TJPI - 0760588-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:54
Juntada de petição
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31/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de EDISON DONIZETE BENETTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0760588-17.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0760588-17.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Simon Bolívar da Silveira Bueno e Edson Donizete Benette, sócios administradores da empresa Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos LTDA, denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo, conforme art. 7º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão da divergência entre a tipagem do feijão comercializado e a descrição apresentada nas embalagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresenta inépcia ao não descrever o nexo de causalidade entre a conduta dos pacientes e o resultado delituoso; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em responsabilidade objetiva dos sócios administradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos crimes societários, é necessária a individualização das condutas dos acusados e a demonstração do nexo causal entre a posição ocupada e o resultado delituoso. 4.
A denúncia é inepta, pois não descreve de forma suficiente a relação entre a conduta específica dos pacientes e a prática do crime, limitando-se a fundamentar a responsabilidade penal em função da posição de sócios administradores. 5.
O mero fato de ocuparem cargos de direção na empresa não é suficiente para a responsabilização penal, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus concedido.
Trancamento da ação penal nº 0022976-74.2012.8.18.014 Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 41 e 395, I, II e III, do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja não conhecido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos arts. 41 e 395, I, II e III, do CPP ao conceder a ordem, determinado o trancamento da ação penal, pois, alega o Ministério Público que a denúncia apresentada descreve com detalhes a conduta que se amolda ao tipo penal, bem como traz os indícios de autoria e materialidade, descrevendo os fatos e circunstância que atestam a justa causa da ação penal, assim, atendendo todos os requisitos legais que autorizaria o início da persecução criminal.
Acrescenta, o Recorrente que na denúncia há exposição dos elemento para a tipificação e o envolvimento dos recorridos, não havendo comprometimento do direito ao contraditório e ampla defesa, consequentemente sendo superada a tese de inépcia da inicial, tal como as demais hipóteses de rejeição da denúncia.
Ressalta, o Recorrente que é dever dos sócios zelar pela qualidade e adequação do produto, devendo responder pelo resultado, assim, não se tratando de imputação de responsabilidade objetiva pelo simples fato dos recorridos exercerem o cargo sócios-gerentes da empresa.
No entanto, Órgão colegiado asseverou que, pela falta de descrição individualizada das condutas e do nexo de causalidade, restou a denúncia manifestamente inepta, e ausente a justa causa da ação pela insuficiência de elementos de indícios mínimos de autoria, não sendo suficiente o fato dos recorridos serem sócios para responsabilidade criminal, sob pena de inevitável punição objetiva, conforme expresso abaixo: Todavia, exige-se demonstração, ainda que de maneira superficial, do nexo causal entre a conduta individualizada dos pacientes com os fatos típicos que lhes foram imputados, o que não restou evidenciado na delatória.
O fato dos acusados serem sócios administradores não é suficiente para responsabilização criminal, sob pena de inevitável punição objetiva. (...) Portanto, evidencia-se constrangimento ilegal no caso concreto, vez que a denúncia é manifestamente inepta (por não fornecer descrição individualizada das condutas e do nexo de causalidade) e ausente a justa causa da ação (por não ter elencado indícios mínimos de autoria).
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:00
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:57
Juntada de petição
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12/11/2024 11:15
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:15
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:04
Decorrido prazo de EDISON DONIZETE BENETTE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2024 20:11
Expedição de intimação.
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05/10/2024 20:11
Expedição de intimação.
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05/10/2024 20:11
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760588-17.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760588-17.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTES: Paola Martins Forzenigo (OAB/SP Nº 330.827), Alexandre Frades Sinigallia (OAB/SP Nº 131.587), Luigi Massaglia Rovito (OAB/SP Nº 465.573), Mauricio Silva Leite (OAB/SP Nº 164.483), Félix Barros de Sousa Júnior (OAB/SP nº 491.694), Ligia Escuder Pereira (OAB/SP nº 450.193) PACIENTES: Simon Bolívar da Silveira Bueno e Edson Donizete Benette EMENTA DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Simon Bolívar da Silveira Bueno e Edson Donizete Benette, sócios administradores da empresa Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos LTDA, denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo, conforme art. 7º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão da divergência entre a tipagem do feijão comercializado e a descrição apresentada nas embalagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresenta inépcia ao não descrever o nexo de causalidade entre a conduta dos pacientes e o resultado delituoso; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em responsabilidade objetiva dos sócios administradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos crimes societários, é necessária a individualização das condutas dos acusados e a demonstração do nexo causal entre a posição ocupada e o resultado delituoso. 4.
A denúncia é inepta, pois não descreve de forma suficiente a relação entre a conduta específica dos pacientes e a prática do crime, limitando-se a fundamentar a responsabilidade penal em função da posição de sócios administradores. 5.
O mero fato de ocuparem cargos de direção na empresa não é suficiente para a responsabilização penal, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus concedido.
Trancamento da ação penal nº 0022976-74.2012.8.18.0140. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 7º, II; CPP, art. 41; CP, art. 13, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 119.014/RO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2019, DJe 17.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor dos pacientes Simon Bolívar da Silveira Bueno e Edson Donizete Benette para determinar o trancamento da ação penal nº 0022976-74.2012.8.18.0140". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 15:18
Concedido o Habeas Corpus a EDISON DONIZETE BENETTE - CPF: *35.***.*71-04 (PACIENTE)
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02/10/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 12:14
Juntada de informação
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0760588-17.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE IMPETRANTE: LIGIA ESCUDER PEREIRA Advogados do(a) PACIENTE: FELIX BARROS DE SOUSA JUNIOR - SP491694, LUIGI MASSAGLIA ROVITO - SP465573, LIGIA ESCUDER PEREIRA - SP450193, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483, ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 Advogados do(a) PACIENTE: FELIX BARROS DE SOUSA JUNIOR - SP491694, LUIGI MASSAGLIA ROVITO - SP465573, LIGIA ESCUDER PEREIRA - SP450193, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483, ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 Advogado do(a) IMPETRANTE: PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:57
Decorrido prazo de EDISON DONIZETE BENETTE em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:57
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:45
Expedição de notificação.
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20/08/2024 14:10
Juntada de informação
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15/08/2024 11:21
Juntada de informação
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09/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
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09/08/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 20:35
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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