TJPI - 0800537-60.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800537-60.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: CLAUDECI DE SOUSA ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CLAUDECI DE SOUSA ROCHA em face de BANCO PAN, já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para pagamento, parte requerida BANCO PAN, voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 3.677,64 (ID 73097552).
A parte autora, por sua vez, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 74175843).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados.
Pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência da quantia de R$ 3.677,64 (três mil seiscentos e setenta e sete raeis e sessenta e quatro centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 500128507021 para as seguintes contas e da seguinte forma: - A quantia de R$ 3.125,99 (três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), e rendimentos, se houver, para a conta indicada pela parte autora na ID 74175843 junto a Caixa Econômica Federal - agência: 2004 - Conta Poupança: 000751699053-2 - PIX: 86 999356045, de titularidade da parte requerente CLAUDECI DE SOUSA ROCHA - CPF: *08.***.*99-68, e; - A a quantia de R$ 551,64 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para o Banco do Brasil - Agência: 3791-5 - Conta Corrente: 9873-6, de titularidade do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, CNPJ 24.***.***/0001-87, valor este correspondente aos honorários advocatícios sucumbências arbitrado pela Turma Recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Cumpra-se e após o transito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
31/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:03
Baixa Definitiva
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31/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDECI DE SOUSA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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23/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800537-60.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDECI DE SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 37/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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