TJPI - 0801024-49.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LIS MARTINS ESTRELA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801024-49.2022.8.18.0077 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Padronizado, Não padronizado] IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA, MUNICIPIO DE URUCUI SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na defesa dos direitos fundamentais de Isabel Cristina Rocha da Silva, em face de ato omissivo do Prefeito Municipal de Uruçuí e da Secretária Municipal de Saúde, consubstanciado na negativa do fornecimento do medicamento Fluvoxamina (Revoc) 100mg, essencial ao tratamento da paciente.
Alega o impetrante que Isabel Cristina Rocha da Silva foi diagnosticada com transtorno obsessivo-compulsivo (CID-10: F42) e necessita do medicamento de forma contínua, devido à ineficácia dos tratamentos padronizados pelo SUS.
Sustenta, ainda, que a paciente não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento e que o Município de Uruçuí, instado administrativamente, negou o fornecimento do fármaco sob alegação de não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
A tutela de urgência foi deferida (id. 50747598), determinando que o Município de Uruçuí/PI fornecesse três caixas mensais do medicamento Fluvoxamina (Revoc) 100 mg à paciente, sob pena de multa diária.
O Município, posteriormente, alegou cumprimento parcial da decisão, requerendo que a beneficiária apresentasse receituário atualizado para continuidade do fornecimento (id. 53107897).
Diante da manifestação do Município, foi determinada a intimação do Ministério Público para providenciar a documentação complementar (id. 57203881).
O órgão ministerial requereu prazo adicional para contato com a paciente, visando obter prescrição médica atualizada e informações sobre a duração necessária do tratamento (id. 58918760).
O Ministério Público juntou as informações solicitadas (ids. 61602270, 61602271, 61602272).
Instados a se manifestarem acerca dos documentos (id. 63182057), o Município de Uruçuí ingressou no polo passivo, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, mas reiterou que o fornecimento do medicamento depende da apresentação de prescrição médica atualizada, tendo em vista que se trata de medicação de controle especial, com regramento próprio de dispensação (id. 64307056). É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, restou demonstrado que Isabel Cristina Rocha da Silva necessita do medicamento Fluvoxamina (Revoc) 100mg para tratamento de transtorno obsessivo-compulsivo, sendo este essencial para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
Os laudos médicos anexados aos autos confirmam que os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS não produziram resposta terapêutica satisfatória, justificando a prescrição do fármaco requerido.
O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e igualitário a serviços médicos, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças, ainda que não estejam incorporados ao SUS, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RS), fixou tese no sentido de que o Estado pode ser compelido a fornecer medicamentos não previstos na lista do SUS, desde que demonstrados: (i) a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, (ii) a incapacidade financeira de adquiri-lo e (iii) a ineficácia dos medicamentos disponíveis na rede pública.
No mesmo sentido, a Súmula 18 do TJPI dispõe que o fornecimento de medicamentos pode ser determinado judicialmente quando demonstrada a necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do paciente e a ineficácia dos tratamentos convencionais.
Nos autos, estão comprovados todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, conforme laudos médicos e parecer técnico do NAT-JUS (id. 49336032), os quais confirmam que a paciente não obteve resposta satisfatória aos medicamentos disponibilizados na RENAME e que a Fluvoxamina 100mg é a única opção viável para seu tratamento.
O Município de Uruçuí não demonstrou restrições orçamentárias que inviabilizassem o fornecimento do medicamento, nem apresentou alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS.
Limitou-se a condicionar o fornecimento à apresentação periódica de prescrição médica atualizada, requisito que, de fato, se mostra razoável, tendo em vista que a medicação é de controle especial e sujeita a normativas sanitárias específicas.
Assim, resta configurada a omissão indevida da administração pública, violando direito líquido e certo da paciente, sendo cabível a concessão definitiva da segurança para garantir a continuidade do fornecimento do medicamento.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Uruçuí/PI forneça, de forma contínua e ininterrupta, três caixas mensais do medicamento Fluvoxamina (Revoc) 100mg à paciente Isabel Cristina Rocha da Silva, enquanto houver necessidade do tratamento, conforme prescrição médica.
O cumprimento da obrigação deverá observar os seguintes critérios: A paciente deverá apresentar prescrição médica atualizada a cada 90 dias, para comprovar a necessidade da continuidade do tratamento.
O Município deverá providenciar o fornecimento do medicamento em até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da prescrição, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em caso de descumprimento reiterado, poderá ser determinada a responsabilização pessoal do gestor público, com a adoção de medidas coercitivas adicionais, tais como bloqueio de verbas públicas destinadas à saúde, sem prejuízo da apuração de eventual ato de improbidade administrativa.
Intime-se o Município de Uruçuí/PI para cumprimento imediato desta decisão, sob pena das sanções cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
URUçUÍ-PI, 17 de fevereiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de LIS MARTINS ESTRELA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801024-49.2022.8.18.0077 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Padronizado, Não padronizado] IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA, MUNICIPIO DE URUCUI DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público, em favor de Isabel Cristina Rocha da Silva, e em face de ato imputado ao Prefeito Municipal de Uruçuí e à Secretária Municipal de Saúde, todos qualificados.
Deferida a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o Município de Uruçuí/PI forneça a paciente Isabel Cristina Rocha da Silva o tratamento adequado, consistente no fornecimento continuado de 3 (três) caixas mensais de Fluvoxamina (Revoc) 100 mg.
Ainda, determinada a notificação dos impetrados e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id. 50747598).
Cumprida a diligência (id. 52221922 e 52287213), porém, não foram prestadas informações no prazo legal.
O Município de Uruçuí informou o cumprimento da obrigação e requereu ingresso no feito, pugnando a juntada de prescrição médica atualizada, informando o período de tratamento necessário (id. 53106686) Juntadas as informações ao id. 61602272.
Em suma, é o relatório.
A princípio, registro a falta das informações pela autoridade coatora não induz aos efeitos da revelia, considerando que no mandado de segurança compete ao impetrante trazer provas atinentes à liquidez e certeza do direito cerceado Em respeito ao contraditório, determino a intimação dos requeridos para, querendo, manifestarem-se quanto aos documentos id. 61602270, 61602271 e 61602272, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
URUÇUÍ-PI, 9 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
05/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801024-49.2022.8.18.0077 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Padronizado, Não padronizado] IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA, MUNICIPIO DE URUCUI DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público, em favor de Isabel Cristina Rocha da Silva, e em face de ato imputado ao Prefeito Municipal de Uruçuí e à Secretária Municipal de Saúde, todos qualificados.
Deferida a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o Município de Uruçuí/PI forneça a paciente Isabel Cristina Rocha da Silva o tratamento adequado, consistente no fornecimento continuado de 3 (três) caixas mensais de Fluvoxamina (Revoc) 100 mg.
Ainda, determinada a notificação dos impetrados e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id. 50747598).
Cumprida a diligência (id. 52221922 e 52287213), porém, não foram prestadas informações no prazo legal.
O Município de Uruçuí informou o cumprimento da obrigação e requereu ingresso no feito, pugnando a juntada de prescrição médica atualizada, informando o período de tratamento necessário (id. 53106686) Juntadas as informações ao id. 61602272.
Em suma, é o relatório.
A princípio, registro a falta das informações pela autoridade coatora não induz aos efeitos da revelia, considerando que no mandado de segurança compete ao impetrante trazer provas atinentes à liquidez e certeza do direito cerceado Em respeito ao contraditório, determino a intimação dos requeridos para, querendo, manifestarem-se quanto aos documentos id. 61602270, 61602271 e 61602272, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
URUÇUÍ-PI, 9 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:06
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LIS MARTINS ESTRELA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 07:55
Intimado em Secretaria
-
16/06/2023 07:54
Intimado em Secretaria
-
28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 07:03
Juntada de informação
-
14/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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