TJPI - 0801386-97.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:34
Juntada de petição
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09/07/2025 22:24
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801386-97.2019.8.18.0031 EMBARGANTE: GERALDINA BARRETO ARAUJO, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA VITORIA BARRETO ARAUJO, ANTONIO CARLOS BARRETO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I A alegação de ausência de interesse recursal do Estado do Piauí foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu sua ilegitimidade passiva com base em fundamentos jurídicos e fáticos, afastando a necessidade de nova manifestação.
II A Lei Estadual nº 5.802/2008 foi implicitamente afastada na fundamentação do acórdão, ao se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso, não havendo omissão relevante a ser sanada.
III Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, uma vez que a decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Estado com coerência argumentativa e respaldo jurídico.
IV Os embargos demonstram pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites da via eleita, conforme reiterada jurisprudência pátria.
V O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão.
VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, ESTADO DO PIUAÍ E OUTROS, todos qualificados e representados.
Vejamos a ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos corporais sofridos ocasionou a morte do filho e irmão dos requerentes que, na forma consignada no laudo pericial de fls. 22/23, a causa determinante do acidente deveu-se ao não monitoramento das rodovias, bem como à irresponsabilidade e negligência dos requeridos. 2.
Ademais, o dano corporal assim como o dano moral possuem natureza extra patrimonial, com o mesmo status do dano estético.
Evidentemente, esses conceitos são intrínsecos à essência da pessoa de direito, de sorte que estão ligados à ideia de integridade singular do indivíduo, comportando, em caso de lesão, impor ao responsável pelo dano a obrigação de reparar. 3.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do Estado/ empresa responsável a demandada impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do quantum debeatur que deve ser fixado em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito das empresas recorrentes, que devem suportar o prejuízo que ocasionou.
Destarte, a revisão do quantum arbitrado a título de dano moral, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância na fixação do valor da indenização a título de danos morais, é admissível para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, levando-se em conta esses critérios, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e corporais devem ser mantidos. 4.
A sentença vergastada deve ser mantida, negando-se provimento aos recursos de apelação interpostos.
GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no Id 21415089.
ESTADO DO PIUAÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requer o conhecimento e não acolhimento, ante as fundamentações no Id 22915386, A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “…à unanimidade, conheceu do recurso, e acolheu a preliminar de ilegitimidade do estado do Piauí, por maioria sob fundamento expedido pelo Desembargador José Wilson, acompanhado pelo Desembargador Dourado e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, dando provimento ao recurso do estado”. (Sic) (…) (Id 20540550) É o sucinto relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II - MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
II.1 - Alegada Omissão quanto ao Interesse Recursal do Estado do Piauí Sustenta a parte embargante que o Estado do Piauí não possuiria interesse recursal, tendo em vista que a condenação imposta foi subsidiária, e o DER/PI, parte principal, não apelou da sentença.
Contudo, tal tese foi enfrentada no acórdão embargado, ao se reconhecer expressamente a ilegitimidade passiva do Estado com base em fundamentos jurídicos e fáticos.
II.2 - Suposta Omissão sobre a Lei Estadual nº 5.802/2008 O argumento de que a Lei Estadual nº 5.802/2008 conferiria responsabilidade ao Estado pela apreensão de animais soltos também foi implicitamente afastado pela razão de decidir do acórdão, que evidenciou a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso.
Não se verifica omissão relevante a ser suprida.
II.3 - Pretensa Contradição entre Fundamentos e Dispositivo A contradição invocada não se sustenta.
O acórdão deixou claro que, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade do Estado de forma subsidiária, esta foi afastada em grau recursal, por ilegitimidade passiva.
A fundamentação é coerente com o dispositivo.
II.4 - Finalidade Protelatória e Jurisprudência pátria.
Observa-se que os embargos de declaração opostos têm intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do arcabouço processual, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:37
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:36
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:36
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:36
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:36
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:36
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:46
Conhecido o recurso de GERALDINA BARRETO ARAUJO - CPF: *51.***.*74-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 11:57
Juntada de manifestação
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06/06/2025 02:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801386-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GERALDINA BARRETO ARAUJO, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA VITORIA BARRETO ARAUJO, ANTONIO CARLOS BARRETO ARAUJO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS - PI1194-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 11:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2025 13:05
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 16:40
Juntada de petição
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31/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:18
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE)
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10/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 08:31
Juntada de informação
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08/10/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:38
Juntada de informação
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12/09/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:36
Juntada de informação
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06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 14:09
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/03/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/11/2023 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 19:22
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 12:26
Conclusos para o Relator
-
27/01/2023 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2022 13:32
Conclusos para o relator
-
11/07/2022 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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11/07/2022 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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