TJPI - 0800556-22.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800556-22.2023.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DILNA DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamado: UEUDES BATISTA LEMOS, MONALIZA COSTA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício.
A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e não acolhidos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível (id 20884823), conhecendo do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas sobre a aplicação de índices na condenação, bem como sobre a transferência eletrônica disponível e sua eventual não compensação.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação da inexistência de comprovante de transferência eletrônica disponível válido.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, assinado eletronicamente. -
11/06/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DILNA DE SOUZA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DILNA DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 16:00 JECC Corrente Sede.
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06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:13
Juntada de Petição de documentos
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01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 16:00 JECC Corrente Sede.
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21/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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