TJPI - 0762861-03.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDILANE GOMES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0762861-03.2023.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: EDILANE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 13:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de EDILANE GOMES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762861-03.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: EDILANE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “que a autoridade coatora reintegre aos quadros da seduc, lotando novamente autora desde o dia do seu afastamento (06/09/2023)”.
Aduz na inicial que: “A autora, participou de processo seletivo da Secretária de Educação e Cultura (SEDUC) do estado do Piauí para ocupar o cargo de professora da polivalência com carga horaria de 20h (vinte horas) semanais, pelo prazo de 1 (um) ano podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano. (edital anexo) Obteve aprovação tendo sido convocada para contratação e tendo apresentado toda documentação necessária para sua contratação foi então lotada no CETI – Professor Francisco Luis Eduardo, conforme documento anexo.
Ocorre que após pouco mais de um mês de sua lotação foi informada pela direção da instituição que estava sendo “deslotada”, indagando então o motivo de sua “deslotação” foi informada que havia uma cumulação de cargos e que não poderia.
Acontece nobre julgador que a autora ocupa o cargo de direção da escola municipal João Félix de Andrade no período diurno e as aulas que ministrava pelo seletivo no CETI localidade São Bento, naquela cidade de Jatobá, seria no período Noturno não tendo, portanto, qualquer incompatibilidade entre os cargos públicos.
Devemos destacar que quando da sua convocação a autora entregou toda documentação necessária inclusive a declaração de Acumulo ou não de cargo, com a informação “diretora escolar municipal (20 horas)” e naquele momento nada lhe foi dito, além disso tem conhecimento de alguns outros servidores lotados pelo mesmo processo seletivo que também ocupam cargos de diretor, coordenador de escolas pelo municipio e que não foram deslotados.” O Estado do Piauí apresentou contestação onde alega: “2.1.
Indeferimento da Inicial.
Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário.
Autoridade Coatora; 2.2.
Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Prova Pré-Constituída; 2.3.
Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita; 3.1.
Impossibilidade da Acumulação de Cargos.
Vedação Constitucional; 3.2.
Da Legalidade do Ato Administrativo”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte CONCEDEU a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, determinando que o Impetrado se abstenha de exonerar a Impetrante dos cargos de professora e diretora de escola sob o fundamento de acúmulo ilegal de cargo.
O Estado/Embargante opôs os presentes Embargos: “para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e de sanar as máculas nascidas no próprio acórdão.
Requer ainda o expresso prequestionamento de toda a matéria abordada, de modo a possibilitar a posterior interposição de recursos excepcionais”, alegando: “O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de acumulação dos cargos em análise, com base no argumento de que se considera cargo técnico ou científico o que, por força da lei regulamentadora da profissão, só possa ser exercido por profissionais com determinada habilitação legal.
Com isso entendeu que o exercício do cargo de Diretor de Escola demanda graduação em curso na área de educação, entendendo ser patente o caráter técnico do cargo. (...) Omitiu-se, todavia, sobre os outros argumentos carreados pelo Estado do Piauí.
Pois bem, os Tribunais Superiores entendem que cargo técnico se caracteriza a partir das suas atribuições.
Ou seja, um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. (...) A partir disso, no que tange ao cargo de professora exercido pela impetrante, é algo sob a qual não resta qualquer dúvida o seu permissivo constitucional.
Entretanto, no que se refere ao cargo de diretora, trata-se de situação complexa, necessitando uma análise acerca do alcance constitucional de acumular, uma vez que não se tem no ordenamento jurídico qualquer disposição acerca da extensão do conceito de professor. (...) Por fim, verifica-se ser necessária a interposição destes embargos de declaração, para prequestionar os seguintes dispositivos: a) arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal: uma vez que cabe ao Poder Executivo, em observância ao princípio da legalidade (ou constitucionalidade em sentido amplo), aplicar os aplicar as regras constitucionais e fazer cessar situações violadoras da ordem republicana, garantindo-se, assim, a força normativa da Constituição.
Por outro lado, é o Executivo o órgão competente e com conhecimento técnico para averiguar e corrigir a ilegalidade em análise, de modo que a ingerência do Judiciário representa uma violação ao princípio da Separação dos Poderes. b) art. 37, XVI, da Constituição Federal: estabelecem a REGRA GERAL da inacumulatividade de cargos públicos.
Quer dizer, o sistema constitucional brasileiro se funda na regra de que os cargos não são acumuláveis, devendo haver uma interpretação restritiva das exceções.” A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “que a autoridade coatora reintegre aos quadros da seduc, lotando novamente autora desde o dia do seu afastamento (06/09/2023)”.
Aduz na inicial que: “A autora, participou de processo seletivo da Secretária de Educação e Cultura (SEDUC) do estado do Piauí para ocupar o cargo de professora da polivalência com carga horaria de 20h (vinte horas) semanais, pelo prazo de 1 (um) ano podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano. (edital anexo) Obteve aprovação tendo sido convocada para contratação e tendo apresentado toda documentação necessária para sua contratação foi então lotada no CETI – Professor Francisco Luis Eduardo, conforme documento anexo.
Ocorre que após pouco mais de um mês de sua lotação foi informada pela direção da instituição que estava sendo “deslotada”, indagando então o motivo de sua “deslotação” foi informada que havia uma cumulação de cargos e que não poderia.
Acontece nobre julgador que a autora ocupa o cargo de direção da escola municipal João Félix de Andrade no período diurno e as aulas que ministrava pelo seletivo no CETI localidade São Bento, naquela cidade de Jatobá, seria no período Noturno não tendo, portanto, qualquer incompatibilidade entre os cargos públicos.
Devemos destacar que quando da sua convocação a autora entregou toda documentação necessária inclusive a declaração de Acumulo ou não de cargo, com a informação “diretora escolar municipal (20 horas)” e naquele momento nada lhe foi dito, além disso tem conhecimento de alguns outros servidores lotados pelo mesmo processo seletivo que também ocupam cargos de diretor, coordenador de escolas pelo municipio e que não foram deslotados.” O Estado do Piauí apresentou contestação onde alega: “2.1.
Indeferimento da Inicial.
Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário.
Autoridade Coatora; 2.2.
Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Prova Pré-Constituída; 2.3.
Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita; 3.1.
Impossibilidade da Acumulação de Cargos.
Vedação Constitucional; 3.2.
Da Legalidade do Ato Administrativo”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte CONCEDEU a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, determinando que o Impetrado se abstenha de exonerar a Impetrante dos cargos de professora e diretora de escola sob o fundamento de acúmulo ilegal de cargo.
O Estado/Embargante opôs os presentes Embargos: “para o fim de corrigir as omissões acima apontadas e de sanar as máculas nascidas no próprio acórdão.
Requer ainda o expresso prequestionamento de toda a matéria abordada, de modo a possibilitar a posterior interposição de recursos excepcionais”, alegando: “O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de acumulação dos cargos em análise, com base no argumento de que se considera cargo técnico ou científico o que, por força da lei regulamentadora da profissão, só possa ser exercido por profissionais com determinada habilitação legal.
Com isso entendeu que o exercício do cargo de Diretor de Escola demanda graduação em curso na área de educação, entendendo ser patente o caráter técnico do cargo. (...) Omitiu-se, todavia, sobre os outros argumentos carreados pelo Estado do Piauí.
Pois bem, os Tribunais Superiores entendem que cargo técnico se caracteriza a partir das suas atribuições.
Ou seja, um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. (...) A partir disso, no que tange ao cargo de professora exercido pela impetrante, é algo sob a qual não resta qualquer dúvida o seu permissivo constitucional.
Entretanto, no que se refere ao cargo de diretora, trata-se de situação complexa, necessitando uma análise acerca do alcance constitucional de acumular, uma vez que não se tem no ordenamento jurídico qualquer disposição acerca da extensão do conceito de professor. (...) Por fim, verifica-se ser necessária a interposição destes embargos de declaração, para prequestionar os seguintes dispositivos: a) arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal: uma vez que cabe ao Poder Executivo, em observância ao princípio da legalidade (ou constitucionalidade em sentido amplo), aplicar os aplicar as regras constitucionais e fazer cessar situações violadoras da ordem republicana, garantindo-se, assim, a força normativa da Constituição.
Por outro lado, é o Executivo o órgão competente e com conhecimento técnico para averiguar e corrigir a ilegalidade em análise, de modo que a ingerência do Judiciário representa uma violação ao princípio da Separação dos Poderes. b) art. 37, XVI, da Constituição Federal: estabelecem a REGRA GERAL da inacumulatividade de cargos públicos.
Quer dizer, o sistema constitucional brasileiro se funda na regra de que os cargos não são acumuláveis, devendo haver uma interpretação restritiva das exceções.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito a acumulação do cargo de professor e de diretor de escola, havendo compatibilidade de horários.
A questão está tratada no texto da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 37. (....) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (...) b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (...) §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Considera-se cargo técnico ou científico o que, por força da lei regulamentadora da profissão, só possa ser exercido por profissionais com determinada habilitação legal.
O exercício do cargo de Diretor de Escola demanda graduação em curso na área de educação.
Diante da exigência de formação universitária para o exercício do cargo ocupado pela Impetrante, resta patente o caráter técnico desse cargo.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJSP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
Cargo estadual de Professor de Educação Básica II e cargo municipal de Diretor de escola.
Hipótese abrangida pela exceção do artigo 37, XVI, 'b', da CF.
Cargo de Diretor de Escola que ostenta natureza técnica.
Impetrante inicialmente no gozo de licença-prêmio e posteriormente aposentada no cargo de professora – Inocorrência de incompatibilidade de horários.
Sentença reformada, para reconhecer a possibilidade de acumulação de cargos, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Diretora.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10059744820178260602 SP 1005974-48.2017.8.26.0602, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 23/02/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2018) TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR PELO RPPS.
EXERCÍCIO REMUNERADO DO CARGO DE PEDAGOGO.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. - À cumulação dos proventos da inatividade com outro cargo público, aplicam-se as mesmas regras da acumulação de cargos em período de atividade, previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2. - O cargo de professor ou os proventos da aposentadoria especial decorrentes do exercício do referido cargo é cumulável com o exercício remunerado do cargo técnico-científico de pedagogo, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea 'b', da Carta Magna. 3. - Caso concreto em que concedida à impetrante a aposentadoria especial de professor prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, sendo lícita a acumulação de tais proventos de inatividade com o exercício remunerado de cargo tipicamente técnico, como o é o de pedagoga. 4 . - Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 00008449520198080062, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) TJSP.
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇASERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃOREMUNERADA DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR COM O DE DIRETOR DE ESCOLA Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento do seu suposto direito líquido e certo a acumular os cargos públicos remunerados de Professora de Educação Básica PEB II, junto ao Estado, com o de Diretora de Escola, perante a Municipalidade de Presidente Prudente - admissibilidade inteligência do art. 37, inciso XVI, alínea 'b', da CF/88 inexistindo controvérsia a respeito da natureza técnica atribuída ao cargo de Diretor de Escola, não prospera o argumento de que, para a validade da acumulação, o cargo cumulado de professor deva ser relacionado à área de atuação no primeiro restrição não imposta pela norma constitucional compatibilidade de horários comprovada, sem que haja superação do limite fixado como razoável para assegurar a eficiência administrativa (60 horas semanais STJ, MS nº 19.336/DF, 1ª Seção, Rel. para o acórdão o Min.
MAURO CAMPBELLMARQUES, j. 26.02.2014) - sentença de procedência da demanda mantida, em reexame necessário. (AC nº 1004851-55.2015.8.26.0482, Rel.
Paulo Barcellos Gatti, 9ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. 17/10/2016) Portanto, verifica-se que a hipótese de acumulação de cargos se enquadra no permissivo constitucional, sendo de rigor a concessão da segurança.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:52
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762861-03.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: EDILANE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 08:36
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:17
Decorrido prazo de EDILANE GOMES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:15
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILANE GOMES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:44
Concedida a Segurança a EDILANE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*49-09 (IMPETRANTE)
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28/10/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/10/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 14:52
Outras Decisões
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10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762861-03.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILANE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 16:22
Outras Decisões
-
30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/02/2024 14:05
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 02/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 09:26
Juntada de Petição de mandado
-
19/12/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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