TJPI - 0802721-97.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RONE MUNIZ VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:06
Juntada de petição
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802721-97.2020.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO AMERICO SOARES LIMA Advogado(s) do reclamante: RONE MUNIZ VIEIRA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95).
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei. 2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95. 3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo EQUATORIAL contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial e condenou a embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material face a existência, no acórdão, de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, quando na realidade deveria incidir sobre o proveito econômico experimentado pela parte Autora.
Que os honorários deveriam incidir sobre o débito desconstituído ou sobre o valor que a Embargante perdeu com a ordem de recálculo, que é convertido em proveito financeiro por parte do Autor.
Por fim, requer o provimento dos embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para modificar e sanar o erro material apontado, para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do proveito econômico experimentado pela parte Autora.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso em apreço, houve mero inconformismo com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
Ocorre que tal questão foge completamente ao objeto deste recurso.
O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.
A Lei no. 9.099/95 diz que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil.
Portanto, não há vício a ser sanado.
Infere-se, pois, deste recurso o seu caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deve ser aplicada à Embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art.
Art. 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, declarando-os manifestamente protelatórios, com fulcro no Art. 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil, condena-se a Embargante a pagar ao Embargado a multa de 2% sobre o valor da causa.
Teresina, 12/03/2025 -
26/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802721-97.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO AMERICO SOARES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: RONE MUNIZ VIEIRA - PI16908-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802721-97.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO AMERICO SOARES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: RONE MUNIZ VIEIRA - PI16908-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 39/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 21:16
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 03:17
Decorrido prazo de RONE MUNIZ VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:37
Expedição de intimação.
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25/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO SOARES LIMA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:54
Juntada de petição
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:22
Conhecido o recurso de ANTONIO AMERICO SOARES LIMA - CPF: *08.***.*48-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/06/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 12:53
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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