TJPI - 0004298-30.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:58
Baixa Definitiva
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17/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/12/2024 18:55
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004298-30.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004298-30.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: André de Carvalho Silva DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, fixando valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (iii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iv) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (v) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, autoria e materialidade delitivas restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a existência de “duas equimoses de cor vermelha em faixas, com um centímetro de extensão cada, uma em região cervical lateral direita e a outra na região anterior do terço superior do braço esquerdo; três equimoses de cor roxa, a maior delas com quatro centímetros de diâmetro, uma na nádega esquerda e uma em região lateral do terço superior de cada coxa”, causadas por “ação contundente”. 4.
Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima foi encontra respaldo na prova pericial. 5.
Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal.
Precedentes do STJ. 6.
Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Precedentes do STJ. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 8.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração de 1/128 (um cento e vinte e oito avos) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 10.
Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 11.
Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 189.718/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015; STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
29/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de ANDRE DE CARVALHO SILVA - CPF: *62.***.*43-53 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004298-30.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDRE DE CARVALHO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/10/2024 a 18/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 11:55
Expedição de notificação.
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02/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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