação, resta configurada a ilicitude na recusa de fornecimento do serviço essencial.
A obrigação já foi cumprida pela ré, que providenciou a extensão da rede e ligação da energia em 10/11/2023, conforme informado pela autora (ID 153893554) e confirmado pela própria concessionária (ID 155279800), que comprovou a realização da obra através de registros fotográficos.
Quanto à multa diária fixada na decisão liminar, é importante ressaltar que as astreintes têm natureza coercitiva e não compensatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
No caso, embora tenha havido demora superior ao prazo inicialmente fixado, a ré demonstrou que a complexidade técnica da obra demandou estudos e projetos específicos para a extensão de 200 metros de rede, tendo ao final cumprido integralmente a obrigação.
Assim, tendo a multa atingido sua finalidade coercitiva com a efetiva realização da obra, não se mostra razoável sua execução, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, tenho que também restaram configurados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora injustificada na ligação de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, gera dano moral in re ipsa.
No caso, a autora ficou impossibilitada de habitar adequadamente sua residência por mais de 1 ano e meio em razão da ausência de energia elétrica, tendo que suportar sucessivas negativas infundadas da concessionária, que criou diversos obstáculos para se eximir de sua obrigação.
O valor pleiteado de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular novas condutas ilícitas, sem importar em enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica na residência da autora, que já foi cumprida pela ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/08/2023 15:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/08/2023 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/07/2023 05:59
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:56
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
06/07/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/07/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/07/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/07/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/07/2023 11:14
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/07/2023 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2023 20:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:12
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2023 07:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
24/04/2023 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
24/04/2023 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE RODRIGUES DE MELO - CPF: *32.***.*54-50 (AUTOR).
-
04/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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