TJPI - 0801258-19.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
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Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-19.2024.8.18.0123 RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO.
ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA NULA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS Nº 228173080 e 228166491 NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801258-19.2024.8.18.0123 RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaiba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)" (grifo nosso).
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.
Ademais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruído instrução e julgamento, portanto, passo a análise do mérito.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença".
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização dos contratos 228173080 e 228166491.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)".
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
No que concerne aos danos morais, tenho que estes se encontram configurados, eis que, os descontos indevidos foram realizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, evidenciando a supressão indevida de valores que repercutem na própria subsistência da autora.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, conforme os ID n° 19210793.
Desse modo, a sentença deve ser reformada somente para determinar a compensação dos valores disponibilizados a parte autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a incompetência territorial reconhecida em sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar nulos os contratos 228173080 e 228166491; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto, compensando-se os valores disponibilizados na conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização; condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
28/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/02/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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26/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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17/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*10-17 (AUTOR).
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21/06/2024 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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13/05/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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