TJPI - 0801756-60.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801756-60.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que manteve sentença de nulidade contratual, repetição em dobro e indenização por danos morais.
A embargante aponta omissão quanto à celebração de acordo entre as partes antes do julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer e homologar acordo celebrado antes do trânsito em julgado, diante de omissão no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão foi omisso ao não considerar acordo noticiado antes do julgamento, atraindo a incidência do art. 1.022, II, do CPC. 4.
Preenchidos os requisitos legais, é possível a homologação do acordo celebrado antes do trânsito em julgado. 5.
A transação implica perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o recurso originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acordo homologado.
Recurso originário prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação de acordo celebrado antes do trânsito em julgado, mesmo após a publicação do acórdão. 2.
A homologação de acordo acarreta perda superveniente do interesse recursal. 3.
A omissão quanto à existência do acordo justifica o acolhimento de embargos com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 487, III, “b”, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1267525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar omissão do v. acórdão recorrido, e HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso originário com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento de Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo nº 0801756-60.2023.8.18.0088), ajuizada em face dele por MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO.
Em suas razões recursais, sustentou a parte embargante a existência de omissão quanto à celebração de acordo entre os litigantes, fato noticiado nos autos antes do julgamento.
Requer a correção do vício apontado, com a homologação do referido acordo.
A parte embargada anuiu com as razões do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que a embargante requer ver sanada omissão efetivamente existente no v. acórdão recorrido.
A celebração do acordo foi noticiada nos autos em dezembro de 2024 (Id 21728137 e 21728138), isto é, antes do julgamento do recurso.
Não resta dúvida de que, havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza-se hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais delas decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da celebração de acordo extrajudicial, mesmo após a publicação de acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (negritou-se) Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a correção da omissão do v. acórdão e, ato contínuo, a homologação do acordo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar omissão do v. acórdão recorrido, e HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso originário com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:57
Outras Decisões
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15/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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15/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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