TJPI - 0000390-28.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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20/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 04:03
Decorrido prazo de SIBELE DE SOUSA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000390-28.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO RÉU COM LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DESDE 30/09/2024 POR ESTE FEITO, OUTROSSIM, PRESO POR ORDEM DE FEITO DIVERSO 0801139-41.2020.8.18.0077
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Há Petição de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, com razões, por parte da Acusação em 04/10/2024 (ID 64644140).
Verifico tempestividade do recurso da apelação, conforme aba expedientes do PJE, bem como certidão de ID 64682819, o qual o Ministério Público poderia se manifestar até 07/10/2024, tendo interposto recurso em 04/10/2024.
Assim, motivadamente, por ora, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO O RECURSOS DE APELAÇÃO interposto pela acusação em ambos os efeitos, sem prejuízo da imposição de cautelar caso constante na r. sentença (ID 64027833).
DETERMINO o que segue: 1.1.
Observe-se o que determina a Resol. 113, do CNJ - art. 2º e ss, certificando-se; 1.2.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado para a Defesa Técnica, bem como esta fica intimada para acompanhar estado do feito - prazo de contrarrazões; 1.3.
APÓS, por ato ordinatório, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - com nossas homenagens de estilo e com a devida baixa nesta distribuição.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
07/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000390-28.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA Endereço: RUA 13 DE MARÇO, S/N, ., COLôNIA DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64885-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FATOS: 07/09/2018; RECEBIMENTO: 08/11/2018; NASCIMENTO: 07/11/1987 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA FEITO META 02 DO CNJ E RÉU PRESO POR APF EM 08/09/2018 – REVOGADA A PRISÃO EM 05/02/2019 – OUTROSSIM, PRESO POR ORDEM DO FEITO DIVERSO N° 0801139-41.2020.8.18.0077 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO A Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descritos no art. 157, caput do Código Penal, contra a vítima SIBELE DE SOUSA SILVA, por fatos ocorridos em 07/09/2018, nesta cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 20543752 - Pág. 31: (...) Registra o caderno policial que, no dia 07 de setembro de 2018, por volta das 23h20min, no bairro Aeroporto, o denunciado com animus furandi, subtraiu, mediante violência a pessoa, 01 (um) aparelho celular marca J7 Prime, marca Samsung, cor rosa, (não apreendido e não avaliado).
Ao que se apurou, o denunciado adentrou no interior da casa da vítima pela porta dos fundos e encostou uma faca no peito dela.
Na sequência, disse-lhe “solta o celular” e subtraiu para si a res furtiva descrita.
Comprovadas a materialidade dos crimes e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia. (...) - grifei Constam dos autos, Inquérito Policial n° 999/2018 (ID 20543752 - Pág. 2); Boletim de ocorrência (ID 20543752 - Pág. 3); Auto de Prisão em Flagrante (ID 20543752 - Pág. 4); Termo de declarações do Condutor (ID 20543752 - Pág. 5); Termo de depoimento de testemunha (ID 20543752 - Pág. 6); Termo de declarações da vítima (ID 20543752 - Pág. 7); Termo de reconhecimento por meio fotográfico (ID 20543752 - Pág. 9); Termo de interrogatório policial do réu (ID 20543752 - Pág. 11); Nota de culpa (ID 20543752 - Pág. 12); exame de corpo de delito do réu (ID 20543752 - Pág. 13); Comunicação da prisão em flagrante à família (ID 20543752 - Pág. 14); Relatório de missão policial (ID 20543752 - Pág. 23); Relatório Final (ID 20543752 - Pág. 25).
Oferecimento de Denúncia em 31/10/2018 (ID 20543752 - Pág. 31).
R. decisão de recebimento da denúncia em 08/11/2018 (ID 20543752 - Pág. 40).
O réu apresentou resposta à acusação deixando para se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais (ID 20543752 - Pág. 49 – 11/12/2018).
R. decisum de soltura do réu em 05/02/2019 (ID 20543752 - Pág. 75).
Realizada a audiência de instrução no dia 10/06/2021, na qual foi realizada a instrução com alegações finais orais (ID 20543752 - Pág. 116).
Juntadas as mídias da audiência de instrução, parte 1 e 2, respectivamente no ID 50297660 e ID 50297669.
Foram apresentadas as alegações finais oralmente, nas quais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sem incidência do § 2°, inc.
VII, mas com a consideração da circunstância do emprego da arma circunstância judicial negativa conforme mídia juntada em ID 50297660 e ID 50297669.
Por sua vez, a Defesa Técnica apresentou as alegações finais oralmente, alegando, em síntese: i) preliminar da nulidade do reconhecimento de pessoas em desconformidade com o art. 226 e ss. do CPP, pois a vítima não se recordava como foi feito o reconhecimento, por foto ou presencialmente, bem como não se recordou de serem sido colocadas outras pessoas semelhantes ao réu no reconhecimento; ii) não houveram testemunhas oculares do fato; iii) o fato de uma das testemunhas policiais ter afirmado que o reconhecimento foi feito pelo pai da vítima, que não presenciou o crime; iv) não houve confirmação do reconhecimento do réu em juízo; v) por fim, requer a absolvição por falta de provas, conforme o art. 386, VII do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena na base mínima legal, aplicação do regime inicial semiaberto e substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito (ID 50297660 e ID 50297669).
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Vieram-me, então, os autos conclusos para análise e decisão.
Pondero, fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
II.1.
DA PRELIMINAR ALEGADA PELA DEFESA DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A Defesa Técnica levanta preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e assinado pela autoridade policial, por não ter observado o rito do art. 226 do CPP, alegando a fragilidade da prova para ensejar decreto condenatório.
Assim, argumenta a defesa que o reconhecimento fotográfico não foi ratificado em juízo e, por isso não deve ser considerado como meio de prova.
Pois bem.
A r. tese da Defesa Técnica não se sustenta pelo que será demonstrado adiante.
Explico.
A uma, o reconhecimento observou os ditames legais do art. 226 do CPP, com a descrição do réu pelas pessoas que o reconheceram, a fotografia do réu foi posta de lado de outras pessoas com semelhanças, bem como o procedimento seguiu minuciosamente os incisos do art. 226 do CPP.
A três, a prova produzida veio amparada de outros elementos de convicção nos autos, como termos de depoimento de testemunhas, termo de declarações da vítima, auto de exibição e apreensão de objeto, apesar de não confirmada em juízo (ID 20543752 - Pág. 9 e 10).
Assim, a tese defensiva não merece prosperar, pelo que referencio o Acórdão 1438219, 07118847220218070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022 e o Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Ainda, colaciono jurisprudência de Tribunal Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226.
DISTINGUISHING.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.2.
DA CONDUTA APONTADA COMO SOB FORMA DE IMPUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 157, caput DO CÓDIGO PENAL Diz o legislador, conforme expressa previsão legal- que é previsto como conduta criminosa a de: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” – grifei.
II.2.a.
MATERIALIDADE Observo haver: Boletim de Ocorrência de n°003254/2018, bem como Inquérito Policial com declarações da vítima e termos de depoimento de duas testemunhas, termo de reconhecimento por meio fotográfico e Relatório de Missão no local onde ocorreram os fatos (ID 20543752 - Pág. 1-23).
Outrossim, constante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID 20543752 - Pág. 9) - donde repousa controvérsia mediante contraditório e ampla defesa, conforme analisado no capítulo a seguir.
II.2.b.
AUTORIA De outro modo, a autoria e responsabilidade penal do réu NÃO está devidamente comprovada nos autos.
Explica-se, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetido às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, a prova quanto à autoria do réu resta fraca, com fragilidade no reconhecimento de pessoa.
O réu foi investigado através de Auto de Prisão em flagrante lavrado, após ter sido apreendido em suposto estado flagrancial MORMENTE depoimentos da vítima indicando sua autoria (ID 20543752 - Pág. 7) Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 50297660 e ID 50297669).
A vítima SIBELE DE SOUSA SILVA declara: “QUE já havia visto WANDERSON frequentar o bar do seu pai; QUE estava na sua casa já tarde da noite quando alguém apareceu na porta dos fundos e pediu para ela não acender a luz; QUE o seu celular estava em cima da cama quando o criminoso viu e o pegou; QUE tentou resistir e segurar o celular, momento em que o criminoso encostou uma faca grande no seu peito e pediu para soltar o celular; QUE soltou o celular e deixou levar o aparelho; QUE não se recorda do valor exato do aparelho, mas lembra que era um ‘J7 Prime – Samsung’; QUE a porta dos fundos estava com uma fechadura frouxa e o criminoso entrou por ela; QUE o criminoso era careca, negro, magro e mais alto do que ela” – transcrição de forma indireta.
A testemunha GILWERNECK DE MEDEIROS RIBEIRO declara: “QUE é Policial Militar, lotado no batalhão de Uruçui-PI; QUE receberam a denúncia de um roubo via COPOM, depois avistaram WANDERSON na rua e o conduziram à Delegacia; QUE teria sido informado via COPOM que um criminoso havia entrado na casa da vítima e subtraído seu telefone; QUE ao conduzir WANDERSON, não localizou nenhum objeto em posse dele” – transcrição de forma indireta.
A testemunha ANTÔNIO KLEBER DOS ANJOS SILVA JUNIOR declara: “QUE estava de serviço e por volta das 03h da manhã, foi informado via COPOM de um roubo realizado; QUE já conheciam WANDERSON de outras ocorrências e fizeram diligências para o localizar; QUE foram na casa da vítima e depois localizaram WANDERSON e o abordaram próximo à AABB; QUE após a abordagem, conduziram WANDERSON até um bar próximo à residência da vítima, onde o pai dela trabalha e este fez o seu reconhecimento; QUE não encontraram o aparelho celular furtado nem a faca utilizada com WANDERSON; QUE após o levarem à Delegacia, a vítima compareceu e fez o reconhecimento por meio fotográfico; QUE se recorda da informação via COPOM comunicando de uma subtração na qual um criminoso utilizou uma arma branca; QUE conhecia WANDERSON de outros delitos envolvendo furto e ‘confusões’ semelhantes’” - transcrição de forma indireta.
O réu, WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório em juízo declarou: “QUE os fatos contra ele são inverídicos; QUE brigou com o irmão da vítima no bar do pai dela; QUE levou um tapa no rosto e o irmão da vítima deixou o celular cair no chão; QUE diante da agressão e da raiva, ‘terminou de quebrar o celular’; QUE estava tomando cerveja quando iniciou-se a discussão, porque não queriam que ficasse no bar do pai da vítima; QUE o horário que estava bebendo era às 22h00min da noite e depois disso foi pra casa da sua mulher; QUE por volta das 03h00min da manhã, foi embora para sua casa, ocasião em que foi abordado pela polícia e conduzido; QUE não foi ouvido na Delegacia, nem exame físico; QUE não sabe porque lhe estão acusando; QUE tem tatuagens no braço, nas mãos e nas pernas; QUE tem 1,70 de altura; QUE foi preso sem nada apreendido; QUE fez suas tatuagens entre 2016 e 2017 – transcrição de forma indireta.
Conforme mencionado pela vítima, em depoimento judicial, os fatos ocorreram na sua casa, à noite, sem a presença de testemunhas oculares, enquanto a luz da casa estava apagada, de modo que a vítima não pôde ver e verificar características físicas peculiares do autor, além da altura, peso e cor da pele e, em concreto, tampouco verificou a presença de tatuagens, pelo que referencio o Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022.
Os policiais mencionaram que após a denúncia do roubo via COPOM, por já conhecerem WANDERSON de outras ocorrências, passaram já a diligenciar para o localizar, ainda, conforme depoimento policial (ID 20543752 - Pág. 5 e 6) e em juízo (ID 50297660), o localizaram próximo à AABB, na Avenida José Cavalcante, localidade sem proximidade com o local que ocorreram os fatos, na residência da vítima, na Rua Ayrton Senna, conforme Boletim de Ocorrência (ID 20543752 - Pág. 3).
Ainda, ressalte-se aqui que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou os fatos, bem como, da abordagem policial, não foi apreendido com WANDERSON a res furtiva, tampouco a arma branca – faca - utilizada no fato.
A vítima ouvida em audiência judicial, sob contraditório e ampla defesa, NÃO trouxe característica física peculiar ao réu, apenas afirmou que ele era careca, magro e mais alto que ela.
Por fim, do que consta do interrogatório em sede policial e judicial, em ambos o Processando NEGA a autoria dos fatos, afirmando que, na data, se envolveu numa discussão e briga com o irmão da vítima, no bar do pai dela, ocasião em que o celular foi quebrado por causa da briga e depois foi embora. É imperioso observar a fragilidade das provas colhidas em sede de ação penal, de modo que não havendo certeza quanto à autoria, é de se aplicar o princípio in dubio pro reo, conforme entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA POR FRAGILIDADE NAS PROVAS APRESENTADAS.
CONDENAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DEVIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA.
FRAGILIDADE NO RECONHECIMENTO. 1.
O conjunto probatório não se resume ao relato da testemunha.
No caso, constou do acórdão hostilizado que a mencionada testemunha teria sido a única que firmou termo de reconhecido do acusado e que tal contradição poderia ser relevada.
No entanto, não há falar em possibilidade de dúvida ou contradição existente para provável condenação de uma pessoa. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 672.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)”- grifei.
Semelhante e correto é o entendimento do TJDF: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FURTO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a absolvição do acusado, tendo em vista da fragilidade das provas amealhadas aos autos, porquanto ninguém pode ser condenado com prova judicial eivada pela incerteza, não havendo nada a corroborar os elementos informativos da fase extrajudicial. 2.
Não havendo provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva imputada ao acusado, a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1614459, 00007651420198070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (...)"- grifei.
Assim, em que pese demonstração da materialidade delitiva - isto é, fatos ocorridos e incidentes em ilicitude penal neste procedimento, a pretensão punitiva estatal NÃO se mostra coesa/hígida em demonstrar autoria certa e segura na pessoa do ora processando WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA.
Para tanto, observe-se: a vítima SIBELE, ouvida em juízo, declara-se como a única que presenciou os fatos, não se recordava de mais detalhes sobre o reconhecimento do réu realizado na delegacia, bem como informou que o delito ocorreu à noite, em sua casa, com as luzes apagadas e apenas verificou características genéricas, da altura (sobre ser mais alto que ela), cor de pele e constituição física relacionada ao peso, sem nenhuma característica evidente sobre roupas, assim, com poucos detalhes específicos a comprovarem sua identidade pelo já frágil reconhecimento fotográfico realizado em delegacia.
A prova colhida, apesar de devidamente observado o procedimento do art. 226 do CPP - do que diante de toda o arcabouço probatório - analisados conjuntamente- tenho como frágil a ensejar decreto condenatório- EIS QUE SEM ELEMENTOS SEGUROS SEREM TRAZIDOS durante toda a instrução probatória REF.
AUSÊNCIA DE BENS APREENDIDOS COM O RÉU - BEM COMO SEM característica física específica à INDIVIDUALIZAÇÃO deste Processando apontado como suposto autor, pelo que referencio o Acórdão 1603944 - 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a autoria do réu, diante da insegurança dos depoimentos colhidos em cotejo com as demais provas obtidas, impõe-se a absolvição do réu.
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, do que, na forma do art. 386, inc.
VII, do CPP, ABSOLVO WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA dos fatos apontados no presente feito, por não existir prova suficiente para a condenação.
Assim, verificado que o réu foi solto por este feito conforme R. decisum de 05/02/2019 (ID 20543752 - Pág. 75) e apesar de segregado em execução definitiva por ordem do feito n° 0801139-41.2020.8.18.0077, DETERMINO a aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, II, III, IV E V DO CPP - VIGENTES ENQUANTO este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) - ref. a locais/redondezas onde a VÍTIMA se encontrem - casa/trabalho - pela distância mínima de 300m; c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)- com vítima, locais de estabelecimentos que trabalhem/estejam ou de administração de familiares; d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) - bem como os arts. 327 e 328, do CPP; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)- no horário de 19h até 7h - que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- comprovando-se quando de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - sendo devida e esperada a PROTEÇÃO ESTATAL da vítima/familiares - CAUTELAS devidas e esperadas pelo Estado a fim de evitar omissão deste Juízo - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Assim, deve o processando/Estado COMPROVAREM cumprimento de ordem de soltura SOB LIBERDADE PROVISÓRIA por ordem deste feito - SALVO se por outro motivo deva manter-se preso.
Assim, LAVRE-SE/EXPEÇA-SE peça junto ao BNMP 3.0 com certificações e cumprimentos na forma de Resol. 417, do CNJ- ART. 6º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Com o trânsito em julgado, observe-se à Secretaria o disposto no art. 337 e ss. do CPP, bem como: i) ref. valores a título de prestação pecuniária, se houve destinação específica; ii) ref. valores recolhidos a Instituição Beneficiária, bastando-se meros cumprimentos/certificações; iii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito - conforme o seja; iv) Ref. a eventuais bens: interessado deve promover feito próprio - art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Observe-se decurso de prazo e certificações de estilo e/ou atos ordinatórios – art. 127, do Cód.
Normas do E.TJPI.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21093011345703100000019369306 Intimação Intimação 21093014593714600000019380443 Petição Petição 21100621454002200000019556540 Decisão Decisão 22042821592555300000024686091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012414594041400000033993711 Intimação Intimação 23012414594041400000033993711 Manifestação Manifestação 23012621182530300000034106408 Certidão Certidão 23060719445357100000039491555 Certidão Certidão 23120707392014300000047326440 AUD 0000390-28.2018.8.18.0077 - WANDERSON- 10.06.21 PARTE 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120707392020800000047326441 AUD 0000390-28.2018.8.18.0077 - WANDERSON-10.06.21 PARTE 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120707392289200000047326447 Sistema Sistema 23120707423574400000047326448 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
30/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
30/09/2024 16:52
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:59
Outras Decisões
-
06/10/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:04
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 09:03
Mov. [63] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:42
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
20/07/2021 10:41
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:47
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 12:31
Mov. [59] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 10: 06/2021 10:30 FORUM LOCAL.
-
07/06/2021 18:39
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:43
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
04/05/2021 10:17
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/04/2021 08:15
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 07:54
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 07:47
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 07:46
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000390-28.2018.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
22/04/2021 07:43
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000390-28.2018.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
22/04/2021 07:42
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 06/2021 10:30 FORUM LOCAL.
-
27/11/2020 06:01
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 11/2020.
-
26/11/2020 18:30
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/11/2020 10:53
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:49
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 07:37
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/02/2019 07:28
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
22/02/2019 07:28
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 07:27
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/02/2019 10:10
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000390-28.2018.8.18.0077.5004
-
08/02/2019 13:31
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
06/02/2019 10:29
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/02/2019 09:30
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
05/02/2019 09:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Prisão - Revogada a Prisão
-
04/02/2019 15:14
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 08:43
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/02/2019 08:41
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/01/2019 10:35
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:33
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 04: 02/2019 04:00 Fórum local.
-
16/01/2019 10:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 14:19
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
09/01/2019 12:11
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
09/01/2019 10:20
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 10:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ofício - Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 13:57
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 13:56
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/12/2018 08:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000390-28.2018.8.18.0077.5003
-
13/12/2018 10:03
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
-
11/12/2018 15:40
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:36
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
11/12/2018 15:36
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/12/2018 14:49
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000390-28.2018.8.18.0077.5002
-
11/12/2018 08:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
11/12/2018 08:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 14:16
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000390-28.2018.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
07/12/2018 14:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 14:52
Mov. [14] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 01/2019 02:00 Fórum local.
-
08/11/2018 14:46
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2018 14:36
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 11:09
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA, VULGO, ''DICO DO B. LEITE''
-
07/11/2018 15:02
Mov. [10] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000369-52.2018.8.18.0077
-
06/11/2018 11:30
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
06/11/2018 11:20
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/11/2018 09:57
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
05/11/2018 14:41
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/11/2018 10:38
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000390-28.2018.8.18.0077.5001
-
25/09/2018 13:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
20/09/2018 16:09
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
19/09/2018 14:50
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
19/09/2018 14:50
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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