TJPI - 0806655-78.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 10:08
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:08
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 08:48
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806655-78.2023.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806655-78.2023.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Jorge Luis Oliveira da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Débora Cunha Vieira Cardoso APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ASSUNÇÃO DA PROPRIEDADE DAS DROGAS POR TERCEIRO.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou a 07 anos e 06 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
A defesa pleiteia a nulidade da busca domiciliar, a absolvição por ausência de provas suficientes ou a redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão central consiste em avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando que o sobrinho do apelante assumiu a propriedade das drogas apreendidas e a ausência de provas inequívocas da autoria delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A materialidade delitiva está comprovada pelas apreensões e laudos periciais, mas a autoria não foi suficientemente demonstrada.
A droga foi encontrada em imóvel compartilhado por várias pessoas, e o sobrinho do apelante assumiu a posse do entorpecente.
Diante da dúvida sobre a real propriedade da droga e da falta de provas conclusivas quanto à participação do apelante no tráfico, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2.
A acusação não apresentou elementos que afastassem a possibilidade de o entorpecente pertencer exclusivamente ao adolescente, o que torna inviável a manutenção da condenação do réu.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso provido.
Absolvição do réu, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o acusado JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA do crime imputado na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
29/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*87-06 (APELANTE) e provido
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25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:02
Expedição de Alvará de Soltura.
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25/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806655-78.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/10/2024 a 18/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 11:43
Expedição de notificação.
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06/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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