TJPI - 0800092-27.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800092-27.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO DECISÃO ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA; CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO; EXECUÇÃO EM REGIME SEMIABERTO; ENCAMINHAMENTO À VEP Em audiência em 18/02/2025: “(...) A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams- formato híbrido.
Faço menção ao provimento https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/tj-pi-regulamenta-regime-semiaberto-humanizado-para-pessoas-privadas-de-liberdade-em-cumprimento-de-penas/ - TJ-PI regulamenta regime semiaberto harmonizado para pessoas privadas de liberdade em cumprimento de penas - Provimento Conjunto n.º 119/2024- Pág. 380/381, onde segue o julgamento final: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, tão somente para reduzir a pena do crime de roubo tentado, de 13 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado, e 200 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de R$ 70 REAIS, para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 74 (setenta e quatro) dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
E reduzir a pena do crime de lesão corporal de 01 ano de detenção para 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, nos termos do voto do Relator." DJE Quinta-feira, 7 de Novembro de 2024.
Assim, este ato de audiência foi somente para fins de DAR CIÊNCIA da r. condenação transitada conforme pág. 680/681, e efeitos do art. 15, da CF e art. 63 3 64, do CP bem como efeitos de faltas- LEP e efeitos na execução de penas e regime de pena e matérias sumuladas de STF/STJ ref. temática; assim, ato feito nesta DATA TÃO-SOMENTE PARA DAR CIÊNCIA ao APENADO que ficou informado em 18/2/2025, neste ato.
Outrossim, por ora, este Juízo de URU- competente pelo feito de conhecimento, segue aguardando-se remessa da VEP para então passar a observar poderes/deveres junto a este Juízo que somente tem atribuições em fase de REGIME ABERTO, o que nesta data AINDA não se verifica dos autos.
SEM insurgências.
Ato sem necessidade de juntada de mídia.
PRIC. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1.
CONFORME INFORMAÇÃO DE ID 71112749, ENVIE A GUIA DE EXECUÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA REF.
AO art.1º, § 1º do Provimento nº126/2023 DA CORREGEDORIA DO TJPI PARA JUNTADA NO SEEU; 2.
MOVIMENTAÇÃO DE SUSPENSÃO E BAIXA PROVISÓRIA DESTE FEITO.
URUçUÍ-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800092-27.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Roubo] APELANTE: MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO
Vistos.
Relacionado ao PEP SEEU Execução 0700046-46.2024.8.18.0028 - Vara das Execuções Penais em Meio Fechado de Floriano.
I - DO SANEAMENTO Observa-se r. acordão dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO para reduzir a pena do crime de roubo tentado, de 13 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado, e 200 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de R$ 70 REAIS, para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 74 (setenta e quatro) dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
E reduzir a pena do crime de lesão corporal de 01 ano de detenção para 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Consta trânsito em julgado definitivo em 05/12/2024 (ID 68252021).
Em consulta ao sistema SEEU (PEP 0700046-46.2024.8.18.0028), verifica-se que, relativamente à condenação oriunda dos presentes autos (0800092-27.2023.8.18.0077), o reeducando encontra-se em cumprimento de pena.
Assim, expeça-se guia de execução definitiva e junte-se nos autos PEP SEEU 0700046-46.2024.8.18.0028.
II – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Designo a data do dia 18/02/2025, 12h30min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADO: MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO, BRASILEIRO, NATURAL DE URUÇUÍ-PI, NASCIDO EM 17/05/2001, CPF Nº *05.***.*86-24, FILHA DE DEUSELITA SALDANE DE CARVALHO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PROJETADA 28, N°: S/N.
PÓXIMO A À SERRARIA DO MAERCIO, BAIRRO ALTO BONITO, URUÇUÍ-PI (RÉU PRESO- SÚM. 351, STF a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
12/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
05/11/2024 10:53
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO - CPF: *05.***.*86-24 (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
-
12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800092-27.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO Advogados do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/10/2024 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800092-27.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO ANTONIO DE CARVALHO LEONCO Advogados do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 09/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
24/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
23/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
08/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/04/2024 21:05
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 08:38
Expedição de notificação.
-
25/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:47
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/03/2024 11:31
Conclusos para o relator
-
12/03/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/03/2024 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-05.2017.8.18.0084
Angelo Jose
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2019 14:56
Processo nº 0800041-05.2017.8.18.0084
Angelo Jose
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2017 09:47
Processo nº 0757962-64.2020.8.18.0000
Airton Pinheiro Luz
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Pereira da Silva Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2020 13:40
Processo nº 0801364-90.2022.8.18.0077
Delegacia da Policia Civil de Urucui-Pi
Marcus Venicius dos Santos Portugal
Advogado: Geancarlus de Souza Guterre
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2022 11:18
Processo nº 0754913-15.2020.8.18.0000
Valdir da Silva Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2020 11:12