TJPI - 0803648-88.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803648-88.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803648-88.2022.8.18.0039 Origem: EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO ISAIAS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição com relação a alteração da taxa de juros remuneratórios.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Foi visto, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada.
Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc.
I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante.
Ei-lo, a propósito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
Ademais, foi visto a parte apelante alegar inépcia da inicial, uma vez que ao deixar de indicar expressamente qual cláusula do/dos Contrato/Contratos pretende ver revisada.
Ora, do que consta nos autos, a parte apelada, em sua petição inicial indica, de modo preciso os contratos e cláusulas a serem revisadas.
No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca da análise da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e do direito da autora/apelada à restituição das quantias supostamente pagas a maior.
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média do mercado, divulgada periodicamente pelo BACEN.
A propósito, veja-se trecho do referido julgado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados: (...) No caso destes autos, da análise da taxa aplicada aos contratos em debate, vê-se que o instrumento contratual nº 060670016432 tem taxas de juros cobradas pela instituição requerida em 987,22%; em relação ao contrato, 060670017145 tem taxas de juros cobradas pela instituição requerida em 987,22 %; por fim, em relação ao contrato 060670019365 tem taxas de juros cobradas pela instituição requerida em 493,60%.
Evidente, portanto, e assim como decidiu o d. juízo a quo, as taxas estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Conforme demonstrado pelo juízo do 1º grau no dispositivo da sentença em id 16000086, os juros remuneratórios estão acima da média devendo ser limitados limitar os à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a.
Com efeito, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor, que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.
A propósito, veja-se o que estabelece o Estatuto Consumerista: (...) No caso dos autos, a revisão da cláusula contratual que fixa os juros remuneratórios justifica-se pela sua flagrante abusividade, posto que estabelece prestações desproporcionais a serem arcadas pela consumidora/apelada.
Em consequência, faz-se imperiosa a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora/apelada, a fim de recompor o equilíbrio contratual entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa pela instituição apelante.
Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a revisão das taxas contratuais é medida que se impõe, em consonâncias com as jurisprudências colacionadas, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/06/2025 -
20/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:15
Apensado ao processo 0803650-58.2022.8.18.0039
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28/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:23
Apensado ao processo 0803651-43.2022.8.18.0039
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24/03/2023 09:12
Apensado ao processo 0803652-28.2022.8.18.0039
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30/11/2022 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ISAIAS - CPF: *00.***.*67-71 (AUTOR).
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27/11/2022 19:05
Conclusos para decisão
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09/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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09/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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