TJPI - 0000828-08.2017.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:16
Expedição de intimação.
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06/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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06/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MAYSA SILVA DE PAULA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MAYSA SILVA DE PAULA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MACEDO MELO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:38
Juntada de petição
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18/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000828-08.2017.8.18.0039 EMBARGANTE: JULIO CESAR DE MACEDO MELO, MAYSA SILVA DE PAULA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR Advogado(s) do reclamante: SARAH CAVALCA SOBREIRA, HUMBERTO CARVALHO FILHO, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 4.
Não se fazem presentes, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/05/2017). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra o ACÓRDÃO proferido por esta CÂMARA CRIMINAL nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL de numeração em epígrafe.
O embargante interpôs apelação criminal nº 0000828-08.2017.8.18.0039 interposta por FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da COMARCA DE BARRAS - PI (ID. 10587377), que condenou o réu/apelante à pena de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias multa pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 312 (duas vezes) e 317 (duas vezes) todos do Código Penal.
Em razões recursais da APELAÇÃO de FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR (ID. 18059993) a defesa requer i) a sua absolvição, tendo em vista que as provas produzidas na fase inquisitiva não foram confirmadas em juízo, nos termos do artigo 155 do Código Processual Penal, ante as evasivas declarações nos depoimentos das testemunhas da acusação.
Assim, não existindo prova suficiente para sua condenação, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317, todos do Código Penal; ii) em caso da manutenção da condenação, a consideração da configuração de Crime Continuado para os crimes de Corrupção Passiva e Peculato; iii) a desclassificação do tipo previsto no caput do artigo 317 (Corrupção Passiva), do Código Penal, para a modalidade prevista no §2º do mesmo dispositivo legal; e iv) caso não se acolha nenhum dos pleitos anteriores, a aplicação de pena em seu quantum mínimo para os crimes de Peculato e Corrupção Passiva, vez que as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima) do caso, assim como a inexistência de qualificadoras e de causas de aumento não permitem a exasperação da pena base.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 16174579), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o não provimento dos recursos de Apelação interpostos, por entender que o arcabouço probatório evidenciam a materialidade a autoria delitiva dos apelantes.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 18467156), opinando: i) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Maysa Silva de Paula para que seja declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e para que seja corrigida a pena final na sentença, fixando-se o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; ii) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal apresentada por Francisco Medeiros de Oliveira Júnior para que seja realizada nova dosimetria da pena considerando neutra a culpabilidade do réu nos crimes de peculato e corrupção passiva; e iii) pelo conhecimento e desprovimento das apelações criminais apresentadas por Júlio César de Macedo Melo e Antônio de Carvalho Borges.
Em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, na data de 21 de outubro de 2024, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, - VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MAYSA SILVA DE PAULA para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de associação criminosa em razão da prescrição retroativa e para reformar a pena final na sentença, fixando-se o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução.
Também VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR tão somente para neutralizar a circunstância judicial da “culpabilidade” nos crimes de peculato e corrupção passiva, alterando o regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
Por fim, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JÚLIO CÉSAR DE MACEDO MELO E ANTÔNIO DE CARVALHO BORGES, mantendo, em relação a eles, a integralidade da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior na forma do voto do relator(a)”.
Irresignado, o apelante/embargante FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (ID. 21764887) contra acórdão (ID. 20755406), proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0000828-08.2017.8.18.0039 em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da COMARCA DE BARRAS - PI (ID. 10587377), que condenou o réu/apelante à pena de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias multa pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 312 (duas vezes) e 317 (duas vezes) todos do Código Penal.
Pleiteia a Defesa que no acórdão ora embargado, seja sanada a omissão quanto a ausência de elementos probatórios hábeis para condenação do embargante, no tocante aos crimes previstos nos arts. 288, 312, 317, todos do Código Penal, ante a ausência de provas, na forma do art.386, VII do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, a parte embargada, Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 22000266), pugnou pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de declaração. É o sucinto relatório.
VOTO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Sustenta a embargante que o v.
Acórdão prolatado pela Câmara Criminal, foi omisso quanto a ausência de elemento probatório hábeis para condenação do embargante, em relação aos delitos previstos nos arts. 288, 312, 317, todos do Código Penal, por ausência de provas na forma do art.386, VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pretende a reforma na dosimetria da pena afim de reduzi-la e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, incisos I ao III do Código Penal (id nº 21534229 - Pág. 1/25).
Contudo, na espécie, verifica-se que a pretensão apresentada pela impetração na exordial do mandamus, qual seja, a omissão, fora enfrentada pela Egrégia Câmara Criminal.
Da análise dos autos, vê-se que as teses do embargante foram devidamente apreciadas no Acórdão objurgado, o qual demonstra de forma clara as razões da manutenção da decisão e do acórdão, restando evidenciada, assim, a tentativa de ver reapreciadas questões já decididas, conforme se constata na EMENTA e parte do VOTO CONDUTOR, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO QUANTO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO À APELANTE MAYSA SILVA DE PAULA.
VERIFICADA.
NULIDADE POR FALTA DE DEFESA PRELIMINAR E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REJEITADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEMONSTRADAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
INCABÍVEL.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
EFEITO AUTOMÁTICO DE CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL DA SOMA DAS PENAS.
VERIFICADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1.
A apelante Maysa Silva de Paula pleiteou a prescrição retroativa para o crime de associação criminosa, com base nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, sendo a punibilidade extinta em razão do tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2.
Não há nulidade processual devido à ausência de notificação para defesa preliminar e irregularidades nas interceptações telefônicas.
As interceptações estavam devidamente fundamentadas e que não houve prejuízo à ampla defesa, uma vez que a apelante apresentou sua Resposta à Acusação. 3.
O apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior foi condenado por cometer o crime de peculato em duas ocasiões: a primeira ocorreu com o desvio de uma motocicleta da delegacia de Barras, em 15 de julho de 2017, e a segunda, com a subtração de uma peça de motocicleta (um escapamento do tipo "coiote"), que também estava apreendida na delegacia.
Ele entregou o objeto a Marcos Antônio Pereira Lira para que fosse vendido, o que de fato aconteceu, sendo o comprador João Antônio Ferreira Borges. 4.
Quanto ao crime de associação criminosa, foi apurado que o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, juntamente com a apelante Maysa Silva de Paula e Mardonis, montou um esquema para desviar bens apreendidos da delegacia de Barras.
No dia 15 de julho de 2017, os três se uniram com o propósito de retirar uma motocicleta da delegacia e vendê-la, buscando lucro com a operação.
Cada um desempenhou um papel fundamental, sendo que o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior retirou a motocicleta do depósito e a deixou do lado de fora da delegacia para que Mardonis a levasse, e Maysa Silva de Paula coordenou a comunicação e a logística do crime.
As interceptações telefônicas revelam que essa prática criminosa não foi isolada, havendo outros eventos semelhantes. 5.
Em relação ao peculato, a apelante Maysa Silva de Paula é acusada de ter participado do desvio de uma motocicleta da delegacia em 15 de julho de 2017.
A defesa de Maysa argumenta que ela não pode ser responsabilizada por esse crime, uma vez que não é servidora pública, conforme exigido pelo artigo 312 do Código Penal.
No entanto, ainda que Maysa Silva de Paula seja particular, ela concorreu para o crime sabendo que Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, servidor público, utilizava sua posição para desviar o bem, o que justifica sua responsabilização.
Dessa forma, a condição de servidor público de Francisco Medeiros de Oliveira Júnior comunicase à apelante, nos termos do art. 30 do Código Penal. “A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público” - Jurisprudência em Teses, edição 57. 6.
As provas dos autos apontam que Antônio de Carvalho Borges praticou o crime de corrupção passiva associado com Francisco Medeiros de Oliveira Júnior.
Este último teria procurado Antônio de Carvalho Borges com informações privilegiadas sobre a prisão em flagrante de Aldo Isidório, que estava sendo acusado de tráfico de drogas.
Francisco Medeiros de Oliveira Júnior intermediou a negociação entre Antônio de Carvalho Borges e a família de Aldo, acertando um valor de R$ 4.000,00 pelos serviços jurídicos que Antônio de Carvalho Borges prestaria.
Além disso, os acusados negociaram uma quantia de R$ 180,00 que seria paga a Francisco Medeiros de Oliveira Júnior. 7.
Em relação ao crime de peculato, o fato envolveu o desaparecimento de um carregador que estava sob a custódia de Júlio César Macêdo de Melo durante seu plantão na delegacia.
O delegado Renato Pinheiro, em seu depoimento, afirmou que o carregador estava presente no plantão do APC “Luizão” e desapareceu após Júlio César assumir o plantão seguinte.
O sumiço do artefato configura o crime de peculato, pois o acusado era o responsável por sua guarda no momento do desaparecimento. 8.
A condenação por corrupção passiva deve ser mantida, uma vez que a materialidade e a autoria do delito estão claramente demonstradas pelas provas, incluindo a confissão do réu e o depoimento da testemunha.
O crime de peculato também encontra respaldo nas provas colhidas durante o processo, especialmente o depoimento do delegado Renato Pinheiro, que confirmou o desaparecimento do carregador sob a custódia de Júlio César.
Não há indícios suficientes para desclassificação das condutas para modalidades culposas, uma vez que os elementos demonstram a prática dolosa dos delitos. 9.
A desclassificação para a forma privilegiada do delito de corrupção passiva não se aplica ao caso em questão, uma vez que a conduta do apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior se enquadra no §1º, que prevê punição para situações em que o agente, em razão de sua função pública, solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida e, como resultado, retarda, deixa de praticar ato de ofício, ou pratica tal ato infringindo deveres funcionais. 10. É incabível o reconhecimento da continuidade delitiva quando ficou demonstrada a prática dos crimes apontados de forma autônoma e em momentos distintos. 11.
Reconhecido erro na soma das penas, que deveria totalizar 4 anos e 6 meses de reclusão para Maysa, com direito ao regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 12.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
VOTO CONDUTOR: DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, o apelante requer a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência de lesões recíprocas ou a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, § 13º, CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941).
O apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, conhecido como “Júnior do BO”, busca sua absolvição em relação aos crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 do Código Penal, fundamentando-se nos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) e no princípio in dubio pro reo.
Alega que as provas colhidas durante a investigação policial não foram confirmadas em juízo.
Ele também argumenta que o crime de associação criminosa seria atípico, sustentando que não foi demonstrada a associação estável de, no mínimo, três pessoas, com ajuste prévio e o objetivo de cometer crimes indeterminados.
O apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior foi condenado por cometer o crime de peculato em duas ocasiões, como apontado pelo parquet: a primeira ocorreu com o desvio de uma motocicleta da delegacia de Barras, em 15 de julho de 2017, e a segunda, com a subtração de uma peça de motocicleta (um escapamento do tipo "coiote"), que também estava apreendida na delegacia.
Ele teria entregue o objeto a Marcos Antônio Pereira Lira para que fosse vendido, o que de fato aconteceu, sendo o comprador João Antônio Ferreira Borges.
O conjunto probatório é robusto, sendo que as interceptações telefônicas e depoimentos das testemunhas, sobretudo, comprovam a materialidade e autoria dos crimes.
Em juízo, Marcos Antônio Pinheiro Lira declarou que o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior lhe pediu que vendesse o escapamento e que ele o fez, entregando o valor obtido ao acusado.
Marcos também relatou que o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior o ameaçou, dizendo que, se revelasse a origem do escapamento, ele seria morto.
A testemunha João Antônio Ferreira Borges afirmou que comprou o escapamento de Marcos Antônio, mas foi surpreendido ao saber que o objeto pertencia a outra pessoa, que o reconheceu e solicitou sua devolução.
João Antônio ainda afirmou que o escapamento havia sido subtraído da delegacia por Júnior do BO.
Quanto ao crime de associação criminosa, foi apurado que o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, juntamente com a apelante Maysa Silva de Paula e Mardonis, montou um esquema para desviar bens apreendidos da delegacia de Barras.
No dia 15 de julho de 2017, os três se uniram com o propósito de retirar uma motocicleta da delegacia e vendê-la, buscando lucro com a operação.
Cada um desempenhou um papel fundamental, sendo que o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior retirou a motocicleta do depósito e a deixou do lado de fora da delegacia para que Mardonis a levasse, e Maysa Silva de Paula coordenou a comunicação e a logística do crime.
As interceptações telefônicas revelam que essa prática criminosa não foi isolada, havendo outros eventos semelhantes.
Com relação ao crime de corrupção passiva, o apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior negociou com Aline Bezerra o valor que seria pago em troca de informações sigilosas sobre o processo criminal nº 0000666.13-2017.8.18.0039, e para remover o nome de Aline e sua irmã da investigação.
Além disso, Júnior do BO teria atuado como intermediário de Antônio de Carvalho, sugerindo que os familiares de um preso contratassem os serviços deste como advogado.
Ele teria questionado Antônio sobre o valor que receberia em troca dessa intermediação.
Tanto a autoria quanto a materialidade desses delitos foram comprovadas pelas provas reunidas no processo.
Por outro lado, a apelante Maysa Silva de Paula também pleiteia sua absolvição pelos crimes de associação criminosa e peculato, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas sobre sua participação nos delitos.
Ela argumenta que as provas levantadas na fase investigativa não foram confirmadas durante a instrução processual.
O crime de associação criminosa foi caracterizado pela atuação da apelante Maysa Silva de Paula junto aos corréus Francisco Medeiros de Oliveira Júnior e Mardonis, com o objetivo de se apropriar de bens apreendidos e vendê-los para obter lucro.
No entanto, conforme já mencionado, a punibilidade do crime de associação criminosa foi extinta pela prescrição retroativa.
Em relação ao peculato, a apelante Maysa Silva de Paula é acusada de ter participado do desvio de uma motocicleta da delegacia em 15 de julho de 2017.
A defesa de Maysa argumenta que ela não pode ser responsabilizada por esse crime, uma vez que não é servidora pública, conforme exigido pelo artigo 312 do Código Penal.
No entanto, ainda que Maysa Silva de Paula seja particular, ela concorreu para o crime sabendo que Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, servidor público, utilizava sua posição para desviar o bem, o que justifica sua responsabilização.
Dessa forma, a condição de servidor público de Francisco Medeiros de Oliveira Júnior comunicase à apelante, nos termos do art. 30 do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, tendo publicado na Edição n. 57, de que trata sobre CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que “a elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público”.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PECULATO.
CRIME PRÓPRIO.
CONCURSO DE AGENTES COM TERCEIROS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral.
Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal)" (AgRg no REsp 1.459.394/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 7/10/2015). [...] (STJ, AgRg no HC n. 829.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Quanto ao apelante Antônio de Carvalho Borges, ele busca sua absolvição em relação ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, com base nos artigos 155 e 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal (CPP), além do princípio in dubio pro reo.
Ele argumenta que as provas produzidas durante o inquérito policial não foram confirmadas em juízo, o que justificaria sua absolvição.
No entanto, as provas dos autos apontam que Antônio de Carvalho Borges praticou o crime de corrupção passiva associado com Francisco Medeiros de Oliveira Júnior.
Este último teria procurado Antônio de Carvalho Borges com informações privilegiadas sobre a prisão em flagrante de Aldo Isidório, que estava sendo acusado de tráfico de drogas.
Francisco Medeiros de Oliveira Júnior intermediou a negociação entre Antônio de Carvalho Borges e a família de Aldo, acertando um valor de R$ 4.000,00 pelos serviços jurídicos que Antônio de Carvalho Borges prestaria.
Além disso, os acusados negociaram uma quantia de R$ 180,00 que seria paga a Francisco Medeiros de Oliveira Júnior.
O juízo a quo, ao proferir a sentença, destacou que a forma como os acusados negociavam os valores indicava uma prática habitual ou pelo menos uma certa "comodidade" em realizar esse tipo de ilícito.
Em diversas comunicações interceptadas, Antônio de Carvalho Borges teria garantido a Francisco Medeiros de Oliveira Júnior que a parte dele estava assegurada, referindo-se ao dinheiro que receberia em troca das informações privilegiadas.
Tanto a autoria quanto a materialidade do delito de corrupção passiva estão claramente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, incluindo as interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que evidenciam a habitualidade das práticas ilícitas entre os acusados.
Assim, não se pode acolher a tese de absolvição com base na falta de confirmação das provas em juízo, pois estas foram devidamente corroboradas ao longo do processo.
Seguindo adiante, o apelante Júlio César Macêdo de Melo requer sua absolvição em relação aos delitos de peculato e corrupção passiva, tipificados nos artigos 312 e 317 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal (CPP).
Ele alega insuficiência de provas para condenação e, alternativamente, requer que os delitos sejam desclassificados para suas modalidades culposas, caso não seja acolhido o pedido de absolvição.
Em relação ao crime de peculato, o fato envolveu o desaparecimento de um carregador que estava sob a custódia de Júlio César Macêdo de Melo durante seu plantão na delegacia.
O delegado Renato Pinheiro, em seu depoimento, afirmou que o carregador estava presente no plantão do APC “Luizão” e desapareceu após Júlio César assumir o plantão seguinte.
O sumiço do artefato configura o crime de peculato, pois o acusado era o responsável por sua guarda no momento do desaparecimento.
Logo, fica demonstrado que o apelante Júlio César Macêdo de Melo, se apropriou do aludido objeto em razão do seu cargo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PECULATO-APROPRIAÇÃO.
ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
PECULATO CULPOSO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REPARAÇÃO DO DANO.
PEDIDO SUPERADO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
MATÉRIA DE COGNIÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...]. 2.
Não há que se falar em ausência de justa causa ou de atipicidade da conduta, se os atos supostamente praticados pelo recorrente se amoldam perfeitamente ao tipo descrito na 1.ª parte do art. 312 do Código Penal (peculatoapropriação), na medida em que há indícios razoáveis de que o acusado teria se apropriado da importância em espécie de R$ 13.298,00, cuja posse ele detinha em razão do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. [...] (STJ - RHC: 120906 BA 2019/0350598-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) APELAÇÃO CRIMINAL Â- PECULATO ÂDESCLASSIFICAÇÃO Â- TESE REJEITADA ÂEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Â- NÃO CABIMENTO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos nos autos (fls. 143, 148 e 178) e confissão do acusado, dando conta de que este se apropriou de valores pertencentes à Administração Pública em razão do cargo exercido.
Sendo assim, inviável a desclassificação do delito para a modalidade culposa, vez que não configurados os requisitos caracterizadores de tal conduta. [...] ( TJ-PI - APR: 201400010073567 PI 201400010073567, Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 30/11/2016, 1ª Câmara Especializada Criminal) Quanto ao crime de corrupção passiva, as provas indicam que o apelante Júlio César Macêdo de Melo aceitou vantagem indevida para realizar uma investigação particular para Renato Oliveira Rodrigues, fora de seu horário de serviço.
A testemunha Renato confirmou em juízo que custeou as despesas de viagem e pagou R$ 300,00 ao apelante Júlio César Macêdo de Melo para que ele realizasse uma diligência no Maranhão, com o objetivo de recuperar um veículo.
O próprio acusado admitiu em juízo que recebeu essa vantagem para realizar a investigação.
A condenação por corrupção passiva deve ser mantida, uma vez que a materialidade e a autoria do delito estão claramente demonstradas pelas provas, incluindo a confissão do réu e o depoimento da testemunha.
O crime de peculato também encontra respaldo nas provas colhidas durante o processo, especialmente o depoimento do delegado Renato Pinheiro, que confirmou o desaparecimento do carregador sob a custódia de Júlio César.
Não há indícios suficientes para desclassificação das condutas para modalidades culposas, uma vez que os elementos demonstram a prática dolosa dos delitos.
O apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior, pleiteia a desclassificação do crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal), para a figura prevista no §2º do mesmo artigo.
A defesa busca, com essa desclassificação, o reconhecimento da prescrição da pena em abstrato, com fundamento no artigo 109, inciso V, do CP.
No entanto, a desclassificação para a forma privilegiada do delito de corrupção passiva não se aplica ao caso em questão, uma vez que a conduta do apelante Francisco Medeiros de Oliveira Júnior se enquadra no §1º, que prevê punição para situações em que o agente, em razão de sua função pública, solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida e, como resultado, retarda, deixa de praticar ato de ofício, ou pratica tal ato infringindo deveres funcionais.
As provas demonstram que o acusado se valeu de sua posição para obter vantagem indevida e praticou atos incompatíveis com suas obrigações funcionais, o que afasta a possibilidade de desclassificação para o §2º do artigo 317.
Dessa forma, não há fundamentos para reconhecer a prescrição pela pena em abstrato nos termos pleiteados pela defesa, uma vez que o crime permanece tipificado na forma prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal. (…) É como voto. (...) Como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não vislumbro omissão no acórdão vergastado.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Não se fazem presentes, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/05/2017).
No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida.
Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
In verbis: "Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte.
Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "(...) Omissão: é a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (in.
Código de Processo Penal Comentado; 12ª edição; Editora RT; 2013; p. 1077). (Grifos).
In casu, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento da apelação, prevalecendo o entendimento no sentido de que nos autos ficaram evidenciados a materialidade e a autoria delitiva.
Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.
Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"( EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019.
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
SÚMULA 7/STJ.
DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES.
ART. 157, § 1º, DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(AgRg no REsp 1977971/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta câmara julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.
Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão.
Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a decisão proferida.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
04/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 17:37
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 08:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000828-08.2017.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JULIO CESAR DE MACEDO MELO, MAYSA SILVA DE PAULA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR Advogados do(a) EMBARGANTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A, SARAH CAVALCA SOBREIRA - PI11804-A Advogados do(a) EMBARGANTE: SARAH CAVALCA SOBREIRA - PI11804-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 11:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/03/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 09:48
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:38
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYSA SILVA DE PAULA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYSA SILVA DE PAULA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MAYSA SILVA DE PAULA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:10
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:36
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:34
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:12
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 17:12
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 12:08
Juntada de petição
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:05
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:00
Conhecido o recurso de ANTONIO DE CARVALHO BORGES - CPF: *23.***.*79-42 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2024 08:00
Conhecido o recurso de MAYSA SILVA DE PAULA - CPF: *48.***.*64-95 (APELANTE) e provido em parte
-
21/10/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
07/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:34
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
01/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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25/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
24/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 08:19
Conclusos para o Relator
-
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 13:28
Expedição de notificação.
-
17/06/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:14
Conclusos para o Relator
-
14/06/2024 12:08
Expedição de .
-
14/06/2024 12:01
Expedição de .
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14/06/2024 11:54
Expedição de .
-
14/06/2024 11:53
Juntada de informação
-
29/05/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:15
Conclusos para o Relator
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 16:41
Expedição de notificação.
-
08/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 10:41
Conclusos para o Relator
-
27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 11:01
Conclusos para o Relator
-
27/02/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEANDRO ALVES DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:16
Expedição de notificação.
-
29/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:48
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:26
Expedição de notificação.
-
06/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:51
Conclusos para o Relator
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:26
Conclusos para o Relator
-
26/09/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:26
Expedição de notificação.
-
31/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:22
Conclusos para o Relator
-
29/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:45
Conclusos para o Relator
-
26/07/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:29
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MACEDO MELO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MAYSA SILVA DE PAULA em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/04/2023 12:37
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:31
Expedição de .
-
02/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:02
Conclusos para o Relator
-
24/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:44
Expedição de .
-
13/12/2022 10:45
Expedição de Carta de ordem.
-
07/12/2022 07:28
Expedição de Carta de ordem.
-
01/12/2022 11:59
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 11:59
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 11:34
Expedição de Carta de ordem.
-
01/12/2022 10:37
Expedição de Carta de ordem.
-
12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ALINE BEZERRA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MAYSA SILVA DE PAULA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BRUNA DIAS FERNANDES em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MACEDO MELO em 28/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:16
Conclusos para o relator
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07/10/2022 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2022 14:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/10/2022 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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