TJPI - 0801364-90.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801364-90.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Homicídio Qualificado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL REU: JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Apenas para atualizar status processual, conforme sentença proferida em sessão de julgamento do Tribunal do Júri:
I- RELATÓRIO - Segue em ID 76488054 e tudo o que segue transcrito acima.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Sessão de Tribunal Popular do Júri- conforme ata de sessão do julgamento e que segue em Mídia e demais documentos e certificações ref.
Quesitação/Votação e resultados obtidos.
Previsto no Código Penal Brasileiro.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, DECLARO à sociedade de Uruçuí/PI que este Tribunal do Júri, por intermédio do seu Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao Questionário proposto - JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva Estatal para: A) DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo réu MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, vulgo “Cremosinho”, do art. 121, §2º, III e IV, do CP para lesão corporal – deslocando-se, por consequência, a competência para o Juízo Singular- do que assim, enquadrada, pois, na forma do disposto no art. 129, §3º, do CP- "Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (...)"-grifei; Assim, DESLOCADA A COMPETÊNCIA para o juízo singular - conforme o veredito popular, passa-se a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do citado Diploma Normativo, no capítulo seguinte.
B) ABSOLVER o réu JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, em relação fatos subsumíveis ao tipo penal art. 121, §2º, III e IV, do CP, que teve como vítima a pessoa de WHESLLEY DOS SANTOS COSTA.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL A) DA CONDUTA SUBSUMIDA NO TIPO PENAL DO ART. 129, §3°, DO CP Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (...)"- grifei.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto o seguinte: 1ª fase: 1.
Culpabilidade: deixo de valorar negativamente, no que tange à quantidade de disparos, haja vista que nesta fase de dosimetria não cabe valoração negativa, a fim de evitar bis in idem, eis que já analisada/utilizada tal circunstância QUANDO para caracterizar a modalidade qualificada do crime (meio cruel); 2.
Antecedentes criminais: O acusado possui condenação transitada em julgada em data recente - a gizar: 14/04/2025 – Feito n. 0801717-67.2021.8.18.0077 – FATOS datados de 25/10/2021 - do que motivadamente, nos termos do art. 63 e 64, do CP não configura reincidência, mas pode/deve ser observada para fins de maus antecedentes, motivadamente, observando-se data de fatos e cotejo com condenação com trânsito em julgado em data recente e que SOBREVEIO à data dos fatos discutidos no presente feito - 14/08/2022; 3.
Conduta social: não merece valoração negativa; 4.
Personalidade: sem valoração negativa; 5.
Motivos do crime: a ser valorado na 2ª fase da dosimetria; 6.
Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, haja vista que envolveu contexto de compra de drogas ilícitas, por parte do acusado, conforme relatado pela testemunha FRANCISCO NETO CARVALHO DE ARAÚJO, policial civil, além de confissão do acusado; 7.Consequências do crime: próprias do tipo penal; 8.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não pode ser valorado para fins de valoração negativa imputável à pessoa do acusado.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 12 anos, de reclusão – com base no AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Há agravantes de motivo fútil (art. 61, II, a, do CP), em razão de discussão do acusado com a vítima em razão de alteração no preço da droga que iria comprar para uso próprio, que passou de R$ 200,00 reais para R$ 250,00 reais.
Lado outro, militam em favor do réu as atenuantes previstas no art. 65, I, do CP (menor de 21 anos à época do fato), tendo em vista que à época dos fatos o acusado possuía menos de 21 anos (nascido em 17/04/2002), bem como a prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão), tendo em vista que o acusado confessou os fatos.
Dessa forma, atenuo-lhe aquela pena e passo a dosar a PENA INTERMEDIÁRIA em 09 anos e 06 meses de reclusão. 3ª fase: Não consta causa de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Fica o SR.
MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL condenado definitivamente à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão - pela prática da conduta tipificada no art. 129, §3º, do CP.
B) DA CONDUTA SUBSUMIDA NO TIPO PENAL DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 1ª fase: 1.
Culpabilidade: sem valoração negativa; 2.
Antecedentes criminais: O acusado possui condenação transitada em julgada em data recente-a gizar: 14/04/2025 – Feito 0801717-67.2021.8.18.0077 – FATOS datados de 25/10/2021 - do que motivadamente, nos termos do art. 63 e 64, do CP não configura reincidência, mas pode/deve ser observada para fins de maus antecedentes, motivadamente, observando-se data de fatos e cotejo com condenação com trânsito em julgado em data recente e que SOBREVEIO à data dos fatos discutidos no presente feito - 14/08/2022; 3.
Conduta social: sem elementos para justificar valoração negativa; 4.
Personalidade: sem elementos para justificar valoração negativa; 5.
Motivos do crime: a esta conduta criminosa, sem identificar motivos para além do tipo penal; 6.
Circunstâncias do crime: sem dados; 7.
Consequências do crime: sem valoração negativa; 8.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não pode ser valorado para fins de valoração negativa imputável à pessoa do acusado.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 03 anos de detenção e 360 dias-multa – com base no AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não consta agravante de pena.
Lado outro, milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menor de 21 anos à época do fato), tendo em vista que à época dos fatos o acusado possuía menos de 21 anos (nascido em 17/04/2002), bem como a prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão), tendo em vista que o acusado confessou os fatos.
Dessa forma, à vista da previsão da Súm. 231/STJ, atenuo-lhe aquela pena e passo a dosar a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 anos de detenção e 240 dias-multa. 3ª fase: Não consta causa de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, ficando a pena em 02 ano de detenção e 240 dias-multa.
Fica o SR.
MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL condenado definitivamente à pena de 03 anos, 02 anos de detenção e 200 dias-multa - pela prática da conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/03.
Cada dia multa no valor de R$ 80,00 reais.
Considerando o concurso material de crimes entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, observa-se que o acusado fica condenado nas seguintes penas: a) 09 anos e 06 meses de reclusão - pela prática da conduta tipificada no art. 129, §3º, do CP; b) 02 anos de detenção e 200 dias-multa - pela prática da conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/03; Por fim, tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. À vista do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal - seja pelo quantum de pena, Súm. 269, STJ e à vista do art. 59, do Código Penal - havendo circustância concretamente valorada negativamente – Súm.718,do STF, motivadamente, fundamentado se mostra o regime FECHADO como o regime inicial do cumprimento da pena – referencio HC 111.840, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - Denego-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude de o crime ter sido cometido com violência à pessoa bem como pelo “quantum” da pena aplicada – art. 44 e ss., do Código Penal.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL - Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI bem como expressa previsão no que tange à Lei 8.072 - e análise conglobante.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP. e DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico presentes os fundamentos expressados no ID 36151099 - que ora referencio como fundamentação nesta oportunidade.
A situação resta mantida.
O réu respondeu ao feito em segregação, do que por ora de rigor a condenação, à vista de que comprovadas materialidade e autoria.
Por fim, pontue-se da gravidade em concreto da referida conduta ora julgada, a gizar, com hediondez.
Além disso, diversos feitos em desfavor do autuado, de atos infracionais e medidas socioeducativas aplicadas a processos criminais propriamente ditos (ID 30729080) donde se conclui reiteração delitiva em datas contemporâneas bem como apresentação de periculosidade do ora denunciado/representado.
Assim, para além de existir pedido/fundamentos para manter a segregação cautelar -art. 313, inc.
I, do CPP, explicado na mídia que qualquer medida do art. 319, do CPP – medidas cautelares alternativas não se mostram como adequadas/úteis – art. 282, do CPP.
Ainda, SEM qualquer situação na forma do art. 318, do CPP- do que foi também analisado em mídia.
Assim, a segregação cautelar se justifica e resta motivada- bem como em cotejo à submissão a regime inicialmente FECHADO- conforme fundamentação concreta.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, motivadamente, DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss. e Resol. 280, do CNJ bem como Código de Normas do E.TJPI- com certificações devidas- ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP.
Observo o disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, do que ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)- motivadamente, deixo de fixar qualquer valor nesse sentido- MOTIVADAMENTE, CONQUANTO SEM pedido expresso na Denúncia - conforme se verifica do ID 32064075 - PEÇA DENÚNCIA donde NÃO consta pedido expresso na forma de reparação mínima a título de danos.
Assim, resta inviabilizado proferir análise/decretação acerca.
Para tanto, observando-se a construção jurisprudencial, em especial, da tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983), onde assentou-se que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - REsp 1.643.051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983)- grifei.
A DEFESA TÉCNICA do acusado MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, Dr.
Dimas Batista de Oliveira, apresenta Embargos de Declaração oralmente, PARA que a dosimetria seja em relação a lesão culposa por excesso culposo- sic- do que a magistrada fez julgamento de "lesão seguida de morte".
Manifestação de MP em mídia.
A MMª Juíza deliberou pelo ACOLHIMENTO dos ED, parcialmente, trazendo expresso às 4h10m, acerca o REGIME INICIAL como sendo o FECHADO e SEM detração, MANTIDA a ordem de segregação por este feito- conforme mídia.
SEM espaço para re.analisar do Juízo Presidente ref. enquadramento já foi deliberado por esta r. autoridade judicial.
Na sequência, DEFESA TÉCNICA de MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL REFLUI de insistir recurso de embargos de declaração ref. enquadramento da capitulação penal - pugnando por prazo para analisar se haverá interposição de recurso ou não.
Sem recurso apresentado pela DEFESA TÉCNICA de JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA.
MINISTÉRIO PÚBLICO pugna por prazo para vistas/intimação eletrônica PARA analisar se haverá interposição de recurso ou não.
Assim, JUNTE-SE ATA e MÍDIA e com INTIMAÇÕES de PARTES para ciência e observar fase do feito.
ASSIM, observe-se ATOS ORDINATÓRIOS e decurso de prazo.
Sem pendência dos ED.
SEM insurgências.
SEM trânsito e SEM nenhum recurso pendente de apreciação, até a presente data.
Expedientes necessários.
Sentença publicada e lida em sessão, da qual saem as partes intimadas.
Lance-se em DJE com certificações.
Inclua-se cópia desta sentença no Livro de Registro de Sentenças e no Livro de Ata das Reuniões do Tribunal do Júri.
Expedientes necessários, entre os quais: i) OFÍCIO ao EXÉRCITO - art. 25, da lei 10.826 para os fins devidos; ii) Expedição de PEÇAS devidas: Guia de Execução Provisória e PEÇA BNMP - Resol.113, CNJ.
Observe-se ATOS ORDINATÓRIOS conforme o seja- sem insurgências - sido encerrada a sessão às 04h01min do dia 24.06.2025, mediante a lavratura da presente ata, que vai assinada por Pablo Hudson Furtado Ramos da Silva, Assessor de Magistrado - funcionando como Escrivão da ata ref.
Sessão Plenária de Tribunal do Júri, bem como pela Juíza Presidente - do que ora é lançada esta ata e assinatura eletrônica desta autoridade judicial.
Em tempo, informe-se à CGJ e.
TJPI e da r.
Instituição de MP - informando-se do julgamento por Sessão Plenária ocorrido em 23/06/2025.
URUçUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:06
Desclassificado o Delito
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01/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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30/06/2025 09:22
Juntada de informação
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28/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:03
Juntada de informação
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18/06/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:20
Juntada de informação
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17/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:19
Juntada de diligência
-
11/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2025 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2025 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:05
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:12
Audiência Entrevista realizada para 05/06/2025 14:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
05/06/2025 15:34
Audiência Entrevista designada para 05/06/2025 14:00 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
05/06/2025 15:30
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 23/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
03/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:38
Juntada de informação
-
02/06/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 12:03
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801364-90.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Homicidio qualificado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL e outros DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - "(...) Aberta a sessão, procedeu-se na forma prevista nos artigos 432 a 435 do CPP.
Houve questão de ordem pela Defesa Técnica, alegando que possui viagem marcada para o dia da sessão do júri e que é o único causídico que atua na defesa do acusado JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, tendo pugnado pelo adiamento da sessão do júri.
MP manifestou-se favorável.
A MMª.
Juíza deliberou deferindo o pleito de adiamento da sessão do júri para o dia 23/06/2025, às 08h30min.
Passou-se ao sorteio dos jurados.(...)"- VIDE ID RETRO com nomes de JURADOS e nomes de SUPLENTES e determinações a cumprir para ocorrência da SESSÃO PLENÁRIA na nova data.
URUçUÍ-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 17:04
em cooperação judiciária
-
26/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:52
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 23/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
26/05/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 11:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 10:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:54
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 09:54
em cooperação judiciária
-
26/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:51
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/05/2025 16:47
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/05/2025 16:37
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 10/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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24/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801364-90.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Homicidio qualificado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL e outros DECISÃO BREVE RELATÓRIO FEITO PÚBLICO.
MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL - CPF: *12.***.*60-57 (RECORRIDO) DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - OAB PI6843-A - CPF: *39.***.*74-68 (ADVOGADO) JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *55.***.*45-80 (REU) CLERISTON TOMAZ DA SILVA - OAB PI18853-A - CPF: *40.***.*19-02 (ADVOGADO) DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - OAB PI6843-A - CPF: *39.***.*74-68 (ADVOGADO) EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA registrado(a) civilmente como EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - OAB PI7444-A - CPF: *00.***.*33-60 (ADVOGADO) FUNDAMENTAÇÃO Há pedido pendente de análise- ID 75835682 - Petição (Adiamento do juri- em 16/05/2025 17:07:38- que passa a apresentar pedido de adiamento deste Júri motivado em viagem anteriormente marcada por este r. causídico.
SEM necessidade de maiores delongas, sigo na íntegra o r.
Parecer Ministerial acostado em ID -76116899 - ManifestaçãoJuntado por GILMAR PEREIRA AVELINO em 21/05/2025 22:35:39 donde assevera que não tem interesse recursal ref. apelação - sic - anteriormente interposta- em especial, perda de objeto e/ou princípios de utilidade/necessidade/adequação COTEJO com art. 382, do CPP bem como art. 479, do CPP.
Por fim, conquanto tratam-se de RÉUS PRESOS, com SESSÃO DE PLENÁRIO POPULAR DO JÚRI vez pautado por este Juízo desde ID 74515498 - Decisão-em 23/04/2025 17:43:14 e complementação expressa SEM qualquer alteração no estado do feito - ID75747074 - Decisão- em 15/05/2025 15:51:43 ASSIM, de se ver/concluir que o r. causídico que postula em ID datado de 16/5/2025 SEQUER tinha poderes -art. 104 e 105, do NCPC- donde este Juízo teve o cuidado e zelo de atender em despacho virtual permitindo-se a ciência/presença de todos os demais causídicos ATÉ a data do despacho virtual Sistema Microsoft Teams, DONDE o r. causídico DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - OAB PI6843-A - CPF: *39.***.*74-68 (ADVOGADO) DECLAROU ser causídico de ambos os réus e que NÃO há colidência de teses de Defesa, inclusive.
Assim, NÃO se tratando de único causídico responsável pela Defesa de JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *55.***.*45-80 (REU) - não verifico motivo em adiar a Sessão vez pautada desde Abril/2025 e em vias de cumprimentos e realização.
CONCLUSÃO Assim, mantidos todos os termos do que segue em ID 7574707.
Ainda, autoriza-se a presença remota de pessoas arroladas a serem ouvidas e que na atualidade não residam mais nesta Cidade/Comarca.
PRIC.
URUçUÍ-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/05/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:20
em cooperação judiciária
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22/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801364-90.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Homicidio qualificado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL REU: JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA Nome: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL Endereço: BR 316, Cadeia Pública de Altos Antônio José de Sousa Filh, KM 26, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA Endereço: SN, TEL 89 99466-6466, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RÉUS PRESOS CAUTELARMENTE (PRISÃO PREVENTIVA) EM 16/08/2022 DATA DOS FATOS: 14/08/2022; DATAS DE NASCIMENTO: MARCUS VENICIUS – 17/04/2002; JOSÉ LEONARDO - 11/03/1994 - análises art. 115, do CP - Resol. 112, CNJ DIZ O CPP: Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 423.
Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Pois bem.
Aproveita-se o mesmo Relatório a que se refere o art. 423, II do CPP, para afastar qualquer suscitação ref. à norma prevista no art. 479, do CPP- do que MANTIDAS as mesmas determinações e expedientes necessários, HAVENDO APENAS COMPLEMENTAÇÃO ref. pedidos específicos que MP apontava Apelação - SIC- sobre tais pontos.
A Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em face de MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no artigo 121, § 2°, III e IV do Código Penal, em concurso material com o tipo descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03; e, em face de JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no artigo 121, § 2°, III e IV do Código Penal, com agravante do artigo 62, I do diploma legal.
Consta da Inicial Acusatória: "(...) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 14 de agosto de 2022, por volta das 22:00h, no entroncamento entre a PI-247 e a Avenida José Cavalcante, nesta cidade de Uruçuí/PI, com animus necandi, o denunciado Marcus Venícius dos Santos Portugal, cumprindo ordem do denunciado José Leonardo Victor dos Santos Pereira e na companhia deste, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra Wheslley dos Santos Costa, causando a morte deste.
Para consumar o intento de matar a vítima e a mando de José Leonardo, Marcus Venicius dos Santos Portugal simulou uma compra de drogas com a vítima Wheslley dos Santos Costa por meio do telefone celular.
De acordo com a investigação, após providenciada a extração e análise de dados no celular da vítima, foi possível concluir que “Cremosinho”, como é conhecido o denunciado Marcus Venicius, desde as primeiras horas do dia preparou a morte da vítima: marcando a hora e o lugar onde se encontrou com a ela, tendo sido o local marcado exatamente o mesmo onde o corpo da vítima foi encontrado.
Após a chegada da vítima ao local indicado por “Cremosinho” (local ermo e pouco iluminado), este se colocou ao lado da vítima e efetuou contra ela vários disparos de arma de fogo, não permitindo à vítima qualquer chance de se defender, apenas se valendo da dissimulação antes preparada.
Após matar Wheslley, Marcus Venícius e José Leonardo saíram friamente, deixando a vítima ensanguentada e sem vida.
Toda a ação criminosa foi planejada por José Leonardo Victor dos Santos Pereira, mandante do crime, que, segundo alguns indícios, poderia estar sendo ameaçado pela vítima.
Como se conclui da investigação, José Leonardo era o principal interessado no delito e manteve contato com “Cremosinho” para que executasse a vítima Wheslley.
Ressalta-se, ainda, que apenas poucos dias antes do fato criminoso, “Cremosinho” adicionou o contato de José Leonardo ao seu celular e o fez se utilizando de um ponto “.”, que é uma prática comum para se ter acesso mais rápido aos contatos telefônicos.
O ânimo de matar ficou evidenciado pelas várias perfurações dos tiros na vítima, a quantidade de disparos, bem como pela forma como o denunciado atingiu a vítima, tendo a atraído a local ermo e sem iluminação, para que se tornasse mais vulnerável à emboscada.
Portanto, o homicídio foi praticado com emprego de meio cruel, pois, mesmo após atingir a vítima no primeiro momento, o acusado Marcus Venícius continuou disparando até descarregar a arma de fogo, sem qualquer temor de ser flagrado.
Além disso, o meio utilizado por Marcus Venícius causou intenso sofrimento à vítima Wheslley, já que restaram comprovadas diversas lesões, ferimentos e escoriações pelo corpo da vítima, conforme consta no Laudo de Exame Cadavérico, de onde se conclui pelo sofrimento atroz e desnecessário, suficientes para caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III do Código Penal.
Presente também a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, uma vez que o elemento surpresa dificultou qualquer reação defensiva por parte da vítima.
O acusado “Cremosinho”, de modo premeditado e após atrair a vítima, surpreendeu-lhe e em momento inesperado/repentino sacou a arma e passou a alvejar a vítima, não lhe dando qualquer chance de defesa.
Após ceifar a vida de Wheslley dos Santos Costa, Marcus Venícius guardou a arma utilizada em sua residência, onde foi localizada algum tempo depois. (...) grifei - ID 32064075.
Auto de Prisão em Flagrante n° 9980/2022 (ID 30726635 - Pág. 1-38).
Relatório de Atendimento ao Local do Crime (ID 30726635 - Pág. 39-44).
Relatório Técnico de Extração de Dados (ID 30726635 - Pág. 45-48).
Audiências de Custódia de Marcus Venicius (ID 30740761) e de José Leonardo (ID 30763527), na qual a Prisão em Flagrante foi convertida em Prisão Preventiva dos acusados.
Petição da Defesa Técnica à época, do réu MARCUS VENICIUS, para apurar Notícia de Fato de suposto abuso de autoridade (ID 30841261).
Petição da Defesa Técnica à época dos réus que requer novo interrogatório para Marcus Venicius e diligencias no sentido de obter oitivas de testemunha e imagens CFTV (ID 31093314 - Pág. 2-5).
Relatório de Investigação Policial (ID 31093314 - Pág. 18-37.
Relatório Final da Autoridade Policial (ID 31093314 - Pág. 44-48).
Laudo de Exame Cadavérico (ID 31093314 - Pág. 50-52).
A Defesa Técnica de Marcos Vinicius requereu nova oitiva do réu para elucidar os fatos (ID 31347426).
Manifestação Ministerial que informa sobre o protocolo de Notícia de Fato n° 000387-205/2022 para apurar os relatos de abuso (ID 31359511).
Foi protocolado Pedido de Revogação de Prisão Preventiva do réu Leonardo Victor, (ID 31891164) o Ministério Público opinou desfavoravelmente à revogação da prisão preventiva de José Leonardo (ID 32064075), pelo que foi decidida pela manutenção da segregação (ID 32088893).
Denúncia foi oferecida em 19/09/2022 (ID 32064075) e recebida em 28/09/2022 (ID 32372523).
Devidamente citado, o acusado José Leonardo apresentou a Resposta à Acusação (ID 32670430), onde a Defesa Técnica à época aduziu inépcia da denúncia e falta de justa causa.
Devidamente citado, o acusado Marcus Venicius apresentou Resposta à Acusação (ID 32670723), onde a Defesa Técnica à época requereu o prosseguimento do feito.
O Ministério Público juntou os autos da Notícia de Fato n° 000387-205/2022, pelo que restou arquivada por (ID 32802191 - Pág. 1-40).
Ademais, ofereceu réplica à resposta à acusação e aduziu que não houve inépcia de denúncia e tampouco houve falta de justa causa, requerendo o prosseguimento do feito (ID 33325996).
Houve juntada de nova procuração para os acusados, conforme ID 32811256 e ID 33371624.
Em sede de Decisão Judicial, rechaçou-se as matérias ventiladas pela Defesa Técnica por se confundirem com a análise de mérito e não com preliminares, bem como designou audiência de Instrução e Julgamento para 25/11/2022(ID 33521349).
Audiência de instrução e julgamento realizada na data aprazada de 25/11/2022, na oportunidade procedida à oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório dos acusados, conforme termos e mídias que seguem acostados aos autos.
A Defesa Técnica requereu a revogação de Prisão Preventiva de José Leonardo (ID 34587207).
A Presentante Ministerial manifestou-se desfavoravelmente ao Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de José Leonardo (ID 34861001), bem como juntou Decisão de Arquivamento de Notícia de Fato nº 71/2022, Ref.
SIMP nº 000387-205/2022, por não vislumbrar justa causa ou tipicidade de condutas relatadas(ID 34861016).
Em sede de Memorias Escritos, Ministério Público requer a Pronúncia de MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, pela prática fatos tipificados no art. 121, § 2°, III e IV do Código Penal em concurso material com o art. 12 da Lei 10.826/03 e a Pronúncia de JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, pela prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2°, III e IV, com incidência de agravante do art. 62, I, ambos do Código Penal (ID 35342790).
Em Decisão de 19/12/2022, foi apreciado e indeferido o pedido de revogação da Prisão Preventiva do acusado José Leonardo (ID 34982957); ainda, em consonância ao r.
Parecer Ministerial, mantida a medida de segregação cautelar para ambos os acusados em 25/01/2023 (ID 36151099).
A Defesa Técnica de José Leonardo Victor dos Santos Pereira apresentou os Memoriais Escritos ID 36462891, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado por provas insuficientes que demonstrem sua autoria, e subsidiariamente, que seja impronunciado.
A Defesa Técnica de Marcus Venicius dos Santos Portugal apresentou os Memoriais Escritos em ID 36463254, pugnando pelo decote das qualificadoras do crime, para que o acusado seja pronunciado apenas pela prática de homicídio simples (ID 36463254).
SOMENTE em ID 6225667, a Autoridade Policial juntou Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) da arma de fogo usada no crime.
Com a juntada de Laudo de Exame Pericial de Balística Forense, em respeito ao contraditório e ampla defesa, foram intimadas as partes para ciência e eventual manifestação (ID 37078663; ID 37734112; ID 38177561 e ID 38178893).
A Presentante Ministerial se manifestou, em suma, ratificando os termos da alegação final apresentada, pugnando pela Pronúncia de ambos os réus.
Sem nova manifestação da Defesa Técnica.
R. decisão de pronúncia dos acusados, a qual pronunciou MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, vulgo “Cremosinho”, qualificado nos autos, PARA QUE seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no tipo penal do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal em concurso material com a conduta tipificada no tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03, bem como pronunciou JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no tipo penal do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal- do que, motivadamente, sem análises de juízo acerca de enquadramento ou não em agravantes - por entender não ser momento de eventual atuação deste Juízo acerca de tal ponto (ID 38801455 – 31/03/2023).
Recurso em sentido estrito interposto por MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL (ID 39736415).
Recurso em sentido estrito interposto por JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA (ID 39736417).
R. decisão mantendo a pronúncia e remetendo ao TJ (ID 40930697 – 16/05/2023).
Acórdão do TJPI mantendo incólume a pronúncia (ID 40930697 – 29/11/2024).
A r. decisão de pronúncia (ID 38801455 – 31/03/2023) tornou-se preclusa em 20/11/2024 (ID 67571308).
R. decisão determinando a intimação das partes para as providências previstas no art. 422 do CPP (ID 71561529 – 26/02/2025).
Ministério Público juntou rol de pessoas a serem ouvidas em caráter de imprescindibilidade.
Ainda, o Ministério Público informa que exibirá, requerendo assim a disponibilização durante a sessão do Tribunal do Júri: I) A integralidade do Inquérito Policial gerado a partir do APF 9980/2022 (os presentes autos de nº 0801364- 90.2022.8.18.0077, em especial o relatório de Missão Policial em Id. 31093314 – pág. 18), e os três feitos em apenso, sendo eles: 0801385-66.2022.8.18.0077; 0801392-58.2022.8.18.0077 e 0801395-13.2022.8.18.0077; II) Todas as mídias audiovisuais colhidas tanto em sede policial, quanto na primeira fase do Procedimento do Júri; III) REQUER AINDA QUE A ARMA DO CRIME (Laudo de Exame Pericial Id. 36225667) SEJA REMETIDA AO JUÍZO DE URUÇUÍ PARA APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO e IV) Requer ainda a intimação do Perito Médico Legista (Id. 30726635 – pág. 12) que declarou o óbito da vítima, na condição de Auxiliar do Juízo (ID 72482752 – 17/03/2025).
Defesa Técnica juntou rol de testemunhas (ID 73908129 – 09/04/2025).
R. decisão pautando júri para 10/06/2025, às 08h30min (ID 74515498).
Substabelecimento sem reserva de poderes pelo causídico Dr.
DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA para o Dr.
EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO (ID 75178995).
O Ministério Público interpôs apelação alegando omissão na decisão de ID 74515498 (ID 75586184).
I – DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO (ID 75586184) Em que pese a interposição de recurso de apelação pelo MP contra a decisão de ID 74515498, registro que o NÃO há necessidade de ser conhecido o recurso.
Explico.
Basta o juízo reler e reconhecer se possa/deva complementar a r. deliberação anterior em COTEJO com pedidos e/ou se havia omissão ou insurgência apresentada.
Assim, neste momento é lançada a presente decisão em complementação à decisão de ID 74515498, a fim de que sejam apreciados os pleitos formulados pela Acusação durante a fase do art. 422 do CPP (ID 72482752).
II – DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA ACUSAÇÃO (ID 72482752) 1.1.
Acerca do pedido da Acusação no sentido da disponibilização do inquérito policial correlato à presente ação penal e das mídias audiovisuais geradas durante as fases investigativa e judicial - caberá ao próprio Ministério Público o acesso ao processo, que é "nativo digital", encontrando-se disponível na íntegra no PJE, seja a ação principal (0801364-90.2022.8.18.0077) sejam os feitos acessórios (0801385-66.2022.8.18.0077; 0801392-58.2022.8.18.0077 e 0801395-13.2022.8.18.0077)- do que possa/deva empreender suas diligências acerca; Até este momento, SEM nenhum problema/vício conhecido em leitura de tais mídias; 1.2. por fim, NÃO havia indeferimento de nenhum pedido, pois; ainda, a despeito do propriamente previsto na garantia do art. 479, do CPP Art. 479.
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) ASSIM, a fim de evitar mora/ilação e/ou qualquer dúvida às partes, consta-se e fica-se EXPRESSO: 1.2. demonstrada a necessidade de apresentar o armamento, em especial, com pedido expresso, inclusive, antes mesmo da fase do art. 479, do CPP- de já, REQUISITE-SE remessa da ref. a arma apreendida (arma de fogo de porte com sistema de funcionamento por repetição não automático; tipo revólver; marca Taurus; calibre .38 Special; número de série JK380755 – ID 36225667) a este juízo, para apresentação em plenário.
Assim, oficie-se o órgão onde se encontra armazenada a referida arma de fogo, para tal finalidade- mutatis mutandis- art. 479, do CPP; 1.3. ainda, a ocorrer a devida intimação do HIGOR BRENNER SILVA LIMA, PERITO MÉDICO LEGISTA da PCPI- art. 400, do CPP- parte final; III – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES Assim, motivadamente, DEFIRO a inquirição em plenário do Júri, das pessoas arroladas como vítimas/testemunhas/informantes - vide (ID 72482752 e ID 73908129).
VÍTIMAS/TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO CARLOS ALBERTO JORGE JÚNIOR (DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL); ROBLEDO NOLETO PAZ (AGENTE DE POLÍCIA CIVIL); ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA (CAP.
OLIVEIRA – POLICIAL MILITAR); FRANCISCO NETO CARVALHO DE ARAÚJO (AGENTE DE POLÍCIA CIVIL); LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO, CPF 072.403.933- 30, FILHO DE MARIA JOSE DE BRITO CARNEIRO, NASCIDO EM 02/04/1997, ENDEREÇO RUA JOÃO ESTEVÃO, Nº: S/N, BAIRRO BELA VISTA, CEP: 64858000, URUÇUI-PI, TELEFONE: (89) 99473-8755 (ID 31093314 - PÁG. 8).
HIGOR BRENNER SILVA LIMA, PERITO MÉDICO LEGISTA, PCPI - complementando-se neste momento- art. 422, do CPP; TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA LEOMAR FERREIRA DOS SANTOS, SEM INFORMAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO- segregado por ordem judicial feito nº PrEsAn 0802304-84.2024.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins- julgamento em 23/4/2025-17h8m - CPF 072.403.933- 30, FILHO DE MARIA JOSE DE BRITO CARNEIRO, NASCIDO EM 02/04/1997, ENDEREÇO RUA JOÃO ESTEVÃO, Nº: S/N, BAIRRO BELA VISTA, CEP: 64858000, URUÇUI-PI, TELEFONE: (89) 99473-8755 (ID 31093314 - PÁG. 8)- assim, intimação na forma de email e ofício e malote digital junto ao PRESÍDIO DE FLORIANO/PI. que a) sendo pessoa de TESTEMUNHA/INFORMANTE RESIDENTES em URUÇUÍ/PI devem comparecer PRESENCIALMENTE na ref. data ao Prédio deste Fórum, na ref. data de SESSÃO PLENÁRIA- sob pena de condução coercitiva, multa processual e/ou responder por crime de desobediência; b) demais TESTEMUNHA/INFORMANTE QUE comprovadamente NÃO-RESIDAM nesta atualidade URUÇUÍ/PI DEVEM DE JÁ, NO PRAZO DE 5 DIAS COMPROVAR PREVIAMENTE e logo no ato de sua INTIMAÇÃO no NO PRAZO DE 05 cinco dias ref. impossibilidade de deslocamento e motivo - do que de todo modo, MANTIDO dever de apresentar-se via remota 089 98131-2105 -Contato desta Unidade- para devidos esclarecimentos BEM COMO mantido dever legal de comparecer remotamente no dia da Sessão Plenária- tudo também sob pena de responsabilizações legais - seja condução coercitiva, seja multa processual e/ou crime de desobediência.
Neste expediente, feito devidamente saneado, apto neste momento, do que, inexistindo diligências a serem realizadas, tampouco irregularidades a serem sanadas - DETERMINO o que segue - a ser cumprido simultaneamente, MANTIDAS as mesmas determinações já dantes e incluindo-se os complementos em trechos azuis, acima: 1.1.
MANTIDA a data mais próxima e possível- sendo a DATA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2025 - às 8h30m para ocorrer SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - sendo o ato processual realizado presencialmente junto ao Fórum desta comarca, na cidade de Uruçuí/PI; 1.1.1.
Antes do dia designado para o julgamento, que será o primeiro da 1ª reunião periódica a ser realizada no ano de 2025, a Secretaria deverá publicar no local de costume a LISTA dos processos a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, conforme determina o artigo 429, § 1°, do CPP. 1.1.2.
Como expediente necessário- fica mantida a data do dia 23 de MAIO DE 2025, às 14h, para a realização do SORTEIO dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes que integrarão o tribunal popular – tanto para o presente processo (0801364-90.2022.8.18.0077) quanto para os autos 0801161-60.2024.8.18.0077 e 0800071-85.2022.8.18.0077 – os quais irão a plenário em junho/2025 - (CPP, art. 429, §1°), a teor do disposto no artigo 432 do Código de Processo Penal- a ocorrer de forma híbrida - presencial e via remota - com disponibilização de link e mídia; Ainda, o ato será realizado a portas abertas, no fórum sede deste juízo, devendo ser cientificados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, ressaltando-se que a audiência não será adiada por eventual não-comparecimento das partes; Após a realização do referido sorteio, elabore-se o edital de convocação do júri, conforme previsto no artigo 435 do Código de Processo Penal, que deverá ser publicado na imprensa e afixado no mural instalado na entrada do fórum. 1.1.3.
Por este ato, lance-se intimações devidas a) eletronicamente Ministério Público e Defesa Técnica; b) intimações com mandados pessoais ao acusado, bem como pessoas arroladas para serem ouvidas na qualidade de vítima, testemunhas e/ou informantes - conforme arroladas a depor em plenário; c) intimações com mandados pessoais aos Jurados, devendo constar dos respectivos mandados ou cartas de intimação a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, bem como esclarecimento de que sua ausência injustificada poderá configurar o crime de desobediência ou prevaricação, além de ensejar a imposição de multa de até 10 (dez) salários-mínimos. 1.1.4.
Requisite-se ao Comando da Polícia Militar o comparecimento de força policial necessária à segurança da sessão de julgamento, que deverá ser disponibilizada, no mínimo, uma hora antes do início ato. 1.1.5.
Solicite-se, imediatamente, ao setor competente do Tribunal de Justiça o fornecimento de alimentação para o funcionamento do Tribunal do Júri. 1.1.6.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado. 1.1.7.
Determino o depósito em juízo do instrumento do crime (arma de fogo), em atendimento ao pedido de ID 72482752 (arma de fogo de porte com sistema de funcionamento por repetição não automático; tipo revólver; marca Taurus; calibre .38 Special; número de série JK380755 – ID 36225667) a este juízo, para apresentação em plenário.
Assim, oficie-se o órgão onde se encontra armazenada a referida arma de fogo, para tal finalidade; 1.1.8.
Oficie-se a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito para que adote as providências necessárias para organizar o tráfego de pedestres, bem como evitar obstruções nas vias coletoras e aglomerações de automóveis nas proximidades do Fórum.
Por fim, às partes/Secretaria a atentar-se ao disposto no art. 479, do CPP, conforme o seja- contagem em dias úteis - grifei; 1.1.9.
Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão de julgamento- atos de impulso oficial - art. 127, do Cód.
Normas do E.TJPI. 1.2.
Expeça-se COMUNICAÇÕES OFICIAIS -OFÍCIOS devidos - via SEI - COM as formalidades e homenagens de estilo - COM cópia deste ato processual às seguintes autoridades: 1.2.1. i) r.
Excelentíssimo Desembargador do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-Relator de HC donde tramite/tenham tramitado procedimento ref. este feito para ciências devidas; 1.2.2.
CASO se mostre necessário e de já, COM FINS DE CAUTELAS, encaminhe-se cópia deste ato judicial - COM FITO de dar devida publicidade àquela r.
Instituição Ministério Público do Estado do Piauí - r. r. autoridades que atuam frente aos órgãos administrativos da Corregedoria Geral do Ministério Público e GAEJ - sendo este ato PARA CIÊNCIAS E EVENTUAIS ATUAÇÕES conforme o seja e/ou conforme se mostre devido/possível - do que também dou a devida ciência à CGJ do E.TJPI notadamente com fito de informar/registrar motivo/porquê de zelo em encaminhar ofícios acima listados - SEI ID 5295869 e SEI 23.0.000145706-3- feito ativo nº 0000052-54.2024.2.00.0818- gizei; EM TEMPO, FEITO COM MARCHA REGULAR, do que RESSALTE-SE cumpre às PARTES apresentação de petitórios- caso se mostre necessário- bem como demais pedidos ACESSÓRIOS EM FEITO PRÓPRIO/INDEPENDENTE E APENSO, COM AUTUAÇÃO PRÓPRIA DA PARTE INTERESSADA conforme tabelas CNJ- a fim de EVITAR "tumultuar o feito Processo-Crime" e/ou EVITANDO-SE alegações de algum atraso em apreciação de pedido acessório.
Fundamento:link acesso em 23/4/2025 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf - gizei; Assim, demais pedidos acessórios, sem relação com a instrução devem ser autuados em apenso, com vistas à MP para manifestação antes de qualquer conclusão a este juízo Expedientes necessários: ficam intimadas as partes para manifestarem-se concretamente acerca do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Decisum registrado eletronicamente.
Publicações e intimações devidas - inclusive via DJE - com certificação acerca.
Cumpra-se com urgência com certificações/megafones de cada ato praticado.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22081613000846400000028938283 Interrogatorio Leo Vitor-02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081611175096400000028938637 Oitiva Marcos Venicius (1)-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081611175164600000028938638 20220816_Levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos Petição 22081611175224200000028938639 PROTOCOLO COMUNICAÇÃO ADV.
E MP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081611175303600000028938644 Petição Inicial Petição Inicial 22081611161343300000028938857 Certidão Certidão 22081611425900300000028940562 INFORMAÇÃO Informação 22081611441939900000028940568 MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL Certidão 22081611441950600000028940569 INFORMAÇÃO Informação 22081611453586500000028940574 JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA Certidão 22081611453601300000028940576 Certidão Certidão 22081611461021100000028940577 Certidão Certidão 22081611573661000000028941634 Despacho Despacho 22081612320546100000028942013 Sistema Sistema 22081612332925600000028943524 Manifestação Manifestação 22081612564304400000028944797 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081708383624200000028951022 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081710484351300000028972623 Decisão Decisão 22081711395838700000028983271 Sistema Sistema 22081711401456100000028984722 Manifestação Manifestação 22081712120873300000028988158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081718143306000000029004095 20420817_MANDADO DE PRISÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081718143321500000029004096 20420817_MANDADO DE PRISÃO_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081718143347600000029004099 Petição Petição 22081813014596500000029045247 Certidão Certidão 22081815150449900000029055793 Intimação Intimação 22081815150449900000029055793 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082209562072700000029132615 2022-08-21 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082209562087300000029132616 PEDIDO DE RESTITUIÇAO MOTOCICLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082311564855800000029212316 documentos do veiculo Documentos 22082311564872600000029212323 documentos pessoais e procuração Procuração 22082311564895900000029212331 Petição Petição 22082416412752100000029282997 apf_9980_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082416412765800000029282999 oitivado_leidivaldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082416412816500000029283000 reinquiricao_leidivaldo (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082416412923600000029283001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082611114126900000029357038 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082611135107500000029357046 Termo de entrega e restituição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082611135249900000029357059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082911412944000000029416895 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22083111184024100000029521379 Manifestação Manifestação 22083113125590300000029532482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083113184294800000029533197 Intimação Intimação 22083113184294800000029533197 pedido de revogaçao da prisao de leonardo MANIFESTAÇÃO 22091419171338000000030029125 revogação da prisao preventiva leonardo 1 Petição 22091419171352200000030029126 Denúncia Petição 22091919045328700000030190808 Denúncia_Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal_Cremosinho, LEO Petição 22091919045341500000030190809 Manifestação Manifestação 22091919055026900000030190815 Autos n 0801364-90.2022.8.18.0077 - Prisão preventiva_José Leonardo Victor_revogação da preventiva_d Manifestação 22091919055038600000030190816 Decisão Decisão 22092011362880400000030213954 Decisão Decisão 22092011362880400000030213954 Manifestação Manifestação 22092213012064500000030337389 Intimação Intimação 22092011362880400000030213954 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 22092710595403500000030479874 Ofício bens apreendidos Informação 22092710595424300000030479881 Decisão Decisão 22092818451285200000030480550 Decisão Decisão 22092818451285200000030480550 Ciência Manifestação 22092819490853500000030566611 Diligência Diligência 22100313370800400000030702324 0801364-90.2022 Jose Leonardo Diligência 22100313370808400000030702325 Diligência Diligência 22100313394185700000030702691 0801364-90.2022 Marcus Venicius Diligência 22100313394194900000030702695 R.E.
A LEONARDO MANIFESTAÇÃO 22100415505657600000030758333 resposta acusaçao leonardo MANIFESTAÇÃO 22100415505674100000030758734 r. a cremosim Petição 22100415571406500000030758776 resposta acusaçao crmeosim1 Petição 22100415571421100000030758780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100610085588100000030831254 Intimação Intimação 22100610085588100000030831254 autos extajudiciais promotoria MANIFESTAÇÃO 22100713263535100000030880732 pedido de juntada marcus Petição 22100713263546000000030881110 autos mp Documentos 22100713263558900000030881793 Documentos Documentos 22100714294775300000030884467 Documentos Documentos 22100714461100700000030887162 Petição Petição 22100715070222900000030889074 JUNTADA DE PROCURAÇÃO JOSE LEONARDO Petição 22100715070233900000030889705 Documentos José Leonardo Procuração 22100715070246600000030889701 Manifestação Manifestação 22102410575924000000031369524 Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_indeferimento_preliminar_resposta_à_acusação_denúncia_inepta Manifestação 22102410575934800000031369528 Petição Petição 22102509343858000000031412903 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Marcus venicius Petição 22102509343868100000031412907 Procuração Marcos Procuração 22102509343884800000031412909 Certidão Certidão 22102614202384000000031492174 Certidão Certidão 22102614211019900000031492178 INFORMAÇÃO Informação 22111612211612600000032192292 SEI_22.0.000115875_2 (1) Decisão 22111612211626800000032192295 Decisão Decisão 22111812552763200000031552574 Decisão Decisão 22111812552763200000031552574 Sistema Sistema 22111812590968700000032295571 CERTIDÃO CERTIDÃO 22111911125240500000032318785 Informações HC SEI 22.0.000115875-2 Comprovante 22111911125256700000032318787 Extrato SEI Comprovante 22111911125267300000032318788 Diligência Diligência 22112110123800200000032340574 WILIANNN Diligência 22112110123811400000032340576 Diligência Diligência 22112110142266300000032340582 LEIDIVALDOOOO Diligência 22112110142277700000032340583 INFORMAÇÃO Informação 22112309565357600000032442897 SEI_TJPI - 3814480 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112309565370900000032442900 SEI_TJPI - 3814520 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112309565382400000032442901 INFORMAÇÃO Informação 22112310061842800000032444005 SEI_TJPI - 3814593 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310061856800000032444009 SEI_TJPI - 3814625 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310061868200000032444010 INFORMAÇÃO Informação 22112310182618100000032444980 Malote - Altos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310182632200000032445486 Malote - DUAP - Audieência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310182647700000032445487 Intimação Intimação 22111812552763200000031552574 Intimação Intimação 22111812552763200000031552574 Sistema Sistema 22112310241406000000032446134 Ata da Audiência Ata da Audiência 22112720045451600000032558437 Diligência Diligência 22112914333168000000032664142 img20221129_14305850 Diligência 22112914333177000000032664143 Diligência Diligência 22112914473787300000032664800 img20221129_14435576 Diligência 22112914473796400000032664802 Certidão Certidão 22112915092005900000032665856 Certidão Certidão 22112915115546100000032666603 Intimação Intimação 22112915141470400000032666615 Prisão Preventiva Manifestação 22120213444682800000032814671 Autos n 0801364-90.2022.8.18.0077 - Prisão preventiva_JOSÉ_LEONARDO_revogação da preventiva_desfavor Manifestação 22120213444697500000032814677 Despacho.Arquivamento.NF.71.2022(SIMP000387-205.2022)_providências_adequadas_ao_caso_já_foram_adotad DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120213444709800000032815141 Certidão Certidão 22120613423272000000032902989 Alegações Finais Manifestação 22121617065986900000033266864 Autos_n°_0801364-90.2022.8.18.0077_Memorial_art. 121, §2º, III, IV .CP_CREMOSINHO,JOSE_LEONARDO_PRON Manifestação 22121617070102900000033266865 Decisão Decisão 22121912370965500000032928474 Decisão Decisão 22121912370965500000032928474 Certidão Certidão 23011210120903900000033622835 Comprovante de protooclo de Informações HC 0760107-25.2022.8.18.0000 - SEI 22.0.000116262-8 - Marcus Comprovante 23011210121079100000033622870 Manifestação do SEI 22.0.000116262-8 - HC 0760107-25.2022.8.18.0000 - MARCUS VENICIUS - PJE 0801364- Comprovante 23011210121219200000033622871 INFORMAÇÃO Informação 23011906490621400000033818590 SEI_23.0.000004790_2 Ofício 23011906490855400000033818592 Decisão Decisão 23012516133671900000034029137 Decisão Decisão 23012516133671900000034029137 Certidão Certidão 23012517020734400000034051703 Informação - HC - 0801364-90.2022.8.18.0077 - SEI 23.0.000004790-2 - Jose Leonardo Comprovante 23012517020785600000034051713 SEI - Processo HC - comprovante Comprovante 23012517020866200000034051717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012607523317900000034060071 Intimação Intimação 23012607523317900000034060071 Intimação Intimação 23012607523317900000034060071 Petição Petição 23020121311508400000034321205 memorias jose leonardo Petição 23020121311518200000034321206 Petição Petição 23020121332495400000034321216 memorias MARCUS VINICIUS Petição 23020121332505400000034321218 CERTIDÃO CERTIDÃO 23020212011248100000034348086 CERTIDÃO CERTIDÃO 23020212064694100000034348131 Documento_1181 Ofício 23020212064959600000034348587 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020418321599200000034098795 Demanda00055642-85_LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020418321561600000034098798 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020915274000000000034648813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030609280814000000035501187 Sentença Despacho 23030609443131700000034897098 Despacho Despacho 23030609443131700000034897098 Intimação Intimação 23030610340825400000035509567 Intimação Intimação 23030610340825400000035509567 ratifica_memorial_laudo_exame_pericial_na_arma Manifestação 23030813413700000000035739028 Demanda00055642-85_REQUISI O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030813413700000000035739029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031509002385600000035922967 INFORMAÇÃO Informação 23031509085687600000035924240 Email - Intimação Dr.
Dimas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031509085702800000035924244 Intimação Intimação 23031509002385600000035922967 Intimação Intimação 23031509002385600000035922967 Certidão Certidão 23032814235613800000036505486 Sentença Sentença 23033116400410100000036506150 Sentença Sentença 23033116400410100000036506150 Certidão Certidão 23040309082066800000036718869 Intimação Intimação 23033116400410100000036506150 Intimação Intimação 23033116400410100000036506150 Sistema Sistema 23040309413351800000036722984 Certidão Certidão 23040309590265700000036724415 Malote Comprovante 23040309590278900000036724426 SEI_TJPI - 4164291 - Ofício Ofício 23040309590291300000036724428 Certidão Certidão 23040414310697700000036814100 INTIMACAO MARCUS VENICIUS E JOSE LEONARDO Comprovante 23040414310707900000036814102 Petição Petição 23040718451058700000036906619 recurso em sentido JOSÉ LEONARDO Petição 23040718451065400000036906620 Petição Petição 23040718574480100000036906621 recurso em sentido Marcus Venicius Petição 23040718574487400000036906622 Certidão Certidão 23041111431009100000037012200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041111460275800000037012218 Intimação Intimação 23041111460275800000037012218 Diligência Diligência 23041320304333800000037169402 img20230413_20273726 Diligência 23041320304344200000037169403 ciencia Manifestação 23041622543900000000037295040 Petição Petição 23041823024480600000037384880 razões de recurso em sentido estrito de Marcus Venicius Petição 23041823024491900000037384881 Petição Petição 23041823035087800000037384882 razões de recurso em sentido estrito de Jose Leonardo Petição 23041823035100400000037384883 Certidão Certidão 23042410222642300000037514082 Captura de Tela Comprovante 23042410222667800000037514808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042410242457500000037514825 Intimação Intimação 23042410242457500000037514825 Diligência Diligência 23042416450454800000037553696 img20230424_08573155 Informação 23042416450464100000037553700 Manifestação Manifestação 23050820432422200000038140338 Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_contrarrazões_do_RESE_art. 121,§2º,IIIeIV,manutenção_das_qualific Manifestação 23050820432431000000038140339 Manifestação Manifestação 23050821525929800000038141078 Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_contrarrazões_do_RESE_art. 121,§2º,IIIeIV,manutenção_das_qualific Manifestação 23050821525939600000038141079 Certidão Certidão 23051511275135800000038410105 Sistema Sistema 23051511281470800000038410118 Decisão Decisão 23051622434888900000038506787 Decisão Decisão 23051622434888900000038506787 Certidão Certidão 23051709060704700000038519755 Sistema Sistema 23051709065391000000038519768 Certidão Certidão 23072616073791900000041594453 GLPI - Chamados - 2307210056 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072616073801900000041594454 Sistema Sistema 23072616075767600000041594455 Certidão Certidão 24041914384366900000052740652 Sistema Sistema 24041915064268600000052742117 Sistema Sistema 24042213425872600000052813534 Sistema Sistema 24050417552070900000053376701 Processos Relacionados Certidão de Distribuição Anterior 24050423022500000000063222661 Certidão Certidão 24050609555600000000063222662 Certidão Certidão 24050611421000000000063222663 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24050807432400000000063222664 Despacho Despacho 24051511322600000000063222665 Notificação Notificação 24060609251300000000063222666 PJE- RESE 0801364-90.2022.8.18.0077 JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA X MPPI Manifestação 24062417200600000000063222667 PJE- RESE 0801364-90.2022.8.18.0077 MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL X MPPI Manifestação 24062417200600000000063222668 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 24070823205200000000063222669 requerimento de sustentação oral Marcos Portugal Petição 24070823205200000000063222670 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100313342200000000063222671 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24100410255500000000063222672 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100410255600000000063222673 Manifestação Manifestação 24100718481500000000063222674 adiado CERTIDÃO 24100911300500000000063222675 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24101013065200000000063222676 Manifestação Manifestação 24101414095300000000063222677 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101612554600000000063222678 Ementa Ementa 24101710471300000000063222679 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101710471300000000063222680 Voto do Magistrado Voto 24101710471300000000063222681 Relatório Relatório 24101710471300000000063222682 Ementa Ementa 24101710471300000000063222683 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 24102111235300000000063223084 0801364-90 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 24102111235300000000063223085 Intimação Intimação 24102208420300000000063223086 Intimação Intimação 24102208420300000000063223087 Intimação Intimação 24102208420400000000063223088 Manifestação Manifestação 24102909542000000000063223089 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112911453700000000063223090 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25022611505288600000066864800 Sistema Sistema 25022611512333300000066865544 Decisão Decisão 25022620534039400000066865557 Decisão Decisão 25022620534039400000066865557 Manifestação Manifestação 25031721240560100000067707614 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Petição Petição 25040922351007500000069010446 rol de testemunha Jose Leonardo e Marcus venicius Petição 25040922351028800000069010450 Sistema Sistema 25041013300483900000069055078 Decisão Decisão 25042317431432400000069564815 Decisão Decisão 25042317431432400000069564815 SESSÃO D EJULGAMENTO DO JÚRI Certidão 25050510160551800000070044749 Intimação Intimação 25050510444684300000070048579 Sistema Sistema 25050510445377700000070048581 intimação de policial militar / TESTEMUNHA Certidão 25050511271233400000070051886 SEI_TJPI - 6787072 - Ofício intimação testemunha policial militar Ofício 25050511271239800000070053155 SEI_TJPI - 6787320 - E-mail Comprovante 25050511271245600000070053160 ofício requisitando reforço policial Certidão 25050511424728200000070054302 SEI_TJPI - 6787675 - Ofício reforço policial Ofício 25050511424742900000070054309 SEI_TJPI - 6787736 - E-mail reforço policial Comprovante 25050511424762300000070054310 ofício STRANS URUÇUÍ Certidão 25050512162599500000070054985 SEI_TJPI - 6787846 - Ofício STRANS Ofício 25050512162606200000070055006 SEI_TJPI - 6787893 - E-mail STRANS Comprovante 25050512162622500000070056064 Intimação Intimação 25042317431432400000069564815 Intimação Intimação 25042317431432400000069564815 Intimação Intimação 25042317431432400000069564815 Intimação Intimação 25042317431432400000069564815 intimação Acusação e Defesa Certidão 25050512191185400000070056072 Intimação Intimação 25050512233293700000070057542 Intimação Intimação 25050512233293700000070057542 comunicação DPE/OAB Certidão 25050512452623700000070058615 SEI_TJPI - 6788419 - Ofício dpe - oab Ofício 25050512452630200000070058622 SEI_TJPI - 6788522 - E-mail - dpe-oab Comprovante 25050512452637600000070058623 ofício testemunha - policial civil e delegado Certidão 25050512525948000000070060138 SEI_TJPI - 6788571 - Ofício policial civil - testemunha Ofício 25050512525953500000070060139 SEI_TJPI - 6788601 - E-mail policial civil - testemunha Comprovante 25050512525958400000070060140 Ofício intimando réu preso/srn/duap Certidão 25050513082163300000070061597 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf DUAP REMOÇÃO Comprovante 25050513082169200000070061598 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf DUAP Comprovante 25050513082174600000070061599 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf PENITENCIÁRIA Comprovante 25050513082180500000070061600 Certidão Certidão 25050609312695100000070065005 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf testemunha presa - remoção Comprovante 25050609312703900000070065594 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf testemunha presa duap Comprovante 25050609312717100000070065595 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf testemunha presa - remoção Comprovante 25050609312739800000070065610 Certidão DISTRIBUIÇÃO Certidão 25050609333680800000070112071 certidao JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO 25050609333691000000070112295 certidao MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL CERTIDÃO 25050609333703000000070112296 OFÍCIO GAEJ Certidão 25050613033508800000070142343 SEI_TJPI - 6794490 - Ofício GAEJ Ofício 25050613033519400000070142347 SEI_TJPI - 6794716 - E-mail GAEJ Comprovante 25050613033529300000070142348 ATENDIMENTO ADVOGADOS POR VIDEOCHAMADA Certidão 25050616104887500000070160635 Substabelecimento Substabelecimento 25050707150692700000070179110 SUBSTABELECIMENTO EDUARDO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050707150715300000070179111 Intimação Intimação 25042317431432400000069564815 Intimação Intimação 25042317431432400000069564815 Apelação Apelação 25051316013963200000070553188 Sistema Sistema 25051515361846700000070699085 URUçUÍ-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 15:51
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/06/2025 08:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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05/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801364-90.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Homicidio qualificado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA Nome: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL Endereço: BR 316, Cadeia Pública de Altos Antônio José de Sousa Filh, KM 26, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA Endereço: KM 26, S/N, Cadeia Pública de Altos Antônio José de Sousa Filh, BR 316, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RÉUS PRESOS CAUTELARMENTE (PRISÃO PREVENTIVA) EM 16/08/2022 DATA DOS FATOS: 14/08/2022; DATAS DE NASCIMENTO: MARCUS VENICIUS – 17/04/2002; JOSÉ LEONARDO - 11/03/1994 - análises art. 115, do CP - Resol. 112, CNJ Passa-se ao relatório a que se refere o art. 423, II do CPP, para afastar qualquer suscitação ref. à norma prevista no art. 479, do CPP: A Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em face de MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no artigo 121, § 2°, III e IV do Código Penal, em concurso material com o tipo descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03; e, em face de JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no artigo 121, § 2°, III e IV do Código Penal, com agravante do artigo 62, I do diploma legal.
Consta da Inicial Acusatória: "(...) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 14 de agosto de 2022, por volta das 22:00h, no entroncamento entre a PI-247 e a Avenida José Cavalcante, nesta cidade de Uruçuí/PI, com animus necandi, o denunciado Marcus Venícius dos Santos Portugal, cumprindo ordem do denunciado José Leonardo Victor dos Santos Pereira e na companhia deste, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra Wheslley dos Santos Costa, causando a morte deste.
Para consumar o intento de matar a vítima e a mando de José Leonardo, Marcus Venicius dos Santos Portugal simulou uma compra de drogas com a vítima Wheslley dos Santos Costa por meio do telefone celular.
De acordo com a investigação, após providenciada a extração e análise de dados no celular da vítima, foi possível concluir que “Cremosinho”, como é conhecido o denunciado Marcus Venicius, desde as primeiras horas do dia preparou a morte da vítima: marcando a hora e o lugar onde se encontrou com a ela, tendo sido o local marcado exatamente o mesmo onde o corpo da vítima foi encontrado.
Após a chegada da vítima ao local indicado por “Cremosinho” (local ermo e pouco iluminado), este se colocou ao lado da vítima e efetuou contra ela vários disparos de arma de fogo, não permitindo à vítima qualquer chance de se defender, apenas se valendo da dissimulação antes preparada.
Após matar Wheslley, Marcus Venícius e José Leonardo saíram friamente, deixando a vítima ensanguentada e sem vida.
Toda a ação criminosa foi planejada por José Leonardo Victor dos Santos Pereira, mandante do crime, que, segundo alguns indícios, poderia estar sendo ameaçado pela vítima.
Como se conclui da investigação, José Leonardo era o principal interessado no delito e manteve contato com “Cremosinho” para que executasse a vítima Wheslley.
Ressalta-se, ainda, que apenas poucos dias antes do fato criminoso, “Cremosinho” adicionou o contato de José Leonardo ao seu celular e o fez se utilizando de um ponto “.”, que é uma prática comum para se ter acesso mais rápido aos contatos telefônicos.
O ânimo de matar ficou evidenciado pelas várias perfurações dos tiros na vítima, a quantidade de disparos, bem como pela forma como o denunciado atingiu a vítima, tendo a atraído a local ermo e sem iluminação, para que se tornasse mais vulnerável à emboscada.
Portanto, o homicídio foi praticado com emprego de meio cruel, pois, mesmo após atingir a vítima no primeiro momento, o acusado Marcus Venícius continuou disparando até descarregar a arma de fogo, sem qualquer temor de ser flagrado.
Além disso, o meio utilizado por Marcus Venícius causou intenso sofrimento à vítima Wheslley, já que restaram comprovadas diversas lesões, ferimentos e escoriações pelo corpo da vítima, conforme consta no Laudo de Exame Cadavérico, de onde se conclui pelo sofrimento atroz e desnecessário, suficientes para caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III do Código Penal.
Presente também a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, uma vez que o elemento surpresa dificultou qualquer reação defensiva por parte da vítima.
O acusado “Cremosinho”, de modo premeditado e após atrair a vítima, surpreendeu-lhe e em momento inesperado/repentino sacou a arma e passou a alvejar a vítima, não lhe dando qualquer chance de defesa.
Após ceifar a vida de Wheslley dos Santos Costa, Marcus Venícius guardou a arma utilizada em sua residência, onde foi localizada algum tempo depois. (...) grifei - ID 32064075.
Auto de Prisão em Flagrante n° 9980/2022 (ID 30726635 - Pág. 1-38).
Relatório de Atendimento ao Local do Crime (ID 30726635 - Pág. 39-44).
Relatório Técnico de Extração de Dados (ID 30726635 - Pág. 45-48).
Audiências de Custódia de Marcus Venicius (ID 30740761) e de José Leonardo (ID 30763527), na qual a Prisão em Flagrante foi convertida em Prisão Preventiva dos acusados.
Petição da Defesa Técnica à época, do réu MARCUS VENICIUS, para apurar Notícia de Fato de suposto abuso de autoridade (ID 30841261).
Petição da Defesa Técnica à época dos réus que requer novo interrogatório para Marcus Venicius e diligencias no sentido de obter oitivas de testemunha e imagens CFTV (ID 31093314 - Pág. 2-5).
Relatório de Investigação Policial (ID 31093314 - Pág. 18-37.
Relatório Final da Autoridade Policial (ID 31093314 - Pág. 44-48).
Laudo de Exame Cadavérico (ID 31093314 - Pág. 50-52).
A Defesa Técnica de Marcos Vinicius requereu nova oitiva do réu para elucidar os fatos (ID 31347426).
Manifestação Ministerial que informa sobre o protocolo de Notícia de Fato n° 000387-205/2022 para apurar os relatos de abuso (ID 31359511).
Foi protocolado Pedido de Revogação de Prisão Preventiva do réu Leonardo Victor, (ID 31891164) o Ministério Público opinou desfavoravelmente à revogação da prisão preventiva de José Leonardo (ID 32064075), pelo que foi decidida pela manutenção da segregação (ID 32088893).
Denúncia foi oferecida em 19/09/2022 (ID 32064075) e recebida em 28/09/2022 (ID 32372523).
Devidamente citado, o acusado José Leonardo apresentou a Resposta à Acusação (ID 32670430), onde a Defesa Técnica à época aduziu inépcia da denúncia e falta de justa causa.
Devidamente citado, o acusado Marcus Venicius apresentou Resposta à Acusação (ID 32670723), onde a Defesa Técnica à época requereu o prosseguimento do feito.
O Ministério Público juntou os autos da Notícia de Fato n° 000387-205/2022, pelo que restou arquivada por (ID 32802191 - Pág. 1-40).
Ademais, ofereceu réplica à resposta à acusação e aduziu que não houve inépcia de denúncia e tampouco houve falta de justa causa, requerendo o prosseguimento do feito (ID 33325996).
Houve juntada de nova procuração para os acusados, conforme ID 32811256 e ID 33371624.
Em sede de Decisão Judicial, rechaçou-se as matérias ventiladas pela Defesa Técnica por se confundirem com a análise de mérito e não com preliminares, bem como designou audiência de Instrução e Julgamento para 25/11/2022(ID 33521349).
Audiência de instrução e julgamento realizada na data aprazada de 25/11/2022, na oportunidade procedida à oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório dos acusados, conforme termos e mídias que seguem acostados aos autos.
A Defesa Técnica requereu a revogação de Prisão Preventiva de José Leonardo (ID 34587207).
A Presentante Ministerial manifestou-se desfavoravelmente ao Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de José Leonardo (ID 34861001), bem como juntou Decisão de Arquivamento de Notícia de Fato nº 71/2022, Ref.
SIMP nº 000387-205/2022, por não vislumbrar justa causa ou tipicidade de condutas relatadas(ID 34861016).
Em sede de Memorias Escritos, Ministério Público requer a Pronúncia de MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, pela prática fatos tipificados no art. 121, § 2°, III e IV do Código Penal em concurso material com o art. 12 da Lei 10.826/03 e a Pronúncia de JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, pela prática dos fatos tipificados no art. 121, § 2°, III e IV, com incidência de agravante do art. 62, I, ambos do Código Penal (ID 35342790).
Em Decisão de 19/12/2022, foi apreciado e indeferido o pedido de revogação da Prisão Preventiva do acusado José Leonardo (ID 34982957); ainda, em consonância ao r.
Parecer Ministerial, mantida a medida de segregação cautelar para ambos os acusados em 25/01/2023 (ID 36151099).
A Defesa Técnica de José Leonardo Victor dos Santos Pereira apresentou os Memoriais Escritos ID 36462891, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado por provas insuficientes que demonstrem sua autoria, e subsidiariamente, que seja impronunciado.
A Defesa Técnica de Marcus Venicius dos Santos Portugal apresentou os Memoriais Escritos em ID 36463254, pugnando pelo decote das qualificadoras do crime, para que o acusado seja pronunciado apenas pela prática de homicídio simples (ID 36463254).
SOMENTE em ID 6225667, a Autoridade Policial juntou Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) da arma de fogo usada no crime.
Com a juntada de Laudo de Exame Pericial de Balística Forense, em respeito ao contraditório e ampla defesa, foram intimadas as partes para ciência e eventual manifestação (ID 37078663; ID 37734112; ID 38177561 e ID 38178893).
A Presentante Ministerial se manifestou, em suma, ratificando os termos da alegação final apresentada, pugnando pela Pronúncia de ambos os réus.
Sem nova manifestação da Defesa Técnica.
R. decisão de pronúncia dos acusados, a qual pronunciou MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL, vulgo “Cremosinho”, qualificado nos autos, PARA QUE seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no tipo penal do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal em concurso material com a conduta tipificada no tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03, bem como pronunciou JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no tipo penal do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal- do que, motivadamente, sem análises de juízo acerca de enquadramento ou não em agravantes - por entender não ser momento de eventual atuação deste Juízo acerca de tal ponto (ID 38801455 – 31/03/2023).
Recurso em sentido estrito interposto por MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL (ID 39736415).
Recurso em sentido estrito interposto por JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA (ID 39736417).
R. decisão mantendo a pronúncia e remetendo ao TJ (ID 40930697 – 16/05/2023).
Acórdão do TJPI mantendo incólume a pronúncia (ID 40930697 – 29/11/2024).
A r. decisão de pronúncia (ID 38801455 – 31/03/2023) tornou-se preclusa em 20/11/2024 (ID 67571308).
R. decisão determinando a intimação das partes para as providências previstas no art. 422 do CPP (ID 71561529 – 26/02/2025).
Ministério Público juntou rol de pessoas a serem ouvidas em caráter de imprescindibilidade.
Ainda, o Ministério Público informa que exibirá, requerendo assim a disponibilização durante a sessão do Tribunal do Júri: I) A integralidade do Inquérito Policial gerado a partir do APF 9980/2022 (os presentes autos de nº 0801364- 90.2022.8.18.0077, em especial o relatório de Missão Policial em Id. 31093314 – pág. 18), e os três feitos em apenso, sendo eles: 0801385-66.2022.8.18.0077; 0801392-58.2022.8.18.0077 e 0801395-13.2022.8.18.0077; II) Todas as mídias audiovisuais colhidas tanto em sede policial, quanto na primeira fase do Procedimento do Júri; III) REQUER AINDA QUE A ARMA DO CRIME (Laudo de Exame Pericial Id. 36225667) SEJA REMETIDA AO JUÍZO DE URUÇUÍ PARA APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO e IV) Requer ainda a intimação do Perito Médico Legista (Id. 30726635 – pág. 12) que declarou o óbito da vítima, na condição de Auxiliar do Juízo (ID 72482752 – 17/03/2025).
Defesa Técnica juntou rol de testemunhas (ID 73908129 – 09/04/2025).
Assim, motivadamente, DEFIRO a inquirição em plenário do Júri, das pessoas arroladas como vítimas/testemunhas/informantes - vide (ID 72482752 e ID 73908129).
VÍTIMAS/TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO CARLOS ALBERTO JORGE JÚNIOR (DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL); ROBLEDO NOLETO PAZ (AGENTE DE POLÍCIA CIVIL); ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA (CAP.
OLIVEIRA – POLICIAL MILITAR); 4) FRANCISCO NETO CARVALHO DE ARAÚJO (AGENTE DE POLÍCIA CIVIL); LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO, CPF 072.403.933- 30, FILHO DE MARIA JOSE DE BRITO CARNEIRO, NASCIDO EM 02/04/1997, ENDEREÇO RUA JOÃO ESTEVÃO, Nº: S/N, BAIRRO BELA VISTA, CEP: 64858000, URUÇUI-PI, TELEFONE: (89) 99473-8755 (ID 31093314 - PÁG. 8).
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA LEOMAR FERREIRA DOS SANTOS, SEM INFORMAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO- segregado por ordem judicial feito nº PrEsAn 0802304-84.2024.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins- julgamento em 23/4/2025-17h8m - CPF 072.403.933- 30, FILHO DE MARIA JOSE DE BRITO CARNEIRO, NASCIDO EM 02/04/1997, ENDEREÇO RUA JOÃO ESTEVÃO, Nº: S/N, BAIRRO BELA VISTA, CEP: 64858000, URUÇUI-PI, TELEFONE: (89) 99473-8755 (ID 31093314 - PÁG. 8)- assim, intimação na forma de email e ofício e malote digital junto ao PRESÍDIO DE FLORIANO/PI. que a) sendo pessoa de TESTEMUNHA/INFORMANTE RESIDENTES em URUÇUÍ/PI devem comparecer PRESENCIALMENTE na ref. data ao Prédio deste Fórum, na ref. data de SESSÃO PLENÁRIA- sob pena de condução coercitiva, multa processual e/ou responder por crime de desobediência; b) demais TESTEMUNHA/INFORMANTE QUE comprovadamente NÃO-RESIDAM nesta atualidade URUÇUÍ/PI DEVEM DE JÁ, NO PRAZO DE 5 DIAS COMPROVAR PREVIAMENTE e logo no ato de sua INTIMAÇÃO no NO PRAZO DE 05 cinco dias ref. impossibilidade de deslocamento e motivo - do que de todo modo, MANTIDO dever de apresentar-se via remota 089 98131-2105 -Contato desta Unidade- para devidos esclarecimentos BEM COMO mantido dever legal de comparecer remotamente no dia da Sessão Plenária- tudo também sob pena de responsabilizações legais - seja condução coercitiva, seja multa processual e/ou crime de desobediência.
Neste expediente, feito devidamente saneado, apto neste momento, do que, inexistindo diligências a serem realizadas, tampouco irregularidades a serem sanadas - DETERMINO o que segue - a ser cumprido simultaneamente: 1.1.
DESIGNO a data mais próxima e possível- sendo a DATA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2025 - às 8h30m para ocorrer SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - sendo o ato processual realizado presencialmente junto ao Fórum desta comarca, na cidade de Uruçuí/PI; 1.1.1.
Antes do dia designado para o julgamento, que será o primeiro da 1ª reunião periódica a ser realizada no ano de 2025, a Secretaria deverá publicar no local de costume a LISTA dos processos a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, conforme determina o artigo 429, § 1°, do CPP. 1.1.2.
Como expediente necessário- fica apontada a data do dia 23 de MAIO DE 2025, às 14h, para a realização do SORTEIO dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes que integrarão o tribunal popular – tanto para o presente processo (0801364-90.2022.8.18.0077) quanto para os autos 0801161-60.2024.8.18.0077 e 0800071-85.2022.8.18.0077 – os quais irão a plenário em junho/2025 - (CPP, art. 429, §1°), a teor do disposto no artigo 432 do Código de Processo Penal- a ocorrer de forma híbrida - presencial e via remota - com disponibilização de link e mídia; Ainda, o ato será realizado a portas abertas, no fórum sede deste juízo, devendo ser cientificados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, ressaltando-se que a audiência não será adiada por eventual não-comparecimento das partes; Após a realização do referido sorteio, elabore-se o edital de convocação do júri, conforme previsto no artigo 435 do Código de Processo Penal, que deverá ser publicado na imprensa e afixado no mural instalado na entrada do fórum. 1.1.3.
Por este ato, lance-se intimações devidas a) eletronicamente Ministério Público e Defesa Técnica; b) intimações com mandados pessoais ao acusado, bem como pessoas arroladas para serem ouvidas na qualidade de vítima, testemunhas e/ou informantes - conforme arroladas a depor em plenário; c) intimações com mandados pessoais aos Jurados, devendo constar dos respectivos mandados ou cartas de intimação a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, bem como esclarecimento de que sua ausência injustificada poderá configurar o crime de desobediência ou prevaricação, além de ensejar a imposição de multa de até 10 (dez) salários-mínimos. 1.1.4.
Requisite-se ao Comando da Polícia Militar o comparecimento de força policial necessária à segurança da sessão de julgamento, que deverá ser disponibilizada, no mínimo, uma hora antes do início ato. 1.1.5.
Solicite-se, imediatamente, ao setor competente do Tribunal de Justiça o fornecimento de alimentação para o funcionamento do Tribunal do Júri. 1.1.6.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado. 1.1.7.
Deixo de determinar o depósito em juízo do instrumento do crime (arma de fogo), haja vista ausência de requerimento neste sentido; 1.1.8.
Oficie-se a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito para que adote as providências necessárias para organizar o tráfego de pedestres, bem como evitar obstruções nas vias coletoras e aglomerações de automóveis nas proximidades do Fórum.
Por fim, às partes/Secretaria a atentar-se ao disposto no art. 479, do CPP, conforme o seja- contagem em dias úteis - grifei; 1.1.9.
Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão de julgamento- atos de impulso oficial - art. 127, do Cód.
Normas do E.TJPI. 1.2.
Expeça-se COMUNICAÇÕES OFICIAIS -OFÍCIOS devidos - via SEI - COM as formalidades e homenagens de estilo - COM cópia deste ato processual às seguintes autoridades: 1.2.1. i) r.
Excelentíssimo Desembargador do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-Relator de HC donde tramite/tenham tramitado procedimento ref. este feito para ciências devidas; 1.2.2.
CASO se mostre necessário e de já, COM FINS DE CAUTELAS, encaminhe-se cópia deste ato judicial - COM FITO de dar devida publicidade àquela r.
Instituição Ministério Público do Estado do Piauí - r. r. autoridades que atuam frente aos órgãos administrativos da Corregedoria Geral do Ministério Público e GAEJ - sendo este ato PARA CIÊNCIAS E EVENTUAIS ATUAÇÕES conforme o seja e/ou conforme se mostre devido/possível - do que também dou a devida ciência à CGJ do E.TJPI notadamente com fito de informar/registrar motivo/porquê de zelo em encaminhar ofícios acima listados - SEI ID 5295869 e SEI 23.0.000145706-3- feito ativo nº 0000052-54.2024.2.00.0818- gizei; EM TEMPO, FEITO COM MARCHA REGULAR, do que RESSALTE-SE cumpre às PARTES apresentação de petitórios- caso se mostre necessário- bem como demais pedidos ACESSÓRIOS EM FEITO PRÓPRIO/INDEPENDENTE E APENSO, COM AUTUAÇÃO PRÓPRIA DA PARTE INTERESSADA conforme tabelas CNJ- a fim de EVITAR "tumultuar o feito Processo-Crime" e/ou EVITANDO-SE alegações de algum atraso em apreciação de pedido acessório.
Fundamento:link acesso em 23/4/2025 chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/guia-de-aplicacao-da-tabela-de-temporalidade-v3-2023-12-07-atualizado2.pdf - gizei; Assim, demais pedidos acessórios, sem relação com a instrução devem ser autuados em apenso, com vistas à MP para manifestação antes de qualquer conclusão a este juízo Expedientes necessários: ficam intimadas as partes para manifestarem-se concretamente acerca do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Decisum registrado eletronicamente.
Publicações e intimações devidas - inclusive via DJE - com certificação acerca.
Cumpra-se com urgência com certificações/megafones de cada ato praticado.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 22081613000846400000028938283 Interrogatorio Leo Vitor-02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081611175096400000028938637 Oitiva Marcos Venicius (1)-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081611175164600000028938638 20220816_Levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos Petição 22081611175224200000028938639 PROTOCOLO COMUNICAÇÃO ADV.
E MP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081611175303600000028938644 Petição Inicial Petição Inicial 22081611161343300000028938857 Certidão Certidão 22081611425900300000028940562 INFORMAÇÃO Informação 22081611441939900000028940568 MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL Certidão 22081611441950600000028940569 INFORMAÇÃO Informação 22081611453586500000028940574 JOSE LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA Certidão 22081611453601300000028940576 Certidão Certidão 22081611461021100000028940577 Certidão Certidão 22081611573661000000028941634 Despacho Despacho 22081612320546100000028942013 Sistema Sistema 22081612332925600000028943524 Manifestação Manifestação 22081612564304400000028944797 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081708383624200000028951022 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081710484351300000028972623 Decisão Decisão 22081711395838700000028983271 Sistema Sistema 22081711401456100000028984722 Manifestação Manifestação 22081712120873300000028988158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081718143306000000029004095 20420817_MANDADO DE PRISÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081718143321500000029004096 20420817_MANDADO DE PRISÃO_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081718143347600000029004099 Petição Petição 22081813014596500000029045247 Certidão Certidão 22081815150449900000029055793 Intimação Intimação 22081815150449900000029055793 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082209562072700000029132615 2022-08-21 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082209562087300000029132616 PEDIDO DE RESTITUIÇAO MOTOCICLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082311564855800000029212316 documentos do veiculo Documentos 22082311564872600000029212323 documentos pessoais e procuração Procuração 22082311564895900000029212331 Petição Petição 22082416412752100000029282997 apf_9980_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082416412765800000029282999 oitivado_leidivaldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082416412816500000029283000 reinquiricao_leidivaldo (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082416412923600000029283001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082611114126900000029357038 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082611135107500000029357046 Termo de entrega e restituição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082611135249900000029357059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082911412944000000029416895 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22083111184024100000029521379 Manifestação Manifestação 22083113125590300000029532482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083113184294800000029533197 Intimação Intimação 22083113184294800000029533197 pedido de revogaçao da prisao de leonardo MANIFESTAÇÃO 22091419171338000000030029125 revogação da prisao preventiva leonardo 1 Petição 22091419171352200000030029126 Denúncia Petição 22091919045328700000030190808 Denúncia_Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal_Cremosinho, LEO Petição 22091919045341500000030190809 Manifestação Manifestação 22091919055026900000030190815 Autos n 0801364-90.2022.8.18.0077 - Prisão preventiva_José Leonardo Victor_revogação da preventiva_d Manifestação 22091919055038600000030190816 Decisão Decisão 22092011362880400000030213954 Decisão Decisão 22092011362880400000030213954 Manifestação Manifestação 22092213012064500000030337389 Intimação Intimação 22092011362880400000030213954 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 22092710595403500000030479874 Ofício bens apreendidos Informação 22092710595424300000030479881 Decisão Decisão 22092818451285200000030480550 Decisão Decisão 22092818451285200000030480550 Ciência Manifestação 22092819490853500000030566611 Diligência Diligência 22100313370800400000030702324 0801364-90.2022 Jose Leonardo Diligência 22100313370808400000030702325 Diligência Diligência 22100313394185700000030702691 0801364-90.2022 Marcus Venicius Diligência 22100313394194900000030702695 R.E.
A LEONARDO MANIFESTAÇÃO 22100415505657600000030758333 resposta acusaçao leonardo MANIFESTAÇÃO 22100415505674100000030758734 r. a cremosim Petição 22100415571406500000030758776 resposta acusaçao crmeosim1 Petição 22100415571421100000030758780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100610085588100000030831254 Intimação Intimação 22100610085588100000030831254 autos extajudiciais promotoria MANIFESTAÇÃO 22100713263535100000030880732 pedido de juntada marcus Petição 22100713263546000000030881110 autos mp Documentos 22100713263558900000030881793 Documentos Documentos 22100714294775300000030884467 Documentos Documentos 22100714461100700000030887162 Petição Petição 22100715070222900000030889074 JUNTADA DE PROCURAÇÃO JOSE LEONARDO Petição 22100715070233900000030889705 Documentos José Leonardo Procuração 22100715070246600000030889701 Manifestação Manifestação 22102410575924000000031369524 Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_indeferimento_preliminar_resposta_à_acusação_denúncia_inepta Manifestação 22102410575934800000031369528 Petição Petição 22102509343858000000031412903 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Marcus venicius Petição 22102509343868100000031412907 Procuração Marcos Procuração 22102509343884800000031412909 Certidão Certidão 22102614202384000000031492174 Certidão Certidão 22102614211019900000031492178 INFORMAÇÃO Informação 22111612211612600000032192292 SEI_22.0.000115875_2 (1) Decisão 22111612211626800000032192295 Decisão Decisão 22111812552763200000031552574 Decisão Decisão 22111812552763200000031552574 Sistema Sistema 22111812590968700000032295571 CERTIDÃO CERTIDÃO 22111911125240500000032318785 Informações HC SEI 22.0.000115875-2 Comprovante 22111911125256700000032318787 Extrato SEI Comprovante 22111911125267300000032318788 Diligência Diligência 22112110123800200000032340574 WILIANNN Diligência 22112110123811400000032340576 Diligência Diligência 22112110142266300000032340582 LEIDIVALDOOOO Diligência 22112110142277700000032340583 INFORMAÇÃO Informação 22112309565357600000032442897 SEI_TJPI - 3814480 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112309565370900000032442900 SEI_TJPI - 3814520 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112309565382400000032442901 INFORMAÇÃO Informação 22112310061842800000032444005 SEI_TJPI - 3814593 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310061856800000032444009 SEI_TJPI - 3814625 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310061868200000032444010 INFORMAÇÃO Informação 22112310182618100000032444980 Malote - Altos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310182632200000032445486 Malote - DUAP - Audieência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112310182647700000032445487 Intimação Intimação 22111812552763200000031552574 Intimação Intimação 22111812552763200000031552574 Sistema Sistema 22112310241406000000032446134 Ata da Audiência Ata da Audiência 22112720045451600000032558437 Diligência Diligência 22112914333168000000032664142 img20221129_14305850 Diligência 22112914333177000000032664143 Diligência Diligência 22112914473787300000032664800 img20221129_14435576 Diligência 22112914473796400000032664802 Certidão Certidão 22112915092005900000032665856 Certidão Certidão 22112915115546100000032666603 Intimação Intimação 22112915141470400000032666615 Prisão Preventiva Manifestação 22120213444682800000032814671 Autos n 0801364-90.2022.8.18.0077 - Prisão preventiva_JOSÉ_LEONARDO_revogação da preventiva_desfavor Manifestação 22120213444697500000032814677 Despacho.Arquivamento.NF.71.2022(SIMP000387-205.2022)_providências_adequadas_ao_caso_já_foram_adotad DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120213444709800000032815141 Certidão Certidão 22120613423272000000032902989 Alegações Finais Manifestação 22121617065986900000033266864 Autos_n°_0801364-90.2022.8.18.0077_Memorial_art. 121, §2º, III, IV .CP_CREMOSINHO,JOSE_LEONARDO_PRON Manifestação 22121617070102900000033266865 Decisão Decisão 22121912370965500000032928474 Decisão Decisão 22121912370965500000032928474 Certidão Certidão 23011210120903900000033622835 Comprovante de protooclo de Informações HC 0760107-25.2022.8.18.0000 - SEI 22.0.000116262-8 - Marcus Comprovante 23011210121079100000033622870 Manifestação do SEI 22.0.000116262-8 - HC 0760107-25.2022.8.18.0000 - MARCUS VENICIUS - PJE 0801364- Comprovante 23011210121219200000033622871 INFORMAÇÃO Informação 23011906490621400000033818590 SEI_23.0.000004790_2 Ofício 23011906490855400000033818592 Decisão Decisão 23012516133671900000034029137 Decisão Decisão 23012516133671900000034029137 Certidão Certidão 23012517020734400000034051703 Informação - HC - 0801364-90.2022.8.18.0077 - SEI 23.0.000004790-2 - Jose Leonardo Comprovante 23012517020785600000034051713 SEI - Processo HC - comprovante Comprovante 23012517020866200000034051717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012607523317900000034060071 Intimação Intimação 23012607523317900000034060071 Intimação Intimação 23012607523317900000034060071 Petição Petição 23020121311508400000034321205 memorias jose leonardo Petição 23020121311518200000034321206 Petição Petição 23020121332495400000034321216 memorias MARCUS VINICIUS Petição 23020121332505400000034321218 CERTIDÃO CERTIDÃO 23020212011248100000034348086 CERTIDÃO CERTIDÃO 23020212064694100000034348131 Documento_1181 Ofício 23020212064959600000034348587 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020418321599200000034098795 Demanda00055642-85_LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020418321561600000034098798 DescriçãodoMovimento Manifestação 23020915274000000000034648813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030609280814000000035501187 Sentença Despacho 23030609443131700000034897098 Despacho Despacho 23030609443131700000034897098 Intimação Intimação 23030610340825400000035509567 Intimação Intimação 23030610340825400000035509567 ratifica_memorial_laudo_exame_pericial_na_arma Manifestação 23030813413700000000035739028 Demanda00055642-85_REQUISI O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030813413700000000035739029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031509002385600000035922967 INFORMAÇÃO Informação 23031509085687600000035924240 Email - Intimação Dr.
Dimas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031509085702800000035924244 Intimação Intimação 23031509002385600000035922967 Intimação Intimação 23031509002385600000035922967 Certidão Certidão 23032814235613800000036505486 Sentença Sentença 23033116400410100000036506150 Sentença Sentença 23033116400410100000036506150 Certidão Certidão 23040309082066800000036718869 Intimação Intimação 23033116400410100000036506150 Intimação Intimação 23033116400410100000036506150 Sistema Sistema 23040309413351800000036722984 Certidão Certidão 23040309590265700000036724415 Malote Comprovante 23040309590278900000036724426 SEI_TJPI - 4164291 - Ofício Ofício 23040309590291300000036724428 Certidão Certidão 23040414310697700000036814100 INTIMACAO MARCUS VENICIUS E JOSE LEONARDO Comprovante 23040414310707900000036814102 Petição Petição 23040718451058700000036906619 recurso em sentido JOSÉ LEONARDO Petição 23040718451065400000036906620 Petição Petição 23040718574480100000036906621 recurso em sentido Marcus Venicius Petição 23040718574487400000036906622 Certidão Certidão 23041111431009100000037012200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041111460275800000037012218 Intimação Intimação 23041111460275800000037012218 Diligência Diligência 23041320304333800000037169402 img20230413_20273726 Diligência 23041320304344200000037169403 ciencia Manifestação 23041622543900000000037295040 Petição Petição 23041823024480600000037384880 razões de recurso em sentido estrito de Marcus Venicius Petição 23041823024491900000037384881 Petição Petição 23041823035087800000037384882 razões de recurso em sentido estrito de Jose Leonardo Petição 23041823035100400000037384883 Certidão Certidão 23042410222642300000037514082 Captura de Tela Comprovante 23042410222667800000037514808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042410242457500000037514825 Intimação Intimação 23042410242457500000037514825 Diligência Diligência 23042416450454800000037553696 img20230424_08573155 Informação 23042416450464100000037553700 Manifestação Manifestação 23050820432422200000038140338 Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_contrarrazões_do_RESE_art. 121,§2º,IIIeIV,manutenção_das_qualific Manifestação 23050820432431000000038140339 Manifestação Manifestação 23050821525929800000038141078 Autos nº 0801364-90.2022.8.18.0077_contrarrazões_do_RESE_art. 121,§2º,IIIeIV,manutenção_das_qualific Manifestação 23050821525939600000038141079 Certidão Certidão 23051511275135800000038410105 Sistema Sistema 23051511281470800000038410118 Decisão Decisão 23051622434888900000038506787 Decisão Decisão 23051622434888900000038506787 Certidão Certidão 23051709060704700000038519755 Sistema Sistema 23051709065391000000038519768 Certidão Certidão 23072616073791900000041594453 GLPI - Chamados - 2307210056 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072616073801900000041594454 Sistema Sistema 23072616075767600000041594455 Certidão Certidão 24041914384366900000052740652 Sistema Sistema 24041915064268600000052742117 Sistema Sistema 24042213425872600000052813534 Sistema Sistema 24050417552070900000053376701 Processos Relacionados Certidão de Distribuição Anterior 24050423022500000000063222661 Certidão Certidão 24050609555600000000063222662 Certidão Certidão 24050611421000000000063222663 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24050807432400000000063222664 Despacho Despacho 24051511322600000000063222665 Notificação Notificação 24060609251300000000063222666 PJE- RESE 0801364-90.2022.8.18.0077 JOSÉ LEONARDO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA X MPPI Manifestação 24062417200600000000063222667 PJE- RESE 0801364-90.2022.8.18.0077 MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL X MPPI Manifestação 24062417200600000000063222668 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 24070823205200000000063222669 requerimento de sustentação oral Marcos Portugal Petição 24070823205200000000063222670 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100313342200000000063222671 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24100410255500000000063222672 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100410255600000000063222673 Manifestação Manifestação 24100718481500000000063222674 adiado CERTIDÃO 24100911300500000000063222675 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24101013065200000000063222676 Manifestação Manifestação 24101414095300000000063222677 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101612554600000000063222678 Ementa Ementa 24101710471300000000063222679 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101710471300000000063222680 Voto do Magistrado Voto 24101710471300000000063222681 Relatório Relatório 24101710471300000000063222682 Ementa Ementa 24101710471300000000063222683 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 24102111235300000000063223084 0801364-90 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 24102111235300000000063223085 Intimação Intimação 24102208420300000000063223086 Intimação Intimação 24102208420300000000063223087 Intimação Intimação 24102208420400000000063223088 Manifestação Manifestação 24102909542000000000063223089 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112911453700000000063223090 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25022611505288600000066864800 Sistema Sistema 25022611512333300000066865544 Decisão Decisão 25022620534039400000066865557 Decisão Decisão 25022620534039400000066865557 Manifestação Manifestação 25031721240560100000067707614 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Intimação Intimação 25022620534039400000066865557 Petição Petição 25040922351007500000069010446 rol de testemunha Jose Leonardo e Marcus venicius Petição 25040922351028800000069010450 Sistema Sistema 25041013300483900000069055078 URUçUÍ-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
23/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 17:43
em cooperação judiciária
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801364-90.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Homicidio qualificado] RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DOS SANTOS PORTUGAL e outros DECISÃO FATOS: 14/08/2022; RECEBIMENTO: 28/09/2022; NASCIMENTO MARCUS: 17/04/2002; NASCIMENTO JOSÉ: 11/03/1994 Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito apenso.
Observa-se que a r. decisão de pronúncia (ID 38801455 – 31/03/2023) tornou-se preclusa em 20/11/2024 (ID 67571308).
Assim, DETERMINO: 1.1. na forma do art. 422, do CPP, a intimação do Ministério Público e Defesa Técnica para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntarem documentos e requererem diligência, no prazo sucessivo de 05 dias; 2. após, conclusos.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 20:53
em cooperação judiciária
-
26/02/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:08
Juntada de informação
-
15/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2023 18:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:13
Outras Decisões
-
25/01/2023 16:13
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 06:49
Juntada de informação
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:37
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 20:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
23/11/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:18
Juntada de informação
-
23/11/2022 10:06
Juntada de informação
-
23/11/2022 09:56
Juntada de informação
-
21/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
18/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:55
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:21
Juntada de informação
-
26/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:46
Juntada de Petição de documentos
-
07/10/2022 14:29
Juntada de Petição de documentos
-
07/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2022 11:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:36
Outras Decisões
-
20/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2022 11:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/08/2022 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/08/2022 13:43
Apensado ao processo 0801392-58.2022.8.18.0077
-
18/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/08/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:48
Audiência Entrevista realizada para 16/08/2022 13:10 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
17/08/2022 09:55
Audiência Entrevista designada para 16/08/2022 13:10 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
17/08/2022 08:38
Audiência Entrevista realizada para 16/08/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:00
Audiência Entrevista designada para 16/08/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
16/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:45
Juntada de informação
-
16/08/2022 11:44
Juntada de informação
-
16/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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