TJPI - 0803405-80.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803405-80.2022.8.18.0028 APELANTE: LUCAS SANTOS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PROVA TESTEMUNHAL.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e §2º, II, do Código Penal.
A defesa requereu: (a) a absolvição, por insuficiência de provas e ausência de dolo na subtração de bens; (b) o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas; e (c) a desclassificação do delito de roubo para o de invasão de domicílio (art. 150 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição é cabível diante de suposta ausência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de roubo; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da majorante do concurso de pessoas; (iii) determinar se há fundamento jurídico para a desclassificação da conduta para o crime de invasão de domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de roubo se encontram devidamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição de objeto e, principalmente, pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas. 4.
A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, em geral, praticados na clandestinidade, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova, como reconhecimentos formais, posse de bens subtraídos e confirmação em juízo. 5.
A tentativa de descaracterizar o dolo de subtração não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o réu foi surpreendido no interior da residência com objetos das vítimas, tendo ainda utilizado ameaça simulando o uso de arma branca. 6.
A presença de outro agente na cena do crime é confirmada pelas vítimas e por policiais, sendo suficiente para caracterizar o concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo desnecessária a identificação formal do comparsa. 7.
A desclassificação para o crime de invasão de domicílio é incabível, pois restou demonstrado que o ingresso no imóvel teve por finalidade a subtração de bens, mediante ameaça, configurando roubo consumado, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima possui elevado valor probatório nos crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros elementos colhidos em juízo. 2.
A caracterização do concurso de agentes independe da identificação formal de todos os coautores, bastando a comprovação da atuação conjunta. 3.
A subtração do bem e a ameaça para mantê-la, ainda que frustrada por reação imediata das vítimas auxiliadas por populares, configura roubo consumado e afasta a possibilidade de desclassificação para o crime de invasão de domicílio.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150, 157, §1º e §2º, II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, HC 544.290/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 03.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, HC 380.712/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.03.2017; TJDFT, Ap.
Crim. 0701013-82.2023.8.07.0012, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 05.09.2024; TJMT, Ap.
Crim. 0017035-49.2009.8.11.0042, Rel.
Des.
Marcos Machado, j. 05.12.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, para manter incolume a sentenca de primeiro grau, pelos seus proprios e juridicos fundamentos.
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI denunciou LUCAS SANTOS FEITOSA, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso II e VII do Código Penal (roubo impróprio, majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca).
Consta da denúncia que: “Consta no procedimento policial que, no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, na residência das vítimas, situada na Rua Projetada 03, nº 180, bairro Nossa Senhora da Guia, Floriano-PI, CEP 64.807-235, o denunciado Lucas Santos Feitosa, de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas, com emprego de arma branca, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, 01 (um) relógio de pulso e 01 (um) Tablet, marca Samsung, cor preta, pertencentes a Carlos Alberto de Oliveira Ramos e Rosiane dos Santos Carlos.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que as vítimas retornavam para sua casa e, ainda do lado de fora da residência, perceberam algumas luzes acesas.
Ao se aproximarem, Carlos Alberto olhou pela brecha da porta e avistou a um indivíduo sem camisa dentro da casa empurrando a moto do casal.
Neste momento, Roseane saiu do local a procura de ajuda, enquanto Carlos Alberto tentou adentrar a casa pela porta dos fundos, ocasião em que foi surpreendido pelo Denunciado trajado com suas roupas, que portando um facão passou a proferir ameaças contra a vítima, fazendo com que a esta saísse do local.
Neste ínterim, Roseane encontrou dois rapazes desconhecidos que passavam em uma moto e se prontificaram a ajudar.
Com auxílio de fios, os dois rapazes conseguiram imobilizar e amarrar o Denunciado, que já se preparava para fugir numa motocicleta levando um celular.
Contudo, o outro indivíduo que estava sem camisa conseguiu fugir com um Tablet, marca Samsung, cor preta.
A polícia foi acionada e realizou a prisão em flagrante do Denunciado, que informou o seu comparsa se chamava “Leleco”, o qual não foi encontrado.
Com o Denunciado foi apreendido 01 (um) facão, bem como 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG e 01 (um) relógio de pulso, pertencente às vítimas.
Os dois rapazes que imobilizaram o acusado saíram antes da chegada da polícia e não foram localizados para prestar depoimento.
Destarte, a autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pelas declarações da vítima, depoimento das testemunhas, boletim de ocorrência, anexo fotográfico, auto de exibição e apreensão e auto de entrega/restituição de objeto.” Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 16/11/2022 (ID Num. 16620009 - Pág. 1).
O acusado LUCAS SANTOS FEITOSA apresentou resposta a acusação, ID Num. 16620167 - Pág. 1.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 16620210 - Pág. 1/6 e ID Num. 16620213 - Pág. 1/9, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 16620216 - Pág. 1/6, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu LUCAS SANTOS FEITOSA, alhures qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §1º, e §2°, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 64 (sessenta e quatro) dias multa, arbitrou o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ainda, fixou em desfavor do acusado uma indenização no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Irresignado com a r. sentença, o condenado LUCAS SANTOS FEITOSA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 16620225 - Pág. 1 e razões ID Num. 21279682 - Pág. 1/8.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 22012065 - Pág. 1/6.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 23473220 - Pág. 1/7 opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal, mantendo a sentença a quo, em sua integralidade. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS SANTOS FEITOSA, Id Num. 16620225 - Pág. 1 e Id Num. 16620235 - Pág. 1, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Floriano - PI que o condenou pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática da conduta elencada no artigo 157, §1º, e §2°, II, do Código Penal.
O Apelante requereu: a) Absolvição: O apelante requer a absolvição ao argumento de que não há provas suficientes que sustentem sua condenação pelo crime de roubo, conforme previsto no art. 157, §1º e §2º, II, do Código Penal.
Para tanto, sustenta que a decisão proferida em ID. 16620216 baseou-se em fundamentos frágeis, pois as provas constantes nos autos não demonstram de forma clara nem a prática do roubo nem o vínculo subjetivo entre o apelante e um suposto comparsa.
Argumenta ainda que houve equívoco na análise das provas, as quais indicariam, no máximo, a prática de crime diverso – invasão de domicílio – já que não houve subtração de bens, tampouco violência ou grave ameaça.
Destaca que, em seu depoimento, afirmou com riqueza de detalhes que ingressou no imóvel apenas com a intenção de se alimentar e tomar banho, sem qualquer dolo de subtrair coisa alheia.
Sustenta, assim, que a condenação penal deve estar fundada em certeza quanto à materialidade e autoria, e que, diante da existência de dúvida sobre os fatos narrados na denúncia, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão a Defesa.
Explico.
Verifica-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas, através das provas documentais, quais sejam, boletim de ocorrência (ID Num. 16619978 - Pág. 4/6), auto de exibição e apreensão (ID Num. 16619978 - Pág. 11), termo de restituição de objeto (ID Num. 16619978 - Pág. 18) bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa.
A autoria, de igual modo, encontra-se comprovada através da prova oral colhida em audiência.
Vejamos trechos dos depoimentos das vítimas que foram fielmente transcritos na sentença condenatória e que comprovam a materialidade do delito de roubo imputado ao apelante.
Vejamos: “Com efeito, em juízo, segundo a vítima Rosiane dos Santos Carlos, na data dos fatos, ela e seu esposo estavam chegando na residência quando visualizaram duas pessoas lá dentro, tendo um deles surpreendido seu esposo perguntando o que “este ia querer” e feito a menção de que iria pegar uma faca que se encontrava no armário com o intuito de intimidá-los, razão pela qual a depoente e seu esposo correram em direção a mata.
Na sequência, a vítima afirma que acionou a polícia e pediu socorro aos populares, tendo dois rapazes conseguido imobilizar e amarrar o acusado Lucas, com quem foi encontrado um celular, um relógio e uma faca, posteriormente reconhecidos em sede policial como sendo de propriedade das vítimas, enquanto o outro conseguiu fugir, correndo em direção a mata, levando consigo um tablet.
No mesmo sentido, a vítima Carlos Alberto de Oliveira Ramos declarou que ao chegar na sua residência se deparou com Lucas no interior do recinto, já vestindo suas roupas e portando seu relógio de pulso e celular, tendo efetuado seu reconhecimento na delegacia. É ainda importante frisar que os policiais militares Itamaraty Sepúlveda de Oliveira Sousa e Leonardo Miranda Silva, em que pese não terem presenciado a subtração, asseveraram, em juízo, que no dia dos fatos efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que se encontrava detido por populares depois de ter sido flagrado no interior da residência das vítimas.
Os policiais acrescentaram também que no momento da prisão o réu confirmou que estava na companhia de outro comparsa e que esse tinha saído em direção ao quintal, bem como mencionaram terem visualizado na casa a faca que às vítimas fizeram menção quando acionados.(...)” Em relação ao argumento defensivo de que a decisão proferida baseou-se em fundamentos frágeis e que não há provas claras quanto à prática do crime de roubo nem ao vínculo subjetivo com um suposto comparsa, este não merece prosperar, tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio de provas documentais — como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e termo de restituição de objeto — bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
As vítimas relataram de forma firme e coerente os fatos ocorridos, mencionando a presença do apelante na residência, o uso de ameaça (inclusive com menção a uma faca), e a posse de bens subtraídos no momento da abordagem, os quais foram reconhecidos como de sua propriedade.
Ainda, os policiais militares confirmaram a prisão em flagrante e o contexto da ocorrência, corroborando a versão apresentada pelas vítimas.
Sabe-se que, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo nosso) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social.
Precedentes. 6.
Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)(grifo nosso) Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto, não há que se falar em dúvida razoável capaz de justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo legítima a condenação pela prática do crime de roubo. b) Decote da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas: O apelante ainda requer a exclusão da majorante do concurso de pessoas, alegando que sua aplicação se baseou em fundamentação frágil e provas insuficientes.
Sustenta que não há comprovação do vínculo subjetivo com um suposto comparsa, já que apenas uma vítima mencionou sua presença, sem apoio de outros elementos.
Argumenta, ainda, que, na ausência de colaboração material e de prova robusta, não se pode reconhecer o concurso de agentes, conforme entendimento recente do STJ.
Por isso, pede a reforma da sentença para afastar o aumento da pena.
Mais uma vez, sem razão ao Apelante.
As narrativas das vítimas e das testemunhas, incluindo os policiais militares, mostraram-se firmes e coerentes, comprovando não apenas a autoria do delito, mas também o uso de arma branca e a presença de outro agente na ação criminosa.
Conforme os depoimentos já transcritos, os policiais relataram que, no momento da prisão, o próprio réu confirmou estar acompanhado de um comparsa, que fugiu em direção ao quintal, além de mencionarem terem encontrado a faca descrita pelas vítimas.
Restando demonstrado que o réu praticou o delito de roubo em conluio com outra pessoa, não havendo que se falar em ato unilateral do segundo agente ainda não identificado formalmente, deve ser aplicada a causa de aumento em razão do concurso de agentes, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DAS PENAS - CONCURSO DE AGENTES – PALAVRA DA VÍTIMA – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE – PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR – JULGADOS DO STJ E TJMT - UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – LEI Nº 13.654/2018 – MAJORANTE NÃO REVOGADA – CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA – ENTENDIMENTO DO STF E STJ – CAUSAS DE AUMENTO [CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] RECONHECIDAS – PENAS READEQUADAS - RECURSO PROVIDO.
Nos crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, segura e coerente, tem valor “probante diferenciado”, sendo suficiente para demonstrar a atuação de duas ou mais pessoas na execução do roubo (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP; TJMT, AP N.U 0020347-81 .2019.8.11.0042) . “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso” (STJ, HC 380.712/RS).
A majorante do emprego de arma de fogo “subsiste ainda que a arma não seja apreendida e periciada ou que esteja desmuniciada, bastando que haja provas de que o agente tenha se valido do artefato para a consecução do delito, coagindo a vítima a permitir a consumação da subtração” (STF, RE com Agravo nº 1.263 .223/MG).
A Lei nº 13.654/2018 não revogou a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, a qual foi “apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, tratando-se, pois, de continuidade normativo-típica” (STJ, AgRg no AREsp nº 2 .123.032/MG).
Recurso ministerial provido para readequar as penas do apelado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0017035-49 .2009.8.11.0042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2023) Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida causa de aumento aplicada na sentença. c) Desclassificação do delito de roubo para invasão de domicílio (art. 150 do CP): Por fim, requer o Apelante a desclassificação do crime de roubo para o delito de violação de domicílio, sustentando a inexistência de provas que confirmem os elementos essenciais do tipo penal previsto no artigo 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal, em especial o emprego de violência ou grave ameaça.
Alega que o recorrente não subtraiu qualquer bem da vítima e que foi preso em flagrante ainda no interior do imóvel, o que, segundo a defesa, afastaria o dolo voltado à subtração patrimonial.
Sustenta, assim, que a conduta melhor se amoldaria ao artigo 150 do Código Penal, diante do ingresso não autorizado na residência, mas sem violência ou intenção de roubo.
O referido pleito, no entanto, não merece acolhimento. É inviável a desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio quando restar demonstrado, de forma clara e consistente, que o réu ingressou no imóvel com o propósito de subtrair bens, valendo-se da ameaça e da intimidação para alcançar esse objetivo.
Trata-se de circunstâncias que, inequivocamente, configuram o delito de roubo.
Nos termos da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”.
Ou seja, pouco importa se os bens foram recuperados ou se a posse foi exercida de forma fugaz.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA .
COMPROVAÇÃO.
DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE .
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME .
REPOUSO NOTURNO.
CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA.
TENTATIVA .
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CAPITULAÇÃO LEGAL .
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO. 1.
Comprovadas a autoria e materialidade para o crime de furto qualificado em razão da destruição de obstáculo (art . 155, § 4, inciso I, do Código Penal), descabe a absolvição do réu ou exclusão da qualificadora. 2.
Não há que se falar em desclassificação para o delito de violação/invasão de domicílio, previsto no art. 150, do Código Penal, quando comprovado que o réu não teve como intenção única a de adentrar na igreja, mas de entrar nela para subtrair bens . 3.
Na primeira fase da dosimetria da pena, cabível a valorização negativa quanto às circunstâncias do crime, quando o crime é praticado durante o repouso noturno, com invasão de domicílio, o que evidencia maior reprovabilidade no modo de execução empregado. 4.
A reparação decorrente dos danos materiais depende da comprovação do efetivo prejuízo suportado pela vítima, sem a qual a condenação poderia ser afastada . (…) . 6 .
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07010138220238070012 1916895, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/09/2024).
Grifei.
No presente caso, os depoimentos prestados pelas vítimas revelam que o apelante, ao ser surpreendido no interior da residência, portava objetos das vítimas e ameaçou seu esposo, simulando o uso de uma faca.
As declarações foram firmes, coerentes e encontram respaldo no testemunho dos policiais militares e demais elementos dos autos.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e harmônico, não há qualquer margem para acolher a tese de desclassificação.
A conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal de roubo majorado, devendo ser integralmente mantida a tipificação reconhecida na sentença condenatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Expedição de intimação.
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01/09/2025 09:58
Expedição de intimação.
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29/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de LUCAS SANTOS FEITOSA - CPF: *64.***.*39-05 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 02:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803405-80.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS SANTOS FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - PI11828-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:47
Conclusos ao revisor
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28/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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17/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 08:47
Expedição de intimação.
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04/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:48
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:00
Expedição de notificação.
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13/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:05
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 08:38
Expedição de intimação.
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09/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:48
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:27
Expedição de intimação.
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FEITOSA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Edital
Edital de Intimação O Bel.
RAUL LÍVIO MONTEIRO FERRAZ, Coordenador Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo.
Sr.
Des.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803405-80.2022.8.18.0028, no uso de suas atribuições, INTIMA, LUCAS SANTOS FEITOSA - nascido em 11/12/1995, filho de PETRONILIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *64.***.*39-05 para, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado e sejam apresentadas as razões recursais, conforme despacho (ID. 20305786) dos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803405-80.2022.8.18.0028. Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 de Outubro de 2024. Bel.
Raul Lívio Monteiro Ferraz Coordenador -
29/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 10:10
Juntada de comprovante
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11/09/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
31/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/07/2024 17:30
Juntada de comprovante
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08/07/2024 09:55
Juntada de comprovante
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05/07/2024 06:48
Expedição de Carta de ordem.
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03/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FEITOSA em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:46
Conclusos para o relator
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15/05/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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14/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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